Tenho visto nas Listas da ANID e Abrint, provedores que estão compartilhando infraestrutura de outras concessionários. Então quem está interessado em usar postes ou torres de linhas de transmissão de energia, dutos de petróleo (onde passam cabeamento), devem entender a legislação vigente que é a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999 que tem como objetivo: "redução de custos devido à
disponibilização de infra-estruturas de um setor para o outro". Hoje não há valores tabelados pelo uso de poste, sabe-se que tem operadoras que pagam centavos e empresas de TV a Cabo e SCM pagam em torno de R$ 5,00, mas começa a tramitar entre as duas Agências envolvidas em chancelar esses contratos, um valor fixo, onde houve uma sugestão de R$ 2,40. Isonomia é sempre bem vinda!
Temos também o REGULAMENTO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA ENTRE PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES que tem regras claras sobre o uso de espaços ociosos e uma fórmula para o cálculo de cobrança, a resolução enfatiza bem:
Art. 5º A Prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo tem direito a compartilhar
Infra-estrutura utilizada ou controlada por uma Detentora, de forma não discriminatória e a preços e
condições justos e razoáveis, nos termos deste Regulamento.
Porém, só quem pode gozar desses "benefícios", são:
Art. 3º Este Regulamento aplica-se ao Compartilhamento de Infra-estrutura nos seguintes casos:
I. quando solicitado por Prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo a outra
Prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, que esteja atuando na mesma
área de prestação de serviço;
Ou seja, empresas SCM se enquadram nesse artigo, quando o próprio Regulamento do SCM nos define:
Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de
interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita
a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando
quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
No mesmo regulamento prevê o compartilhamento de infraestrutura, ANEXO IV, Art. 1º:
III - contrato de compartilhamento de infra-estrutura devidamente homologado, se for o
caso.
Costumo sempre falar, que nós não ganhamos mais espaço no mercado, porque não fazemos valer nossos direitos, após a solicitação por escrito não obtermos respostas ou o valor for surreal, ANATEL neles e um bom advogado para acompanhar o caso.