Caso seja como legalizar adquirir licença para forneçer no predio? precisa abbrir empresa?
Caso seja como legalizar adquirir licença para forneçer no predio? precisa abbrir empresa?
até onde sei não desde que vc não distribua por wireless se num me engano. mais vc tem q ter registro de empresa.
se num me engano ja ouvi falar disso aqui no forum tenta procurar vc pode achar boas fontes.
tenho um amigo que tinha um prover em um predio comercial num tinha problema algum.
1 - Questao de legalidade perante a Anatel
nao importa o meio de distribuicao (cabo, wireless, satelite, energia, agua, ar... uehsues) vc precisa de licenca para interligar 1 ponto ao outro... nao importa que seja dentro da propriedade do edificio, tendo em vista que, cada apartamento eh um morador (uma residencia diferente)... Ate onde eu sei, posso estar errado.
2 - Questao do link
Nao importa que vc esteja distribuindo/compartilhando/cedendo o acesso a internet (link) dentro das propriedades do edificio... precisara de link dedicado
tendo em vista que os contratos Adsl tem clasulas que proibem tal meio.
Vamos dar um exemplo
a internet gratuita da prefeitura
vamos levar em consideracao que:
uma cidade é propriedade de uma unica prefeitura (e nao de outra prefeitura)... onde temos cada casa com seu morador
assim como... a area de edificio é propriedade unicamente daquele condominio... onde temos cada apartamento com seu morador...
se a prefeitura precisa contratar alguem que tenha SCM para servir a sua propriedade com internet... pq um edificio nao precisaria?
Edifício significa condomínio... aí a propriedade é comum, nos termos do código civil brasileiro. Então, fornecer serviço de acesso dentro de uma mesma propriedade não necessita autorização, conforme preve a Lei Geral das Telecomunicações. A administração dos serviços de acesso são comuns à de administração de condomínio. O mesmo vale quando uma oferta de meios de comunicação via rádio de radiação restrita ocorrer dentro de um condomínio horizontal. Porém, muitos ditos como condomínios horizontais (quando legalmente a propriedade é comum) são na realidade loteamentos fechados (com associação de moradores, o que não figura condomínio, isto é, a propriedade é individual dentro do terreno).
A justificativa técnica é que, no caso de condomínios, o meio de comunicação passa a fazer parte da propriedade comum e não é parte da oferta de serviços pois ocorre dentro do condomínio, isto é, o que ocorre dentro dele depende da reunião de condomínio. A oferta de Internet é Serviço de Valor Adicionado e não se confunde com o Serviço de Telecomunicações, conforme prevê a Lei.
Muito mito existe sobre o assunto, mas tem que conhecer a Legislação para poder afirmar com convicção. Em direito, o empresário pode fazer tudo aquilo que a lei não proibe; a fiscalização só pode fazer aquilo que a lei autoriza. Então, não sendo proíbido prestar serviço dentro de um condomínio, a fiscalização não pode autuar como prestador de SCM sem autorização. Ainda mais, sendo uma acusação de crime (Art. 183 da LGT), tem que formalizar provas do crime, principalmente a venda de serviço de acesso (meios de telecomunicações) e não simplesmente do Serviço Internet (SVA). Acusações evasivas denigre a postura do fiscal, conforme prevê o Regulamento de Fiscalização da Anatel e pode gerar transtornos para o servidor público e ainda caracterizar crime de prevaricação conforme o código penal brasileiro, já que, no caso o fiscal não tinha competência para fiscalizar o interior de um condomínio (que caracteriza uma mesma propriedade). Existe uma fantasia em torno de muitos assuntos referentes a Legislação de Telecomunicações e, por incrível que pareça, muitos fiscais estão agindo como se estivessem na época do Dentel no governo militar; mas é por pura ignorância, tanto por parte dos fiscais (que não estudam o próprio regulamento) como da população (que mal conhece a Constituição Brasileira e seus direitos lá previstos).
At,
Eng. Onei de Barros Junior
Complexus Objectus Tecnologia Ltda.
(Consultoria em Telecom e Permissionário do SCM)
Mais Web - Marca Registrada de Provedor de Internet
(Barros & Barros Provedor de Internet Ltda.)
Se vc distribuir de graça não é crime, é inclusão digital "diriamos" mas se vc cobrar pelo serviço esta cometendo crime, não importando o meio de transmissão. Procure um engenheiro ou parceria para regularização o mais rápido possivel.
diga isso para empresa de tv a cabo, ou outra tv por assinatura, um condominio fechado são várias areas privadas com areas em comuns, não pode pois, caracteriza pirataria .se fosse assim eu iria no alfhaville instalava tudo e ficava rico.
bem dito
se vc distribuir de graca nao é crime... mas se cobrar eh crime
tendo em vista q o valor gasto na internet e manutencao sera/é imbutido no valor do condominio... logo, esse é cobrado...
se for adsl... nao importa que seja mesmo condominio ou nao... compartilhamento é compatilhamento... quebra de contrato
é bem simples, sem "achismos" nem "interpretismos" de legislação; faça uma consulta à Anatel. Tem até 0800, ou se quiser documentado, só enviar um ofício (carta) solicitando as informações.
