Re: É proibido ceder internet? sinal Oi Velox.
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Postado originalmente por
rogermacedo
ponto a ponto qualquer radio 2.4 (esta frequência é livre ) no padrão brasileiro (outros países utiliza frequências que aqui é proibida) com antenas que quiser dês de que seja tudo homologados . resumindo 2 radios com antenas integradas ou não.
Certo.
Esqueci de mencionar na criação do post, o kit que queria utilizar era este: Kit provedor wireless
Li os últimos comentários e agradeço novamente.
Porém, fiquei meio "confuso", pois informaram que de forma gratuita é permitida.
Pergunta, seria bom enviar um ticket para a Anatel? talvez seria bom ver o posicionamento dos mesmos sobre a questão e utilização do kit?
Re: É proibido ceder internet? sinal Oi Velox.
bom 1 hora depois achei.
gosto de provar tudo que falo, desta forma não falo besteira. segue os dado retirados do manual de um radio intelbras pois a tia ana enfiou os dados na bunda para que as pessoas não saiba...
Informações adicionais
As redes wireless (IEEE 802.11 b/g/n) operam na faixa de frequência de
2,4 a 2,5 GHz, que não necessita de liberação perante a Anatel para ser
utilizada (faixa não homologada). Como o meio físico utilizado nessas redes
é compartilhado por vários tipos de transceptores, podem ocorrer problemas
de interferência quando esses dispositivos operarem na mesma frequência
e próximos uns aos outros.
por este motivo quase tudo utiliza 2,4 dês de controle remoto de brinquedo, passando por telefones sem fio, a radios de comunicação entre computadores.
operar na faixa de frequência de
2,4 a 2,5 GHz, que não necessita de liberação perante a Anatel para ser
utilizada
fonte. http://www.intelbras.com.br/arquivos...&idm=1&count=1
mas vou ressaltar um detalhe, que é de extrema necessidade saber.
o radio deve operar em caráter secundário, isto significa que ele não pode interferir em radios de caráter primários, utilizados em transmissores de tv, telecomunicações, radares aéreos, dentre outros mais.
pena que faltou o dados no site da Anatel mas como eu citei, é do interesse da Anatel que as pessoas não saiba. e desta forma continua a extorqui com multas pessoas leigas. e desta forma intimidar quem pratica o provedor gato.
pois se fosse para mostrar exigiria que acompanhasse junto com o manual ou no próprio manual.
Re: É proibido ceder internet? sinal Oi Velox.
Citação:
Postado originalmente por
dxdudex
Certo.
Esqueci de mencionar na criação do post, o kit que queria utilizar era este:
Kit provedor wireless
Li os últimos comentários e agradeço novamente.
Porém, fiquei meio "confuso", pois informaram que de forma gratuita é permitida.
Pergunta, seria bom enviar um ticket para a Anatel? talvez seria bom ver o posicionamento dos mesmos sobre a questão e utilização do kit?
amigo este quit vai te por em roubada, pois com host pot fica fácil a ana falar que vc vente certo. pense nisto.
caso vc venda e é legalizado pode usar de boa mas recomendo produtos melhores.
Re: É proibido ceder internet? sinal Oi Velox.
com todo o respeito Roger, mas acho que você esqueceu da parte do texto que fala em " dentro da mesma edificação"
Se o sinal vazar para o exterior, sem problemas.
Como o postulante pode resolver isso. Vamos imaginar que do apartamento dele tenha alguma visada para a praça.
Ele pode colocar um Nano por ex dentro do apartamento e o sinal saindo pela janela
Estaria dentro da legalidade, pois a fonte emissora está dentro da edificação.
Quanto ao serviço ser cobrado ou gratuíto, isso não muda nada. Tenta conseguir uma resposta clara da Anatel a este respeito e vai ver que não existe perante a Anatel o conceito de compartilhamento gratuíto fora da edificação, sem haver uma outorga de serviço correspondente . No caso seria o SLP para um serviço gratuíto, coisa que já foi regulamentada inclusive em junho passado.
particularmente acho esta alteração no SLP muito prejudicial a quem presta serviço de SCM com todas as exigências decorrentes.
Como eu disse antes, até serviço de radio-taxi vai poder distribuir internet de graça.
http://www.anatel.gov.br/Portal/exib...dNoticia=29006
Esta conversa de que se não cobrar pode, eu já ouvi pessoalmente até de fiscal. Mas não é uma resposta oficial.
