E eu não poderia abrir como Mei e ir mudar depois para LTDA ou ME ???
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E eu não poderia abrir como Mei e ir mudar depois para LTDA ou ME ???
Realmente boa a pergunta, caro adbthomaz!
Como lhe disse anteriormente, pode sim. Mas o desenquadramento tem que ocorrer imediatamente após o estouro da faixa limite de 36.000,00 (Ano - exercício), sob pena de pagar todas a obrigações tributárias retroativamente. Portanto, deve-se levar em conta todos os cálculos envolvendo as receitas e despesas. Sob aspectos jurídicos e tributários, o SIMPLES é para empresas que apresentam um mínimo de estrutura, enquanto o MEI enquadra exatamente aquelas pessoas físicas que pretendem experimentar uma atividade de comércio, indústria ou prestação de serviço sob caráter experimental, ou que queiram oficializar gradualmente uma atividade que já exerçam como subsistência. Tanto que podem ter como Sede do Estabelecimento o seu próprio endereço residencial.
De qualquer forma, o que tenho tentado ressaltar é que as chances de legalização para todos os pequenos provedores estão aí apresentadas como caminhos viáveis do ponto de vista jurídico e tributário. Agora cabe a cada um denós escolher os seus caminhos e métodos, ok.
Abraços.
Nao, nasceu MEI morre MEI, nasceu Empresário Individual morre Empresário Individual. Aprendi isso a duras penas quando tinha minha loja. Alguns colegas que também trabalhavam com informática e reciclagem de cartuchos que já haviam passado pelo mesmo problema haviam aberto outras empresas mas sendo ME - LTDA.
Caro amigo, velhinho!
No conceito anterior de investimento, passos de sucessão ou alienação sobre o capital social da empresa, visão empresarial e facilidades do SIMPLES vc está correto. Agora quanto ao conceito de caracterização jurídica e constitutiva para efeitos de enquadramento no MEI ou no SIMPLES, é possível que não tenha tido boa orientação contábil, como ja relatara anteriormente, pois esta situação se encontra prevista nas respectivas legislações em todas as etapas migratórias dos referidos regimes, inclusive até a exclusão por atingir o teto máximo de receitas para a EPP.
O que deve ser observado é a questão em que não é possível migrar de EMPRESA INDIVIDUAL para Empresa por Sociedade de Cotas Ltda, onde deve-se baixar a primeira Pessoa Jurídica na junta comercial e outros órgãos competentes, para em um segundo passo, isoladamente, constituir a nova empresa com outra natureza jurídica constitutiva que é uma SOCIEDADE.
Já quanto a enquadrar no SIMPLES ou não, se trata de opção de regime tributário, observados os impeditivos constantes do ANEXO I e II da Legislação acima citada onde se questiona praticamente o ramo de atividades exercidas por tais empresas.
Por exemplo: o Sr. João de tal tem uma pequena mercearia, enquadrada no SIMPLES, e compra diretamente dos distribuidores apresentando os seus documentos constitutivos tais como, Contrato de Firma Individual -Titular: "JOÃO DE TAL - ME" , CNPJ, e INSC. ESTADUAL.
Vale lembrar que vários pequenos provedores assim como microempresas de outros ramos de atividades, anteriormente, apesar de serem ME , não podiam se enquadrar no SIMPLES, por critérios de impedimentos definidos na referida legislação.
Alguns órgãos regulamentadores, para fins de classificação, é que podem questionar a natureza jurídica constitutiva de determinadas atividades afim de evitar situações onde possa vir a confundir-se a natureza da Pessoa Jurídica com a Pessoa Física.
Por outro lado, é vetado o enquadramento de qualquer SOCIEDADE no MEI.
No mais, na sua visão empresarial e sucessão de passos do ramo, estou plenamente de acordo por seguir diretamente para o regime de recolhimento do SIMPLES.
Abraços.