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Lei Completa
Olá amigo Mas se eu utlizar 19dbm no radio mas a antena de 17 dbi isso ja passa de 400mw vai dar 1W
SISTEMATIZA O REGRAMENTO DE PADRÕES URBANÍSTICOS, SANITÁRIOS E AMBIENTAIS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE (ERB) MICROCÉLULA DE TELEFONIA CELULAR E EQUIPAMENTOS AFINS.
Art. 1º Para implantação dos equipamentos de que trata a presente Lei, serão adotadas as recomendações publicadas pelo American National Standarts Institute - ANSI/IEEE C95.1-1992 - "IEEE Standart for Safety I evels With Respect to Human Exposure to Radio Frequency Eletromagnetic Fields, 3KHz to 300GHz", em face dos padrões brasileiros de faixas de freqüência de emissão tipicamente utilizada em estações Rádio-Base de telefonia celular (ERB`s) e equipamentos afins.
§ 1º - Para freqüências tipicamente utilizadas em ERB`s (na faixa de 869 a 890MHz) o limite máximo em densidade de potência nos locais públicos (média em qualquer período de 30 minutos) é fixado em 5,8W/m² (ou 580W/cm²).
§ 2º - Toda a instalação de antenas transmissoras de radiações eletromagnéticas deverá ser realizadas de modo que densidade de potência, irradiada total, obtida em qualquer período de 30 minutos, em qualquer local passível de ocupação humana, não ultrapasse o limite obtido pela relação:
Densidade de Potência (W/m²) = freqüência (MHz)
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150
Art. 2º Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas transmissoras que operam na faixa de freqüência de 100KHz (cem Kilohertz) e 300GHz (trezentos gigahertz).
Parágrafo único - Excetuam-se do estabelecido no "caput" deste artigo as antenas transmissoras associadas a:
I - Radares Militares e Civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfico aéreo;
II - Rádio Amador, faixa do cidadão e similares;
III - Rádio comunicadores de uso exclusivo das Polícias Civil e Municipal, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, controle de tráfego, ambulância e outros de serviços de Utilidade Pública;
IV - Rádios comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
V - Produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de microondas, antenas parabólicas, modelo e miniaturas de brinquedos de controle remoto e outros.
Art. 3º Toda instalação de estações transmissoras de rádio freqüência deverá obedecer aos limites pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Níveis de freqüência para exposição do público em geral a campos elétricos e magnéticos variáveis no tempo.
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|FAIXA DE FREQÜÊNCIA|INTENSIDADE|INTENSIDADE|CAMPO B (M.T)|DENSIDADE DE|
| |DE CAMPO E |CAMPO H | |POTÊNCIA DE |
| | (V.m-1) | (A.m-1) | |ONDA PLANA |
| | | | |EQUIVALENTE |
| | | | |Seq. (W.m-2)|
|===================|===========|===========|=============|============|
|3-150KHz |87 |5 |6,25 |- |
|-------------------|-----------|-----------|-------------|------------|
|0,15-1MHz |87 |0,73/f |0,92f |- |
|-------------------|-----------|-----------|-------------|------------|
|1-10MHz |87/f1/2 |0,73/f |0,92/f |- |
|-------------------|-----------|-----------|-------------|------------|
|10-400MHz |28 |0,073 |0,092 |2 |
|-------------------|-----------|-----------|-------------|------------|
|400-2000MHz |1,375f1/2 |0,00376f1/2|0,0046f1/2 |F/200 |
|-------------------|-----------|-----------|-------------|------------|
|2-300Ghz |61 |0,16 |0,20 |1 |
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Legenda:
Freqüência f
Volt por metro (V.m-1)
Watt por m² (W.m-2)
Art. 4º Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Administração Municipal, por meio da Diretoria de Meio Ambiente, intimará a empresa responsável pela instalação para que no prazo de 90 (noventa) dias, preceda as alterações, pertinentes e de acordo com a Lei, de forma a reduzir os níveis de referência de que trata a tabela do artigo 3º desta Lei aos limites recomendados pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL.
§ 1º - O intimado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, caso entenda que o excesso não se deve a sua instalação, apontando, por laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação os valores e medidas normais dos níveis de referência da tabela do artigo 3º desta Lei apresentados nos limites em que estiver instalada a estação transmissora e nas edificações, situadas dentro de um raio de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da base da torre da antena, ou apontado outras causas às quais atribui a responsabilidade pelo descumprimento desta Lei.
