Amigo,
Da uma olhada no anexo do post https://under-linux.org/f132844-scm-...-10#post445892, se ainda assim não ficar claro e só perguntar.
Caro colega de fórum
Noto que você tem um enorme desejo de se mostrar melhor que todos e que tenta desesperadamente impor suas opiniões.
Porém, suas colocações são patéticas, pouco profissionais e padecem inteiramente de respaldo legal.
Passo a demonstrar o que alego:
O Código Brasileiro de Telecomunicações é uma Lei 4.117 de 1962 . O artigo 70 que você tanto faz alarde foi incluído nessa Lei por um decreto em 1967 (decreto 236 de 28/02/1967), ou seja, em época de ditadura militar (aliás, tal como seus posts, que tem tom de ditador, reizinho...)
Trata-se de um artigo que cria um tipo de crime: utilizar ou instalar qualquer tipo de telecomunicação.
Ocorre que em 1997 foi promulgada a LGT – Lei Geral das Telecomunicações, Lei 9.472 que em seu artigo 215 expressamente determina:
“Art. 215. Ficam revogados:
I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;”
Pois bem, então a nova lei 9.472 REVOGA a lei 4,117 menos no que diz respeito a matéria penal não tratada na lei 9.472.
Acontece que a Lei 9.472 determina o crime de telecomunicações no artigo 183:
“Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.”
Desta forma o artigo 183 da Lei nova substituiu o artigo 70 da Lei antiga uma vez que versa sobre o mesmo tema, ou seja, “matéria penal”
Olha só como você se engana! Meu Deus! Querendo aplicar uma lei de 1962 que foi expressamente REVOGADA por lei mais nova!
Trata-se de um erro inescusável para quem se mete a falar em regulatório de Telecomunicações! Tenho verdadeira pena de quem depende do Sr. para decidir essas questões!
Ainda bem que esse fórum permite que mostremos a verdade! Imagina todos aqui pensando que o CTB de 1962 está plenamente em vigor, mesmo depois da LGT (que o Sr. pelo jeito desconhece), promulgada em 1997!!
Quanta ignorância!
Não contente, o Sr. passa a analisar o RSCM (Resolução 272).
Bem, pelo menos agora estamos falando de uma norma em vigor! O Sr. já está melhorando!
Aí o Sr. diz:
“Perceba que a regulamentação permite que os equipamentos não seja próprio da prestadora de SCM, contudo devera ser de alguém autorizado a prestar serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Além do mais, não se pode terceirizar a atividade fim da empresa, pois esta é o motivo da existência da mesma. Os serviço acessórios e inerentes citado no dispositivo legal refere-se a serviços de cobrança, instalação de equipamentos na casa do cliente, configuração, etc...”
Em nenhum momento a regra fala que os equipamentos devem ser de autorizado, vejamos:
“Art. 48. Constituem direitos da prestadora, além dos previstos na Lei n.º 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:
I - empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço.”
Caso fosse como o Sr., em seu pífio conhecimento jurídico, “acha” o inciso primeiro deveria dizer o seguinte:
“I – empregar equipamentos e infra-estrutura de outra autorizada”
Ou mesmo
“I – empregar SOMENTE equipamentos de outra autorizada”
Note que a Resolução deixa no genérico, por que é para ser assim!
A Claro emprega (aluga) equipamentos da Lucent. A Lucent NÃO É AUTORIZADA! Mesma coisa com a Nortel, etc...
Os doutos EURICO DE ANDRADE AZEVEDO e MARIA LÚCIA MAZZEI DE ALENCAR, em sua obra "Concessão de Serviços Públicos" -Malheiros Editores/98, que na abordagem da terceirização, ensinam (fls. 107/108): "Embora se considere a concessão como um contrato intui tu personae , a lei admite contratação de terceiros para a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, desde que o concessionário continue responsável pela execução de seu objeto e a natureza deste o permita.”
Os contratos celebrados entre o concessionário e terceiros reger-se-ão pelo direito privado. Essa é a regra para os ajustes administrativos em geral quando ocorre subcontratação parcial do objeto do contrato.
Bem, veja, não sou somente eu que penso assim... Tem gente muito mais inteligente que já disse isso!
Bem, olha, eu vou ficar por aqui, pois já ficou bastante claro para mim: você não sabe nada de Regulatório de Telecomunicações! Nem do básico, quiçá coisas mais avançadas!
Ta aí minha opinião sobre o assunto. Cada um que julgue o que acha mais apropriado para o tema!
Lembrando que estamos em 2009 e não em 1962 ahhahahahahahhaa
Fabrício
Fabrício,
você está misturando as coisas: o que tem a ver empresa fabricante ou distribuidora de equipamentos com empresa detentora de licença SCM, SMP ou STFC?