A turma tem que entender a diferença entre interesse coletivo e restrito, deve-se ler um pouco mais as resoluções relacionadas (272/2001 e 506/2008), ler seus respectivos entendimentos como o do 506 tirar conclusões coesas, mas se houver dúvidas fazer o que o Sérgio falou, pergunte pra ANATEL.
No meu entendimento, Internet predual gerida pelo próprio condomínio é uma atividade de interesse restrito e se o sinal não passar os limites da edificicação desse condomínio, não precisará de outorga SCM. e consequentemente não licenciar estação, conforme Res. 506:
Art. 3o. Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida pela estação de radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel (...)
Os debates deixo por conta de vcs, já vi essa dúvida uma dezena de vezes.. Abraços!
eu ja acho o contrario...
a internet gerida pelo condominio é de interesse coletivo (de todos os moradores do condominio)... apenas que quem fara o pagamento(repasse) sera o condominio(uma empresa que gerencia/administra o condominio)
Como mencionei... nada de "acho", "acredito", "entendo", "interpreto"... só consultar a Anatel. Garanto que a resposta será concisa.
isso eh verdade...
liga no 0800 da anatel e veja com eles...
ou envia uma carta.
Interesse coletivo: Os serviços de interesse coletivo são aqueles passíveis de serem oferecidos a todos aqueles que se enquadrarem no regulamento específico, ou seja, o prestador não pode deixar de prestá-lo quando solicitado, desde que seja técnica e economicamente viável.
Interesse restrito: Entende-se como de interesse restrito o serviço destinado ao uso do executante ou de um grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica (p. ex. passageiros de navios).
Fonte: teleco.com.br
Deixa eu ver se entendi entao
um condominio pode facilmente contratar um link e compartilhar com todos ali... sem a necessidade de ter-se licenca para tal?
Obaaaa... acho q vou focar em condominio, horizontal/vertical...
o condominio contrata o link e eu entro com o servico...
nao terei gasto com 0800, licenca, link... etc e tal... uehsues
o interessante seria ter na realidade um documento da anatel...
pois, convenhamos... podemos ter entendimentos diferentes... vai la saber o q um fiscal vai entender?!?!...
o q eu disse anteriormente, foi o q deu para entender de um debate parecido com esse... na qual participei no ano passado
so nao lembro aonde, se foi aqui... ou se foi em alguma lista
Senhores,
A Anatel não é o órgão correto para interpretar Leis e Regulamentos; a Anatel é executora de Lei e Regulamentos. Quem interpreta Leis e Regulamentos é o poder judiciário. Assim, uma consulta correta seria solicitar que um juiz interprete se sua atitude é correta ou errada perante as Leis e Regulametnos do setor. Porém, a Lei é clara... condomínio é uma mesma propriedade comum entre várias pessoas (código Civil Brasileiro). E a oferta de serviços dentro de um condomínio, isto é, mesma propriedade ímóvel, conforme prevê a Lei Geral:
" Art. 75. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência."
Não é achismo, mas sim conhecer seus direitos. Não existindo a proibição para sua atuação, dentro do condomínio, sua atuação é lícita e os agentes da Anatel não podem te autuar pois eles, por lei, só podem fazer aquilo que estão autorizados, isto é, eles não podem autuar alguém que está lícito.
Atenciosamente,
Eng. Onei de Barros Junior
Tenho opinião diferente, a ANATEL tem poderes para regulamentar e fiscalizar, além disso ela está à disposição para responder consultas sobre dúvidas em interpretação de normas, desconheço a existência de doutrinadores no âmbito das telecomunicações, mas é praxe efetuar consultas e obter respostas sobre entendimento das normas. Já me livrei de ser autuado pelo simples fato de ter em mãos respostas às minhas consultas feitas na ANATEL, os fiscais (e juízes) levam em conta esse procedimento.
Bom, nao queria contar isso, mas vou contar...
o pq de eu ter essa posicao de que: nao importa se é em condominio/edificio ou nao... tens que ter licenca.
Atualmente, sou socio de um provedor... trabalhamos para a farolbr!
o foco da empresa era ate esses tempos atras, somente edificios e condominios.
no ano de 2007
a empresa tinha outros proprietarios, nao tinham licenca, nen trabalhavam para qualquer outra empresa que a tinha.
ele montava a rede no edificio para atendimento do edificio... e ficava como responsavel pela rede.
1 dos edificios sofreu uma fiscalizacao da anatel... teve todos os equipamentos apreendidos...
como ele era o responsavel, acabou sofrendo um processo e coisa e tal, sei q ele tentou defesa, recorreu e coisa e tal... mas perdeu...chegando recentemente uma multa no valor de R$ 14.9xx (nao me lembro o valor exato agora, sei que é quase 15 mil).
Por isso digo q a anatel pode pensar diferente.