§ 2º - No caso de interposição de recurso apontado terceiros como responsáveis pelo descumprimento desta Lei, o Poder Público Municipal determinará a realização de novas medições nas estações transmissoras envolvidas, com interrupção alterada das emissões dos envolvidos, afim de produzir laudos de medição, os quais serão encaminhadas a ANATEL, que decidirá qual ou quais instalações deverão interromper ou adequar suas transmissões, para que sejam respeitados os limites estabelecidos no artigo 3º desta Lei.
§ 3º - Durante a realização das obras de adequação, na hipótese referida no caput deste artigo, os proprietários das estações em adequação poderão requerer a prorrogação do prazo de 90 dias por uma única vez, por tempo determinado, não superior a 30 (trinta) dias desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data original do vencimento.
§ 4º - Cabe ao Município julgar, segundo critérios técnicos, os pedidos de prorrogação de prazo, podendo deferi-los ou não conforme o requerido ou por prazo menor.
§ 5º - A não adequação da instalação no prazo concedido acarretará na interrupção da transmissão da estação com interdição da mesma.
Art. 5º As estações transmissoras poderão ser instaladas em qualquer local independentemente de zoneamento, desde que estejam dentro dos limites de freqüência previstos no artigo 3º desta Lei, observando ainda a legislação ambiental pertinente, com as seguintes exigências:
I - fechamento da área de instalação de estação transmissora nos limites de suas divisas;
II - implantação de isolamento acústico na estação transmissora que possibilite o perfeito isolamento de ruídos nas áreas vizinhas, caso o nível de ruído das instalações não esteja de acordo com o exigido na Legislação Municipal;
III - recuo de 4,00 (quatro) metros contados do perímetro da base da torre e afastamento de 7,50 (sete vírgula cinqüenta) metros contado a partir do eixo geométrico da torre;
IV - Na implantação de ERBs, deverá ser observada distância mínima igual a altura de sua torre, mais 25% da mesma, do eixo da torre até as divisas dos imóveis, onde pretende se localizar;
V - O eixo da torre ou o suporte das antenas de transmissão e recepção, licenciadas a partir da data dessa Lei, deverão obedecer a distância mínima igual a medida de sua altura, mais 25% da mesma da divisa dos imóveis, onde se situem hospitais, escolas de ensino, creches, clínicas cirúrgicas e centros de saúde, comprovados mediante declaração do responsável técnico.
VI - manter distância de 500m (quinhentos metros) entre elas;
VII - o licenciamento de ERBs terá o prazo de vigência de um ano.
Art. 6º As estações transmissoras instaladas antes da publicação desta, serão cadastradas, no prazo de 60 (sessenta) dias pelos proprietários, devendo apresentar a seguinte documentação:
I - planta de situação e localização, com locação dos elementos físicos implantados;
II - memorial descritivo-técnico com descrição do equipamento instalado;
III - laudo técnico, assinado por Físico ou Engenheiro da área de radiação acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com descrição nominal dos valores emitidos pela referida estação, dos níveis de referência estipulados na tabela do artigo 3º desta Lei.
§ 1º - O Município exigirá dos proprietários das estações de transmissão instaladas, a apresentação de um laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do pedido, elaborado por um engenheiro especializado na área de radiação, no qual constem os valores e medidas nominais de referência constar na tabela do artigo 3º desta Lei, medidos nos limites dos imóveis em que estiver instalada a estação transmissora e nas edificações vizinhas, situadas dentro de um raio de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da base da torre da antena.
§ 2º - As estações transmissoras, previstas no caput deste artigo, que estejam em desacordo com o disposto no artigo 3º desta Lei deverão a ele adaptar-se no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação da Diretoria de Meio Ambiente.
§ 3º - O laudo pericial deverá ser apresentado pelo proprietário da estação e do equipamento na Diretoria de Meio Ambiente antes do início da operação da estação transmissora para verificação de conformidade desta com os critérios estabelecidos no artigo 3º desta Lei, sendo que os custos para realização da vistoria e elaboração do laudo pericial correrão por conta do responsável pela estação transmissora.
§ 4º - As medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados dentro das especificações dos fabricantes e aprovados pelo INMETRO, devendo abranger os níveis de referência previstos na tabela do artigo 3º desta Lei, emitidos por integração das diversas faixas de freqüência em operação.
