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  1. #1

    Thumbs up Licença para atuar sem SCM e ICMS. (Liminar Deferida).

    Ola amigos,

    Venho falar sobre a experiencia que tive em relação a adquirir a licença da ANATEL.

    Consultei meu advogado para vermos o que daria pra ser feito, legalmente, para minha empresa atuar com autorização no mercado de Internet a Rádio.

    Foi quando ele consultou os regulamentos da ANATEL, juntamente com minha atividade, e chegou a uma determinada tese. Tese esta usada em uma liminar a ser julgada por um juiz federal.

    Foi quando veio a surpresa, que minha empresa nao precisaria da SCM para atuar, nem pagar os benditos 25% de ICMS, pois nao quero ser TELECOM,
    apenos revendo um link de uma TELECOM. Não sou eu quem a crio, etc etc.

    Enfim gostaria de compartilhar isso com voces, pois pelo que averiguamos foi o primeiro caso em meu Estado ( SC ) e talvez no Brasil desta natureza a ser deferida a liminar desta natureza.

    Quem quiser mais informações é so me enviar um email para [email protected] que ajudo no que puder.

    Grande abraço a todos e até mais.

  2. #2

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    Muito obscura essa sua explicação ... isso tah me cheirando à empresa de parceria SCM, pq vc nao posta a informações aki mesmo no forum ??

  3. #3

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    Citação Postado originalmente por admskill Ver Post
    Muito obscura essa sua explicação ... isso tah me cheirando à empresa de parceria SCM, pq vc nao posta a informações aki mesmo no forum ??
    Não tem nada de obscuro meu amigo, apenas estou compartilhando o que aconteceu comigo, comforme disse, tenho um provedor, e nao trabalho com parcerias de scm.

    Que eu saiba este forum foi feito para compartilhar informações, e é o que estou fazendo.

    Apenas nao posso postar publicamente telefone ou citar nomes de Advogados e seus serviços para promover uma "propaganda". Seja em site ou qualquer lugar, é ilegal. Espero que compreenda. Até mais.

  4. #4

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    Isso ai .. compartilhar informações !

  5. #5

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    Citação Postado originalmente por admskill Ver Post
    Isso ai .. compartilhar informações !
    Ta e tudo o que eu escrevi relatando o que aconteceu comigo nao sao informações? Eu nao tenho mais o que falar, tudo o que aconteceu ja esta detalhado ali, apenas quem quiser o contato do advogado para tirar duvidas deve enviar um email para solicitar o telefone. Espero que tenha entendido.

  6. #6

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    Tinha essa mesma dúvida! Sei não, mas acho que por falta de informação estamos pagando coisas que não seria preciso pagar!

  7. #7

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    Amigo mais o seu advogado sugeriu o que pra você?? continuar revendendo internet mesmo sem a SCM ???

  8. #8

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    Se não é necessário pq toda vez que a tia ana vem ela pede logo a licença??

    muito estranho isso ai.

    Se desse mais detalhes do procedimento, quais argumentos foi usado pelo seu advogado poderia esclarecer mas a situação.

    Mas mesmo assim obrigado, vou contactar meu advogado e pedi-lo uma posição sobre o assunto, pois eu estou fechando por não ter scm. rsrs

    Se for mesmo verdade, vai ser uma mão na roda.

  9. #9

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    posta o numero do processo para a galera consultar via internet o andamento processual

  10. #10

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    Amigos n sei a respeito disso, vou consultar meus sobrinhos q são advogados e verificar a com eles, mas ta ae uma informação que deva leva a vcs uma luz!

    No último dia 15 de outubro, o Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/PI, Nazareno César Moreira Reis, julgou improcedente a Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal – MPF (Processo nº. 2004.40.00.002653-2), declarando que serviços de provedor de internet não constituem serviços de telecomunicações, mas serviços de valor adicionado, não sujeitos à autorização da ANATEL).

    No processo, o MPF imputou ao réu a prática do delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97. Segundo a denúncia, o réu seria sócio-proprietário De uma empresa que desenvolvia, sem autorização do poder público, serviço de comunicação Multimídia - SCM (provedor de internet via rádio), porquanto não havia pedido de autorização para funcionamento de referida atividade na data da fiscalização empreendida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

    Ao analisar o processo, o magistrado buscou verificar se a falta do pedido de autorização amoldava-se, de fato, ao tipo incriminador previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 ou a algum outro delito; e se, para efeito de adequação típica, a atividade de prestação de serviços de provedor de internet via rádio pode ser classificada precisamente como uma “atividade de telecomunicação”, conceito este de grande generalidade e que precisa ser modulado com cuidado, para fins de incriminação.

    Registrou o magistrado que a própria Lei 9.472/97, nos artigos 60 e 61, distinguiu o “serviço de telecomunicação” do “serviço de valor adicionado”, dispondo, no § 1º do art. 61, que serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações e, sintomaticamente, usa o termo “provedor” para qualificar aquele que presta esse tipo de serviço de valor adicionado.

