Tenha dó....
Não use amplificadores. Prejudica os outros provedores e terá problemas com a Anatel.
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Tenha dó....
Não use amplificadores. Prejudica os outros provedores e terá problemas com a Anatel.
Colegas, uma notícia boa e uma ruim...
As antenas chegaram, mas vieram erradas... Compramos e pagamos o modelo de 25dbi, mas veio o de 22dbi...
Funcionaram, mas lentas... Dá uns 15mb de download.. Precisávamos de uns 30 a 40mb, no mínimo...
Os vendedores não querem nem saber, não respondem mais e-mails, nos injuriaram...
Mesmo com todas as comprovações, cópias das imagens disponibilizadas ao MercadoPago, deram ganho de causa ao vendedor...
Fotos das antenas:
http://www.mmamanaus.com/tmp/100_1047.jpg
http://www.mmamanaus.com/tmp/100_1049.jpg
Já escrevemos uma petição, vai ser protocalado amanhã ou sexta... Vamos ver o que a JUSTIÇA diz.
Fica a dica: NUNCA comprem nada no MercadoLivre...
Petição já quase pronta, assim que pegar o protocolo, posto aqui para que possam acompanhar. O que acham??
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Ao Sr. (a) Dr. (a) Juiz (a) da _____ Vara Especial Cível da Comarca de Manaus,
Xxxxxxx brasileiro, solteiro, técnico de informática, telefone identidade CPF , residente e domiciliado na avenida vem, respeitosamente à sua presença solicitar:
Ressarcimento por danos materiais
Em face de MercadoPago Representações LTDA, MercadoLivre, podendo ser encontrado no endereço Av. Marte, 489, Andar 1, Parte A, Alphaville, na cidade de Santana do Parnaíba, São Paulo, CEP 06.541-005, Daiana Cristina Herpich, empresária, e seu gerente, Jean Teixeira (que pode ser Jean Pierre da Silva Teixeira), empresário, que podem ser encontrados no endereço Rua Marques do Herval, 1259, Centro, Santo Ângelo - Rio Grande do Sul, CEP 98.801-640.
FATOS QUE OCORRERAM
1. Em 15 de Junho de 2012 este Requerente adquire dos senhores vendedores Daiana Cristina Herpich e Jean Teixeira, duas antenas Ubiquiti Nanobridge 25dbi, código NB-5G25 (disco de 40cm), através do site MercadoPago.com.br / MercadoLivre.com.br, da vendedora Daiana Cristina Herpich, Requerida, efetuando o pagamento de “forma segura” pelo MercadoPago, outro Requerido, empresa que gere os pagamentos e resolve primeiramente problemas com as operações. Segue cópia das faturas dos cartões de crédito e fatura de pagamentos do MercadoPago (anexo 2). Paga pelos produtos a importância de setecentos e sete reais e treze centavos (R$707,13).
2. Despachado pelos Correios (PAC PB461080900BR), chega em 05 de julho de 2012 o modelo Nanobridge de 22dbi, código 5G22 (disco de 32cm), conforme anexo 5, ou seja, modelo errado, pois deveria vir o modelo de 25dbi (5G25).
3. Ressalte-se que estes modelos de antenas são especiais, modelos que operam na frequência autorizada, pela Anatel, de 5.8Ghz, indisponíveis no urbe de Manaus - AM, onde reside o Requerente. Por isto a obrigatoriedade de comprar em outras praças.
4. Este Requerente já havia testado, em situações anteriores, modelos de 22dbi, não logrando êxito satisfatório na comunicação de dados de sua necessidade, por isto precisou adquirir o modelo mais potente de 25dbi, que é 100% mais eficiente, potente que o modelo de 22dbi, conforme adiante se comprovará. No anexo 1, fica claro esta assertiva, em comunicando ao MercadoPago. Ou seja, o modelo de 22dbi não atende as necessidades deste Requerente.
5. Este requerente tenta acordo com a Requerida, vendedora, que mostra-se inflexível em aceitar a devolução, oferencendo a importância de vinte reais (R$20,00) como compensação, depois oferencendo sessenta reais (R$60,00) - anexos 7.