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Continuando
§ 5º - A realização das medições para elaboração do laudo que trata o parágrafo primeiro deste artigo, deverá ser previamente comunicada ao Município na Diretoria de Meio Ambiente, com indicação dos locais, pontos, dias, hora prevista para a realização e identificação da empresa executante da medição, reservando-se à Diretoria de Meio Ambiente a prerrogativa de indicar eventuais outros que devam receber as medições.
§ 6º - É condição básica para a manutenção de que trata o caput deste artigo que a Diretoria de Meio Ambiente seja comunicada, na forma do parágrafo anterior, para acompanhar ou não as medições, podendo indicar outros pontos que devam receber medições, que deverão ser utilizadas com a potência dos equipamentos em operação.
§ 7º - O não acompanhamento das medições pelo Município, desde que devidamente comunicado na forma do parágrafo quarto deste artigo, não retirará o valor do laudo que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 7º A instalação das estações transmissoras de que trata esta Lei será autorizada pelo Município, no prazo estipulado pela Legislação Municipal, contra a apresentação, pelo interessado, à Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de propriedade e/ou título para utilização do espaço destinado a instalação da estação ou para a reprodução do sinal no equipamento afins;
II - diretrizes e viabilidade urbanística;
III - zoneamento urbanístico;
IV - licenciamento ambiental;
V - projeto paisagístico;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VII - planta de situação e elevações atendendo à legislação pertinente;
VIII - memorial descritivo técnico;
IX - laudo técnico, assinado por físico ou engenheiro da área de radiações, acompanhado de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), especificando os valores nominais dos níveis de referência constantes na tabela do artigo 3º desta Lei, previstos para a referida estação de transmissão.
Art. 8º As antenas transmissoras somente poderão entrar em operação após a concessão da licença ambiental, expedida pela Diretoria de Meio Ambiente, e aprovação dos projetos construtivos, expedida pela Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, e com a apresentação do CONTRATO DE SEGURO DE DANO AMBIENTAL E FÍSICO CONTRA TERCEIROS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e outros regulamentos aplicáveis a matéria.
Art. 9º O licenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo se comprovado o desvio da estação dos limites estabelecidos nesta Lei, não tendo o proprietário procedido à sua adequação nos termos do artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único - O descumprimento de qualquer item desta Lei acarretará a suspensão do funcionamento da estação de transmissão, com sua interdição e a aplicação das penalidades nas Legislações Municipal, Estadual e Federal.
Art. 10. A operadora responsável pelo funcionamento da estação transmissora deverá apresentar laudo com as medicações de radiação semestralmente à Diretoria de Meio Ambiente do Município, sob pena de ser suspensa a operação de transmissão.
Art. 11. A recuperação dos danos ambientais e sanitários que porventura sejam provocados pela instalação do objeto da presente Lei, serão de responsabilidade dos proprietários dos equipamentos, devendo este responsabilizar-se pelo prejuízo causado, inclusive pela assistência e acompanhamento integral dos afetados.
Art. 12. Aos parâmetros e exigências estabelecidos nesta Lei para a instalação de antenas transmissoras, não prejudicam a validade de outros eventualmente estabelecidos na Legislação de uso ocupação do solo e em outras leis e normas que possam aplicar-se esse tipo de instalação.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Analizando tudo isso agora o que você acha ?
Alguem tem uma sugestão pra dar ?
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ReSTA A VC PEDIR PRO TEU ENG FAZER APLANILHA DE MEDIÇÃO DO SINAL E PROVAR QUE TU TÁ LEGAL SENÃO ...
cADA PREFA USA UMA LEI PRA SE BASEAR, ESTADUAL OU FEDERAL. ABRAÇO.
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Isso existe mesmo ! :-(
Realmente isso existe em algumas cidades, começamos a instalar em uma cidade do interior do CE e advinha, pra colocar uma torre e precisava de um terreno de 20 X 20 praticamente, isso que a torre era auto-suportada, na verdade a conta é ter 25% da altura como um raio, por exemplo, uma torre de 10 metros, tem que ter 2.5 Metros de distancia dos muros.
Amigo isso é a lei do município, não sei se varia esse valor (25%), se você teve esse problema é porque está querendo fazer tudo certinho. Se tivesse ido e erguido a torre na boa garanto que ninguém tinha reclamado !
Além disso alguns municípios estão com uma lei que não pode instalar uma torre a menos de 300 metros da outra... e aparentemente todas as cidades do estado de SP estão aderindo a isso. E pelo que andei vendo todas do Brasil vão aderir ! Isso, segundo eles, é pra não deixar a cidade feia ! :-) Enfim...
Espero ter ajudado !