    Desse modo, os provedores de internet oferecem serviços que não são serviços de telecomunicações propriamente, embora tenham estes últimos como pressuposto indispensável para seu funcionamento. Os provedores são, por um lado, consumidores dos serviços de telecomunicações e, por outro, prestadores de serviços específicos que potencializam as telecomunicações.

    O magistrado firmou que os serviços de telecomunicações são concessionários de serviço público (CF, art. 21, XI), submetendo-se às rigorosas condições estipuladas no ato de concessão, e os provedores de internet agem no campo privado e tem disponibilidade de ação, cabendo ao Estado estabelecer os condicionadores do direito de uso das redes de serviços de telecomunicações, disciplinando seu relacionamento com as empresas prestadoras daqueles serviços.

    Restou claro ao magistrado que não é possível, sem lei específica, considerar criminosa a conduta do provedor de internet que funciona sem conhecimento da ANATEL, embora a conduta possa até enquadrar-se no âmbito das infrações administrativas. Afirmou o juiz, “Apenas por analogia in malam partem se poderia considerar que o art. 183 da Lei 9.472/97 compreende, no seu raio de alcance normativo, a prestação de serviço de provedor de internet sem autorização da ANATEL, pois tal norma evidentemente se dirige à tutela dos serviços de telecomunicações, não dos serviços de valor adicionado”.

    Ante o exposto, o Juiz Federal julgou improcedente o pedido da ação penal pública e absolveu o réu da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal.

    link da fonte: Âmbito Jurídico - Leitura

  11. #11

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    Rapaz o meu amigo Marcílio lembrou bem isso, já tinha lido isso mas num dei um pingo de atenção para isso e vendo isso agora me lembrei desta leitura que o Marcilio (Multilink) acabou de postar. Então é como eu disse, acho que por falta de informação e por causa de algumas associações não nos esclarecer direito sobre algumas normas do Ministério das Comunicações e da Anatel, nós podemos estar pagando e caro algo que não deveriamos. Um exemplo está sendo o de se participar do super simples que a Abramulti (me corrigam se estiver errado) conseguiu na justiça que os provedores pudessem participar deste tipo de tributação. Galéra se perceberem estou vendo que as coisas podem melhorar para o nosso lado, basta nos unirmos e juntarmos força para irmos atrás dos nossos direitos e creio que tem muito mais coisa ai para descobrirmos, talvez alguns profissionais não nos trazem a tona todas as informações de forma clara, por terem medo de perderem mercado!

  12. #12

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    Citação Postado originalmente por jociano Ver Post
    Rapaz o meu amigo Marcílio lembrou bem isso, já tinha lido isso mas num dei um pingo de atenção para isso e vendo isso agora me lembrei desta leitura que o Marcilio (Multilink) acabou de postar. Então é como eu disse, acho que por falta de informação e por causa de algumas associações não nos esclarecer direito sobre algumas normas do Ministério das Comunicações e da Anatel, nós podemos estar pagando e caro algo que não deveriamos. Um exemplo está sendo o de se participar do super simples que a Abramulti (me corrigam se estiver errado) conseguiu na justiça que os provedores pudessem participar deste tipo de tributação. Galéra se perceberem estou vendo que as coisas podem melhorar para o nosso lado, basta nos unirmos e juntarmos força para irmos atrás dos nossos direitos e creio que tem muito mais coisa ai para descobrirmos, talvez alguns profissionais não nos trazem a tona todas as informações de forma clara, por terem medo de perderem mercado!
    Amigos, então alguem pode me explicar pq basta alguem denunciar um pop sem licença que logo a tia ana vem em cima querendo ferrar?

    Será que esse caso não é um caso isolado, ou alguem tem outro caso semelhante???

    Até que se possa fazer uma defesa com os argumentos do caso acima, vc tem que no minimo entrar com a defesa por meio de um advogado (R$$$$$). Sem falar que vc vai ter em seu nome um processo criminal federal.

    Pensa só na dor de cabeça que isso dá. Até que possamos prestar seviços sem licença acho que vai demorar um pouco (ou muito no caso do nosso Brasil querido e a incrível morosidade da sua justiça).

    Não quero de maneira nenhuma estragar a festa dos outros mas é uma realidade, a meu ver, longe de acontecer.

  13. #13
    Moderador Avatar de Magal
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    Esse processo já subiu para o STF em janeiro, e com certeza la não vão deixar passar.

  14. #14

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    Citação Postado originalmente por Magal Ver Post
    Esse processo já subiu para o STF em janeiro, e com certeza la não vão deixar passar.
    Em resumo, então é furado, é obrigatorio ter SCM?