6. A diferença de preço de uma para outra, facilmente apurável no mercado, fica em aproximadamente setenta reais (R$70,00), como são duas unidades, teria-se a diferença de cento e quarenta reais (R$140,00). Logo a primeira oferta, por parte da Requerida, de R$20,00 (vinte reais) de devolução poderia-se considerar como falta de respeito, esnobe. Só que o problema não é exatamente financeiro. A questão é técnica. O Requerente não necessita de um modelo de 22dbi, e sim de 25dbi ou mais, logo, uma antena de 22dbi ficará sem absolutamente nenhuma utilidade para o Requerente.
7. Ainda na data da chegada do aparelho, em 5 de julho de 2012, este Requerente abre uma Mediação no sistema próprio do MercadoPago, afim de que o mesmo bloqueie o pagamento à Requerida vendedora, visando troca pelo modelo correto ou devolução do produto e informa a vendedora Daiana Cristina Herpich / Jean Teixeira do ocorrido.
8. Em 11 de Julho de 2012 as Requeridas MercadoPago e MercadoLivre terminam suas análises e liberam o dinheiro, pagamento do Requerente ao vendedor e responde por mensagem (anexo 6) ao Requerente, referente ao processo 1234567:
:
Olá Xyz,
Diante da informação do recebimento do produto não iniciaremos uma mediação e a reclamação foi encerrada a favor do vendedor.
Para defeitos no produto é necessário tratar diretamente com o vendedor.
Caso necessite de alguma informação adicional nos contate.
Para outras informações acesse o Portal de Contato.
Agradecemos seu contato com nosso Centro de Atenção ao Cliente.
Kelly Santiago
Representante de Comunicação
Atenção ao Cliente
Mercadolivre.com
Olá Kelly,
Como podemos informar um erro do MercadoPago / MercadoLivre?
O caso não foi analisado, referente ao pedido certo (chegou o modelo errado).
Obrigado
(mensagem enviada para o MercadoLivre em 11 de julho de 2012, sem respostas)
DAS CIÊNCIAS
1. O modelo da antena, pedido pelo Requerente, de 25dbi é homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), conforme certificado 4.648/10 (anexo 4). Não se tem informações sobre a certificação do modelo de 22dbi.
2. Em rádio-transmissão, sistemas sonoros, sistemas resistivos em geral, a capacidade de transmissão e recepção (potência) dobra a cada 3dbi, ou seja, o modelo que chegou (22dbi) tem 50% menos capacidade de transmissão, recepção e conectivadade, que o efetivamente solicitado e pago (25dbi).
3. No portal PTT-Radio(www.ptt-radio.qsl.br), tem-se explicação sobre a duplicação da potência a cada 3dbi, comprovando que o produto que chegou (22dbi) tem 50% da potência do efetivamente adquirido (25dbi):
O que é dB - decibel? Dogma de fé ou pode-se calcular?
Passa-se a informação que havendo um ganho de 3 dBi, dobra-se a potência. E que havendo uma atenuação de -3 dBi, a potência cai a metade. Vamos comprovar isto com o uso da definição, a fórmula do decibel e uma calculadora de computador no modo científico.
O dB é uma escala logarítmica usada para representar a relação entre duas potências, sendo muito usado em acústica, física e eletrônica.
A unidade de referência pode ser W (watt), mW (miliwatt), ou até o ganho de uma antena (dBi).
A razão de potências em decibéis pode ser obtida por:
onde:
dBi = ganho em decibels em relação a uma antena isotrópica
log = logarítmo comum na base 10
POut = potência de saída
PIn = potência de entrada
Na primeira afirmação trabalhamos com ganho. Então vamos supor que entregamos 50 watts a antena e a potência efetiva irradiada (ERP - Effective Radiated Power) é de 100 watts. Utilizando a fórmula:
Então checamos a afirmação que com 3 dBi de ganho dobra-se a potência.
