PORTARIA N 391, DE 8 DE AGOSTO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e artigo 1o da Lei Complementar n 75/93 -Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, em combinação com os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução n 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve -ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (artigos 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei n 7.347/85 e artigos 5o e 17 da Lei n 8.429/92);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a atribuição do Ministério Público Federal (artigo 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foram autuadas nesta Procuradoria da República em São Paulo as Peças Informativas n. 1.34.016.000336/2010-40, com a seguinte ementa:
"Qualidade no serviço público - notícia de irregularidades que estariam sendo praticadas por agente da ANATEL, Sr. Everaldo Gomes Ferreira, com consequente prejuízo no exercício da atividade profissional do interessado."
CONSIDERANDO que o presente procedimento foi instaurado a partir de declarações prestadas nesta Procuradoria da República no Estado de São Paulo e descrevem possíveis irregularidades no serviço público prestado pela Gerência da Anatel em São Paulo;
CONSIDERANDO que as peças informativas, no dia 02.02.2011, foram convertidas em Procedimento Preparatório, nos termos do art. 3 , §§ 4 a 7° da Resolução n 23 do CNMP, de 17 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO que o prazo de 90 (noventa) dias da prorrogação expirou e, nos termo do art. 3 , § 7 da Resolução n 23 do CNMP, de 17 de setembro de 2007, uma vez expirado o prazo do § 6 o Ministério Público Federal promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil público;
CONSIDERANDO, que até o presente momento os elementos coligidos no Procedimento Preparatório ainda necessitam de acompanhamento, e, por ora, também não é o caso de arquivamento;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuem-se a Portaria e as Peças Informativas n 1.34.001.007295/2010-81 como Inquérito Civil (art. 4 da Resolução n 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços n 01/06 da Divisão de Tutela Coletiva);
3. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contracapa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham a ser feitas (art. 9 da Resolução n 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Egrégia 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução n 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público), atentando-se para o disposto no art. 15 do Decreto n 4.553, de 27 de dezembro de 2002 (Art. 15. A publicação dos atos sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidas de modo a não comprometer o sigilo")
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA TEIXEIRA SOUZA DOMINGOS