Possuia um pequeno provedor de sinal de internet com links a cabo de 12 Mega, recebi a carta da Anatel e por "livre espontanea vontade", precisei desligar tudo ou responderia a um processo que até então olhando nos posts não era de valores pequenos, as multas e dores de cabeça.
Tendo a rede no ar ainda a estrutura wireless toda com equipamentos homologados e dentro das especificações exigidas e utilizando para mandar internet para o meu apartamento, surgiu uma idéia de utilizar tudo isso , já que liguei para a Anatel e para utilizar em minha residencia poderia utilizar o sistema para uso particular, ai surgui a idéia, como aqui tenho a possibilidade de instalar mais de um link a cabo no mesmo endereço onde parte a rede wireless, entrei em contato com o fornecedorde internet a cabo local e não tem nenhuma restrição em instalar vários links no mesmo endereço com nome de usuarios diferentes, sendo assim entrei em contato como os meus antigos clientes e fiz uma proposta de um novo serviço , onde cada cliente contrata o serviço direto com o provedor local (operadora a cabo) e solicita o seu modem com a sua velocidade desejada, esse modem por sua vez seria ligado a um roteador onde ficaria todas as configurações do ip e mac e afins de segurança do cliente e na residencia dele esse sinal seria exclusivamente dele, sendo assim estaria oferecendo o serviço de manutenção em rede wireless e nao comercializando a internet, a conta da internet iria direto ao cliente e ele pagaria para minha empresa o valor de um aluguel para uso da minha estruturam, não mais forneceria internet.
Sendo assim como ficaria , será que necessitaria da SCM já que não estraria cobrando pelo serviço de internet.
Materia interessante tambem:
Recebi a carta da Anatel onde sou denunciado por alguem por prestar serviço de telecomunicações sem devida licença da Anatel, denuncia recebida pela Anatel, mas vendo esse artigo, acompanhem comigo os fatos.
Trecho da carta enviada para meu endereço:
- Fica notificado também, a proceder voluntariamente à interrupção do funcionamento da estação, sob a pena de não o fazendo ter o funcionamento da estação interrompido cautelarmente, nos termos do artigo 79, do regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequencia, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, com fundamento no artigo 175 , parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Artigo publicado aqui no forum.
Registrou o magistrado que a própria Lei 9.472/97, nos artigos 60 e 61, distinguiu o serviço de telecomunicação do serviço de valor adicionado, dispondo, no § 1º do art. 61, que serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações e, sintomaticamente, usa o termo provedor para qualificar aquele que presta esse tipo de serviço de valor adicionado.
Desse modo, os provedores de internet oferecem serviços que não são serviços de telecomunicações propriamente, embora tenham estes últimos como pressuposto indispensável para seu funcionamento. Os provedores são, por um lado, consumidores dos serviços de telecomunicações e, por outro, prestadores de serviços específicos que potencializam as telecomunicações.
Sendo assim, estaria errado a maneira que a Anatel nos enxerga, como prestador de serviço de telecomunicações e a Notificação de Denuncia não teria efeito.
Leia o trecho.
Justiça do PI declara que serviços de provedor de internet não constituem serviços de telecomunicações
01/12/2008 - 18:18 | Fonte: JFPI
No último dia 15 de outubro, o Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/PI, Nazareno César Moreira Reis, julgou improcedente a Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal MPF (Processo nº. 2004.40.00.002653-2), declarando que serviços de provedor de internet não constituem serviços de telecomunicações, mas serviços de valor adicionado, não sujeitos à autorização da ANATEL).
No processo, o MPF imputou ao réu a prática do delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97. Segundo a denúncia, o réu seria sócio-proprietário De uma empresa que desenvolvia, sem autorização do poder público, serviço de comunicação Multimídia - SCM (provedor de internet via rádio), porquanto não havia pedido de autorização para funcionamento de referida atividade na data da fiscalização empreendida pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL.
Ao analisar o processo, o magistrado buscou verificar se a falta do pedido de autorização amoldava-se, de fato, ao tipo incriminador previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 ou a algum outro delito; e se, para efeito de adequação típica, a atividade de prestação de serviços de provedor de internet via rádio pode ser classificada precisamente como uma atividade de telecomunicação, conceito este de grande generalidade e que precisa ser modulado com cuidado, para fins de incriminação.
Registrou o magistrado que a própria Lei 9.472/97, nos artigos 60 e 61, distinguiu o serviço de telecomunicação do serviço de valor adicionado, dispondo, no § 1º do art. 61, que serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações e, sintomaticamente, usa o termo provedor para qualificar aquele que presta esse tipo de serviço de valor adicionado.
Desse modo, os provedores de internet oferecem serviços que não são serviços de telecomunicações propriamente, embora tenham estes últimos como pressuposto indispensável para seu funcionamento. Os provedores são, por um lado, consumidores dos serviços de telecomunicações e, por outro, prestadores de serviços específicos que potencializam as telecomunicações.
Aguardo informações.