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From: Humberto Bruno Pontes Silva <[email protected]>
Date: 2009/9/22
Subject: Comunicado sobre contrato de autorizadas de SCM
Prezados Senhores,
Independentemente de seu porte, a autorizada não necessariamente deve colher assinatura em um contrato de prestação de serviço, bastando para tanto observar alguns procedimentos, a saber:
a) A identificação do serviço prestado deve explicitar que o objeto do contrato refere-se às condições de prestação e fruição de Serviço de Comunicação Multimídia, não se confundindo com qualquer modalidade de serviço de valor adicionando;
b) Nas cláusulas que definem o modelo, produto e suas especificações devem citar que as especificações estão estabelecidas em Ordem de Serviço, numerada e que por ocasião da instalação do produto/serviço, o usuário assina;
c) Esta Ordem de Serviço deve constar declaração de aceite de um Contrato de Prestação de Serviços que está disponível na página da Autorizada na Internet;
d) Este Contrato de Prestação de Serviço, deve ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e uma via dele deve ser enviada a Anatel;
e) Toda vez que alguma cláusula for alterada, novo Contrato deve ser registrado no referido cartório, bem como alterado o contrato na página da Autorizada na Internet e enviada uma cópia para a Anatel.
f) Deve constar do contrato dentre outras as cláusulas mínimas constantes do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pelo Regulamento nº 272, de 09 de agosto de 2001.
Gerência de Acompanhamento.
Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações.
Superintendência de Serviços Privados.