É só fazer uma consulta a agência que ela vai responder com os artigos que todos nós já conhecemos
Senão o que aconteceria? Sujeito instala equipamento tudo clandestino e daí quando chega a fiscalização seria muito fácil alegar que não está cobrando e ficaria tudo bem. Logicamente que uma torre é algo mais ostentoso fica muito difícil de alegar gratuidade só para ser bonzinho com os vizinhos. Mas se o sujeito colocar discretamente rádios em cima de edificações, no visual fica difícil de encontrar.
Seja gratuíto ou não, o objetivo da Anatel é manter o controle sobre emissões mesmo em faixa de 2412 a 2483 que é considerada uma faixa de radiação restrita, em ambiente externo.
Se é cobrado cabe a outorga de SCM. Se é gratuíto cabe a outorga de SLP, mas nunca a "moda Miguelão" ou clandestino para ser mais exato.
Veja que dentro da edificação tudo isso muda. Estas legislações são para uso externo.
Se gratuidade significasse liberar sem mais nem menos, então nem haveria a necessidade do SLP ser regulamentado com relação a distribuição de sinal de internet
Re: É proibido ceder internet? sinal Oi Velox.
Olá.
Bem, enviei um ticket para a Anatel questionando sobre o assunto, assim que responderem, posto a mesma aqui.
Outra pergunta, vocês teriam ideia de quanto mais ou menos fica esta licença SLP no total?
Pois ao meu ver, além dos R$ 400,00 iniciais, esta documentação deve ter um bom custo também, correto?
Serviço Limitado Privado - SLPServiço Limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado ao uso próprio do executante, seja este uma pessoa natural ou jurídica.
Geralmente, a Submodalidade utilizada para o Serviço Limitado Privado suportado por satélite é:
Serviço de Rede Privado: serviço não aberto à correspondência pública, destinado a prover telecomunicação a uma mesma entidade, entre pontos distribuídos, de forma a estabelecer uma rede de telecomunicações privada.
I - Documentação Necessária
- Formulário de "Solicitação de Serviços de Telecomunicações" devidamente preenchido (formulário Anatel - 011);
- Diagrama de Ligação de Rede (formulário Anatel - 027);
- "Descrição do Sistema" contendo informações necessárias e suficientes para caracterizar o sistema proposto, sua operação e as radiofrequências ou os meios a serem utilizados - Projeto Técnico;
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto técnico;
- Comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
- Cópia autenticada dos Atos Constitutivos Consolidados e eventuais alterações, se pessoa jurídica;
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se pessoa jurídica.
- Cópia autenticada do documento de Identidade (RG), se pessoa física;
- Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física.
II - Informações Necessárias
- Devem ser apresentadas, de forma clara e explícita, as seguintes informações:
- o Serviço Pretendido;
o Submodalidade;
o Uso e finalidade do serviço;
o Âmbito (interior, internacional ou ambos);
o Área de prestação do serviço;
o Tipo de sinal a ser transmitido.
III - Esclarecimentos Adicionais
- O Serviço Limitado é regulamentado pela Norma 13/97, aprovada pela Portaria no 455, de 18 de setembro de 1997, do Ministério das Comunicações;
- A solicitação deverá ser endereçada à Gerência de Autorização (PVSSA) da Gerência Geral de Satélites e Serviços Globais;
- Toda documentação deverá ser apresentada no original ou em cópia autenticada;
- Importante constar da solicitação que os sinais a serem transmitidos serão codificados;
- Na descrição da ART deve constar que ela se refere ao projeto técnico de desempenho de rede via satélite, de acordo com as normas de regulamentação vigentes, para fins de outorga de autorização para execução do Serviço Limitado Privado;
- Verificada que a documentação está em conformidade com a regulamentação, será enviado, ao interessado, documento de cobrança referente ao Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite (PPDESS) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
- Após o pagamento do PPDESS, serão providenciadas a expedição de Ato de autorização e a publicação do respectivo extrato no D.O.U.;
- Uma vez autorizada, a entidade será informada sobre o procedimento para cadastramento e licenciamento de estações terrenas;
- Para início da operação das estações de telecomunicações, a autorizada deverá obter Licença para Funcionamento de Estação perante a Superintendência de Serviços Privados da Anatel;
- Os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações do serviço devem ter certificação expedida ou aceita pela Anatel;
- A contratação de segmento espacial somente será admitida quando for feita com entidade exploradora de satélite brasileiro ou, no caso de satélite estrangeiro, com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro, em conformidade com o que dispõe § 1o do art.171da Lei no 9.472, de 1997.
Obrigado novamente :)