  15. #15

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    Amigos do forum

    Eu vejo a coisa de duas maneiras diferentes:

    1º para os provedores que ainda nao tem a outorga da Anatel para funcionarem talvez, se as informações aqui forem procedentes, seria uma boa saida para continuarem trabalhando, o que eu acho um pouco dificil pois aqui no forum mesmo se pesquisarem, todos encontrarão diversos topicos relatando fiscalizações, e todos os ficais procederam de maneira semelhante em relação a multas e lacramentos, o que no meu pouco entender, nao justificaria uma interpretação errada da lei;

    2º E quanto aos provedores que ja desembolsaram os R$9.000,00 o que fazer? E se nao é necessario ter a licença para funcionamento, como os provedores que trabalham dentro das normas, sem amplificador de sinal, com equipamentos homologados e de procedencia poderao se defender daquele sacana que comprou um adsl, adquiriu um equipamento qualquer no paraguay, nao paga impostos, nem da emprego a ninguem e ta vendendo internet a preço de banana;

    Abraços a todos



    Marcelo

  16. #16

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    Lembrando que uma liminar não garante que não precisa da SCM. Mas sim, é algo a ser julgado.
    E como o Magal disse, no STF as coisas não andam exatamente como deveria ser aos olhos da justiça. Muitas vêzes o que se observa é que lá se cumpre bem a máxima: "A justiça é cega", numa deturpação deste slogam, que na verdade deveria ser cega no sentido de não ver preferencias pessoais ou favorecimento nas suas decisões.
    Mas ela está se tornando cega, muitas vezes ao não ver fatos. A prova disso é que dificilmente uma decisão pelos ministros do supremo é unânime. Fica muito no âmbito do entendimento pessoal de cada um deles.

    O nosso caso é um exemplo de que tem muita coisa ainda para ser debatida nestas altas esferas.
    Lembrem-se que a lei é feita com dois objetivos básicos, primeiro regulamentar o uso do serviço, e segundo arrecadar. Os textos das leis são apresentados pelos setores responsáveis e submetidos a apreciação do Congresso. Tem ainda as consultas públicas, que no meu entendimento pessoal tem mais o objetivo de dar um carater democrático, mas na verdade a pressão dos grandes grupos interessados e do próprio órgão regulamentador na maioria das vezes é o que prevalece.

    Eu particularmente sempre achei muito estranho esta cobrança, pois os rádios que usamos estão enquadrados numa classe de "restrita" o que já limita muito. O próprio "espirito da lei" dá a entender isso, como foi citado mais acima.

    Com estas decisões parciais, é hora das entidades que representam a classe começar a fazer pressão.
    Eu vou tomar chimarrão com o meu advogado e conversar com mais carinho nesta questão. De repente poderíamos fazer uma pressãozinha por aqui. E se cada interessado tomar uma decisão semelhante, quem sabe, uma enxurrada de liminares vai fazer aquele povo lá em cima pensar várias vêzes.

  17. #17
    Moderador Avatar de xandemartini
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    Não precisa de licença pra ser provedor SVA - Serviço de Valor Adicionado: hospedagem, email, disco virtual, etc... Pra ser SCM precisa sim de licença, ou seja, se vc for levar o sinal até seus clientes, vc precisa de licença da Anatel pra atuar. Isso tá na LGT, é lei, ou seja, nenhum advogado vai mudar a lei. O q geralmente eles fazem é confundir SCM com SVA, e baseado nisso, acham q não precisa licença. Em tempo, é bom q seja assim mesmo, pq se mesmo precisando de SCM já tem "provedores" fazendo absurdos nesse Brasil afora (amplificadores, etc e tal), imagina se não precisasse? Ia ser uma bagunça muitas vezes maior!
    Última edição por xandemartini; 12-02-2009 às 08:33. Razão: correção

  18. #18

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    o Amigo "xandermartini" disse tudo, mesmo com todas essas taxas pesadas impostas sobre os provedores tem gente cometendo um absurdo maior que o outro.
    E só lembrando, para fornecer acesso à internet, independente do meio, é necessário sim uma licença para operar, tem gente conseguindo operar apenas como SVA, mas para isso é necessário que se faça uma parceira com uma empresa detentora de licença SCM.

  19. #19
    Moderador Avatar de xandemartini
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    Citação Postado originalmente por luizrfabri Ver Post
    o Amigo "xandermartini" disse tudo, mesmo com todas essas taxas pesadas impostas sobre os provedores tem gente cometendo um absurdo maior que o outro.
    E só lembrando, para fornecer acesso à internet, independente do meio, é necessário sim uma licença para operar, tem gente conseguindo operar apenas como SVA, mas para isso é necessário que se faça uma parceira com uma empresa detentora de licença SCM.
    Exato, parceria de SVA com SCM. Mas nesse caso precisa de 2 contratos com o cliente final e 2 notas fiscais. Uma do parceiro SCM -> Cliente, e outra do Provedor (SVA) -> Cliente. Senão fica ilegal perante a Anatel.

  20. #20