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paocram
Engraçado, falam de interpretação errônea do Fiscal. Não é mais fácil o pessoal de fora estar interpretando errado?
Eu acho mais engraçado quando um fiscal interpreta diferente do pessoal da superintendência da ANATEL, eu como estou do lado de fora, vou tentar sempre achar o lado da lei que me beneficia, mas como equipes de uma mesma entidade consegue ter entendimentos diferentes? Isso que é engraçado.
Um conhecido meu em Goiás que é PSCI ia ser lacrado porque estava cobrando o SCM em seu boleto, ai o fiscal disse que não podia e que tal pratica caracterizava terceirização de licença, etc. O PSCI sabendo que eu gosto desse assunto e deixo-os públicos aqui no Under, me ligou pedindo um auxílio. Falei para o fiscal que a terceirização da cobrança é uma atividade inerente ao SCM e que este poderia ser terceirizado, inclusive tem uma resposta de pedido de informação da ANATEL esclarecendo por escrito. Encaminhei esse ofício da Superintendência da Agência para o e-mail do PSCI e na mesma hora apresentou para o Fiscal, esse falou-nos que ia verificar a autenticidade daquele documento e caso fosse uma fraude voltaria para terminar o que tinha começado. Ai eu pergunto: Voltou?
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paocram
Com sinceridade: o cara compra tudo, instala no cliente e em seus sites, compra o link da operadora, monta torre, dá suporte, manutenção, cobra, faz tudo e o dono do SCM só tem que receber o dinheiro certo no fim do mês senão te descadastra do SITAR. O que é SCM então? Nada?
O PSCI quer prover internet via rádio, mas não possui outorga do SCM, esse poderá requerer o uso da rede de uma prestadora SCM para o provimento ao SCI - essa é uma garantia estabelecida na resolução 272/2001, Art. 7. Porém, se a Prestadora não tiver infra-estrutura na localidade pretendia pelo PSCI? Re: O SCM não é obrigado a dar garantia de uso de uma rede que não existe e que não tenha pretensões para tal. Vale lembra que é ONEROSO um pequeno PSCI obter e manter uma SCM, qual a alternativa então? Re: Propor uma instauração de infra-estrutura e cede-la ao SCM.. E pode? Re: É direito da prestadora empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam (Res. 272/2001, Art. 48, I).
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paocram
Tudo é atividade inerente ou acessória?
Não, mas a limitação do SCM é mais jurídica do que técnica, basta observar como funcionam as operadoras de Telecom. TODO mundo terceirizado, mas quando da pau, quem responde? Será que é terceirizado ou a empresa autorizada legalmente para fruir os serviços de telecomunicações?
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paocram
Eles têm o dever de interromper a atividade se ela for clandestina.
Se for, mas na dúvida? O direito é enfático, na dúvida nunca deve-se condenar. Olha o que o regimento interno da ANATEL diz: Art. 72. Nenhuma sanção administrativa será aplicada, a pessoa física ou jurídica, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento administrativo instaurado para apurar eventual infração a leis, regulamentos, normas, contratos, atos e termos de autorização.
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paocram
Não há Habeas Corpus.
Em caso de abuso é mandado de segurança mesmo!
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paocram
A empresa não foi fechada e ninguém foi preso. A interrupção é uma medida cautelar e devida se a situação estiver errada. Senão o cara tá prevaricando, oras.
A medida cautelar só deve ser usada em caso de risco iminente, não é o caso da maioria dos PSCI, risco iminente é rádio FM pirata, provedor VoIP pirata, etc.
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paocram
Outra coisa: SVA, PSCI? Pelo amor de Deus, tão querendo enganar quem? SVA é disco virtual, email, etc. que tem de monte e de graça por aí. PSCI? Isso não é necessário desde que as BBS acabaram.
Vou te passar o Link oficial da Norma 004/1995 e descartar qualquer possibilidade de pensar que eu esteja querendo te enganar e da uma lida em definições.
"Destaque-se, ainda, que nenhum outro normativo legal revogou, derrogou ou substituiu a Norma retromencionada. Logo, a Norma n.° 004/95 citada encontra-se em pleno vigor no nosso arcabouço jurídico." Dr. Herculano Oliveira - Gerência de Regulamentação - PVSTR (ANATEL) - 15 de abril de 2008