Vamos para a segunda afirmação da atenuação (perda). Sai do rádio 100 watts e chega na ponta do cabo coaxial (na base da antena) 50 watts. Utilizando a mesma fórmula temos:
Com uma atenuação de 3dBi (-3dBi) temos a potência reduzida a metade, como queríamos demonstrar
http://www.ptt-radio.qsl.br/dbi.htm (acessado em 13 de julho de 2012)
4. Este tema, a questão da atenuação de 3dbi estar vinculada à metade da potência, é assunto consolidado na ciência atual. Pode-se enumerar vasta informação sobre o assunto:
Redes wireless: Calculando a potência de transmissão e de recepção :
“precisamos dobrar a potência do sinal para cada 3 dBm adicionais. Da mesma forma, cada vez que dividimos a potência do sinal pela metade, subtraímos 3 dBm”
(http://www.hardware.com.br/tutoriais...ncia-wireless/)
“A cada 3 DBi a potência irradiada dobra, portanto, usar uma antena de 13 no lugarde uma antena de 10 faz uma diferença danada.”
https://under-linux.org/f305/duvida-...%C2%B0-157854/
5. Percebe-se claramente que o Requerente pagou por um modelo e recebeu um com metade da eficiência, potência, capacidade geral de transmissão. Seria o mesmo que comprar um veículo com capacidade de carga de 1 tonelada, com tração nas 4 rodas, com motor de 2.0 litros e receber um veículo com capacidade de carga de 500kg, motor de 1.0 litro e tração em apenas um eixo. Ou seja, o requerente é como ser tivesse comprado e pago uma “Volkswagen Amarok”, 4x4, motor 2.0, 1 tonelada de carga, e recebeu um veículo popular Volkswagen Gol, 1.0, apenas com tração dianteira.
Do Direito
1. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu caso semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004150-49.2007.8.19.0042
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
APELADA: LÍVIA SANTUX ANDRADE DE SOUSA
RELATORA: DESª CLAUDIA TELLES
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA DE PRODUTO. PREÇO PAGO E PRODUTO NÃO ENTREGUE. FRAUDE INCONTROVERSA. EMPRESA QUE NÃO OBSERVOU O DEVER DE CUIDADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 10%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
2. Nesta ação, anteriormente explícita, a Excelentíssima Sra. Desembargadora Claudia Telles, afirma, no relatório:
“Entendo que se tratando de comércio eletrônico, no qual não há negociação presencial entre as partes, não podendo o comprador constatar in loco o produto da compra e, principalmente, havendo apenas negociação virtual através da intermediação do site, a participação deste é decisiva, afigurando-se como garantidor dos negócios realizados.
Ademais, esta atividade de intermediação gera lucro, uma vez que o site cobra pelos serviços prestados com base em percentual sobre a negociação efetivamente concluída.
Assim agindo, o apelante passa a integrar a cadeia de fornecedores, decorrendo daí a solidariedade e a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.“
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004150-49.2007.8.19.0042, relatório
3. Relações de consumo estão envolvidas, devendo, por consequência, ser aplicados os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1° do CDC, que dispõem sobre a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços.
6. Começando pelo Código de Defesa do Consumidor, temos o princípio da Reparação por danos patrimoniais:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, Inciso VI
7. Este assunto está plenamente à luz do Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes o consumidor, fornecedor de serviços (financeiro = MercadoPago), produto e o serviço:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Código de Defesa do Consumidor, art. 2°, caput
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CDC, Arts. 2º e 3º.
4. O MercadoPago é litisconsorte, visto que teve o poder de bloquear os valores financeiros, analisar adequadamente a situação. Corrobora o § 1° do art. 25, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
[...]
(CDC, Art. 25, § 1°)
5. O Requerido faz jus à restituição imediata da quantia paga, relacionado aos vícios de quantidade (fornecido 22dbi ao invés de 25dbi, como solicitado):
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
[...]
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
(CDC, Art. 19, IV)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE RETORNO PELO APELANTE.
ILEGALIDADE QUE RESULTA NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AC 44068RN / 2011.004406-8, grifos nossos
6. Sobre os danos sofridos por este Requerente, temos o art. 186 do Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Código Civil Brasileiro. art. 186.
PEDIDOS
1. Condenação das Requeridas a devolução em dobro dos valores pagos (artigo 42 do C.D.C.), ou seja, o dobro de R$707,13 (setecentos e sete reais e treze centavos), que totaliza R$1.414,26 (um mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e seis centavos).
2. Condenação das Requeridas em R$10.000,00 a título de indenização por danos morais.
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