A Lucent fabrica, vende e loca equipamentos. A mesma não precisa possuir licença alguma. Entretanto, a Claro, a Embratel ou o provedor do "Zé" precisam de licença SCM ou SMP ou STFC. Não misture ou desvie o foco da discussão.
A Ericsson, Alcatel, Huway, Cisco, Qualcomm, Samsung, Sony, dentre outras, fabricam, locam e vendem equipamentos. Não necessitam de licença de prestação de serviços. Mas, provedores de serviços necessitam.
Exatamente! E por isso que eles alugam, montam, instalam, operam, trocam, tudo sem precisar de licença!
Anatelconsult, fala a verdade, vc é fiscal da ANATEL certo?
Tá na cara! Não responde e-mail, não entra no MSN, se acha o dono na vedade e só fala besteira!
Ah! ODEIA PARCERIA!
O script completo!
Toda sua fundamentação furada eu já vi em documentos de fiscais da ANATEL do MS e outros estados que foram indeferidos em Brasília depois por estarem em desacordo com a lei vigente!
Seria essa a sua procedência? Conta pra gente vai!
Última edição por ustelecom; 11-11-2009 às 21:18.
Marcelo, na boa, quem está desviando o foco da discussão é você.
Você não acrescentou nada, fez apenas a sua boa e velha crítica chata sem fundamentos e com objetivo de fazer jabá!
A gente já sabe que você é o engenheiro "legal" aqui da turma! Deve estar cheio de gente procurando você, certo?
Viu, a NovaNetwork começou a fazer jabá e depois virou patrocinadora, o mesmo aconteceu com a LocalNet e American Explorer.. Pq vc não colabora com o site tb, já que você ganha clientes com ele?
Fica aí a idéia!
Abração!
To acompanhando...ta ficando cada dia melhor...o meu "tico e teco" ja estao fumaçando...
Parabens a todos vcs: advogados, engenheiros, colaboradores e etc...
Obrigado pela chuva de conhecimento que estou recebendo...
Continuem....
Ok, vamos perguntar então, aliás, antes da pergunta agradeço a indicação do PDF, até porque ela sanou minha proxima pergunta! Mas sobre a minha questão anterior, ainda me restam dúvidas:
Quando vc indicou esse PDF, quis me dizer que esse negócio de antena inclusa não existe para a ANATEL? Porque minha questão, neste caso, é especificamente sobre esse equipamento (0843-07-2490), se a antena que ele fornece é a única que pode ser usada ou se pode-se utilizar outra desde que atenda ao que é disposto no PDF que indicaste?
PS.: Desculpe a demora no entendimento, mas essa é um questão que para mim não pode ficar com qualquer sombra de dúvidas...
PS2.: Caso não encontre meu post anterior ai vai o link: https://under-linux.org/f132844-scm-...r-4#post446752
Última edição por pedemesa; 12-11-2009 às 09:31.
Quero deixar as palavras deixadas por um colega na lista de discussão da ANID, que representa muito bem o que penso e sinto sobre essas discussões, que não edificam em nada:
Não gosto deste "atira pedra" sem ao menos saber os reais motivos, e também
não acho interessante discutir "CIÚMES" numa lista onde o foco é o
compartilhamento de idéias e enriquecimento de informações. (César Miguel Canavezzi)
Abraços!
Fabricio,
Esta brecha existe, é claro, devido ao poder economico das empresas que estariam surgindo a partir da LGT no momento da privatização.
Toda empresa com a devida outorga pode explorar o serviço SCM através da rede de terceiros que também é regulamentada pela anatel, inclusive no que diz respeito a exploração industrial (EILD). Por isso elas podem usar a rede de terceiros.
No segundo item da sua colocação, "contratar de terceiros o desenvolvimento..." deixa claro que as empresas poderiam terceirizar parte do que elas fariam como, por exemplo, CALL CENTER, Instalaçôes nos usuarios finais, Implantação das redes, etc. e que com isto reduziriam seus custos operacionais diretamente.
Na Oi, Telefonica e BrT isto foi diversas vezes utilizado e com isto milhares de pessoas foram desligadas dessas companhias e contratadas pelas empreiteiras que assumiram essas atividades (que por acaso são inerentes as atividades finais).
Agora é claro que os "pequenos" só podem usar isto neste modelo que voce defende dessa forma, ou seja, alugando a parceria para poderem operar o que já nao ocorre com as grandes.
Se eu tivesse o poder economico delas eu contrataria uma empresa para instalar minhas antenas e outra para autenticar os usuarios, além de alugar algumas PAs no call center para vender meus serviços. Isto está definido na LGT.
Bom, como nao tenho esse poder e quero muito ser um SCM pode ser que eu alugue uma parceria e depois tire minha licença quando tiver a grana para tal.
Não quis complicar apenas dar uma outra luz a visao da lei que voce ressaltou no seu texto.
Abraços,
Gente este é um forum democratico por natureza e eu acredito que tanto o Fabricio como o Marcelo estao dentro das suas razoes e cada qual com seu paradigma.
