Postado originalmente por
Carlos Picioli
Pessoal, estou com o seguinte problema: um cliente meu tem um provedor na área de cobertura da CTBC, em Minas Gerais. Tudo funciona bem e ele me pediu um projeto para abrir uma filial numa outra cidade, distante uns 60 km.
Fizemos a análise do mercado local, de onde instalar equipamentos e solicitamos um link para a CTBC. A surpresa foi quando veio a resposta do consultor que nos atende: "NÃO PODERIA NOS FORNECER O LINK NA CIDADE SOLICITADA PORQUE A OPERADORA CTBC NÃO PERMITE MAIS QUE SEJAM VENDIDOS LINK'S DE INTERNET EM ÁREAS ONDE ELA VENDE BANDA LARGA ADSL"
A minha pergunta é: É legal isso? A empresa pode se recusar a vender um link para um provedor? A ANATEL tem alguma resolução sobre isso? Eu não encontrei nada.
Se isso começar a acontecer em todos os lugares, daqui a pouco não existirão mais provedores de rádio nas cidades onde as operadoras de telefonia acham interessante trabalhar, restando aos provedores apenas as cidades de menor porte e menor infra-estrutura, que não são e interesse comercial das operadoras.
Só pra constar, para evitar especulações, esta é a resposta oficial do consultor da empresa, enviada via e-mail, que está guardado.
Na qualidade de Autorizada do Serviço de Comunicação Multimídia a CTBC está indo contra o que estipula o Título II, Capítulo II da resolução 272 (regulamento do SCM - transcrição abaixo):
Art. 7º É assegurado aos interessados o uso das redes de suporte do SCM para
provimento de serviços de valor adicionado (SVA), de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único. A Anatel deverá estabelecer regras que assegurem a utilização das redes de SCM para suporte ao provimento de SVA, dispondo também sobre o relacionamento entre provedores destes serviços e prestadoras do SCM, conforme previsto no § 2º do art. 61, da Lei n.º
9.472, de 1997.
Art. 8º As prestadoras de SCM têm direito ao uso de redes ou de elementos de redes de
outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não
discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único. As prestadoras de SCM devem possibilitar o uso de suas redes ou de
elementos dessas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Art. 9o A remuneração pelo uso de redes deve ser livremente pactuada entre as prestadoras de SCM e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.