Acontece que as luzes da lei e de suas brechas, uma parceria é legal desde que seja muito bem formalizada. Para isto existem contratos entre as empresas e portanto o Fabricio está correto em defender com unhas e dentes sua colocação.
O Marcelo da mesma forma e com seu paradigma é contra as famigeradas parcerias, com isto defende que as empresas tirem suas licencas de atuação e estejam regularizadas perante aos diversos regulamentos que existem.
Agora cabe a nós foristas ler com atenção as colocações dos colegas e absorver as informações para tomarmos decisoes de escolha daquilo que é melhor para nós. Seja alugando uma parceria ou investindo pesado na licença SCM.
Assim entendo que nos momentos em que ficamos buscando formas de denegrir ou afetar diretamente os negocios dos colegas que se propoem a realizar um ou outro modelo de negocio estamos nos afastando dos principios deste forum.
Eu sou engenheiro, trabalhei muito tempo com telecomunicacoes, entendo de um monte de coisas e mesmo assim a minha vida só vale a pena quando no final do dia eu vou dormir com um novo aprendizado.
Espero nao ter sido rude com ninguem e espero que todos concordem com minha colocação que neste momento é ver a discussão rolar e que todos consigam tirar suas melhores liçoes disso tudo.
Abraços,
Tenho algumas duvidas, vejamos se alguem pode me esclarecer, vejamos:
Vi em outro post que posso tirar uma SCM regional com preço mais em conta...isso é verdade?
Se eu fizer uma parceria com nosso nobre colega Fabricio, como seria isso, pois eu moro no Para, ja vi que o Fabricio tem clientes aqui em meu estado, ja recebi o email do Fabricio, mas na verdade nao entendi muito bem como isso funciona...
Outro caso é sobre o link dedicado, ja venho tentando comprar um já faz algum tempo, mas a unica Tele "OI" que posso buscar nao tem mais portas disponiveis em minha regiao, falei com 2 tecnicos da OI em Xambioa no Tocantins...disseram-me que nos proximos 60 dias sera colocado a disposiçao nesta cidade os links ADSL de 2, 4, 6 e 8MB, ja existem de 1 e 1,5MB entretanto nao tem mais disponivel, entao mesmo que eu queira o dedicado, nao tem, ai la vai eu pro ADSL...
PQ isso?
Simples...eu compro a 3.000,00 uma bosta de um link de 1MB de uma outra empresa, que prefiro nao dizer o nome, ao menos por enquanto...no momento mal consigo pagar o link, meu funcionario esta sendo pago com serviços de manutençao, o q nao vem ao caso..
o fato é que eu nao quero trabalhar ilegalmente...mas olho para os lados e nao vejo saida...
alguns diriam "sai dessa cara, tu ta doido" mas o caso é que todos os provedores de internet sao meio doidos, e o mercado em minha regiao é promissor, nao irei desistir...
o que sugerem?
Senhores, boa noite.
Sou novo no ramo de empreendedor em telecomunicações, no entanto já trabalho na área. Tenho algumas dúvidas se alguém tiver a disponibilidade de sanar-las eu agradeço.
1) Se a minha empresa agir como vendedora de uma empresa com SCM, é legal? Exemplo, eu não tenho estrutura nenhuma mas vou oferecer meus serviços de instalação e suporte para o cliente. Como eu não tenho um SCM, eu ofereceria o link de uma empresa com SCM. ( O link em si seria legal, acordado com a empresa. Minha dúvida é quanto a minha posição, eu poderia contratar o link no meu CNPJ e passar para o cliente? )
A minha dúvida é voltada para cliente grande, exemplo, shopping, condomínios.. Basicamente o que eu iria fazer é montar uma rede sem fio nas facilidades do cliente e oferecer o suporte, e de adicional iria vender o link do "parceiro" da forma mais transparente possível.
A scm regional é só boato por enquanto, se for sair pro final de 2010 e olha lá.
A parceria funciona, vai ter gente aki que vai dizer que parceria é uma furada e que não existe, na verdade hj a parceria e feita dentro da lei, só que a anatel não quer ouvir dizer que é parceria, para a anatel a sua rede, torres, radio, paineis é da detentora da scm no caso do fabricio a local, e vc seria o provedor que autentica os usuarios, mas tem uma clausula que eu não sei, isso o fabricio mesmo vai posta pra nós ai heheheh, que fala que a detentora da scm pode tercerizar o serviço de instalação, manutenção na rede scm dela e é isso que vai ser feito, um contrato entre as empresas...
Porem em qualquer uma das situações vc tem que ter link dedicado, não precisa ser o unico,mas tem que ter, como um provedor vai ser provedor sem contrata um link?
Talvez vc se encaixe nesse modelo de negócio: https://under-linux.org/f130578-pesq...sva-psci-e-scm