Para quem tinha dúvidas sobre cabear, segue uma resolução atestando o futuro dessa realidade, agora além de Internet e VoIP, poderemos obter outorga para trabalhar com TV paga (cabeada ou por rádio em MMDS)
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO No 551, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010
Aprova o Planejamento do Serviço de TV a Cabo e do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS).
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no
2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 212 e 214 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO o disposto na Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995;
CONSIDERANDO o Regulamento de Serviços Especiais, aprovado pelo Decreto no 2.196, de 8 de Abril de 1997;
CONSIDERANDO o Regulamento do Serviço de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto no 2.206, de 14 de abril de 1997;
CONSIDERANDO a Norma no 002/94 - REV/97, aprovada pela Portaria MC no 254, de 16 de abril de 1997;
CONSIDERANDO a Norma no 13/96 - REV/97, aprovada pela Portaria MC no
256, de 18 de abril de 1997;
CONSIDERANDO o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz, aprovado pela Resolução no 544, de 11 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo no 53500.000834/2004;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 589, realizada em 25 de novembro de 2010; resolve:
Art. 1º Aprovar o Planejamento do Serviço de TV a Cabo e do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), que substitui, para todos os efeitos, o Planejamento de Implantação do Serviço de TV a Cabo e Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), aprovado pela Portaria MC no 399, de 18 de agosto de 1997.
Art. 2º Estabelecer que o Planejamento do Serviço de TV a Cabo e do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) abrange todo o território nacional.
Parágrafo único. A área de prestação dos serviços, previstos no caput, pode compreender Município ou Área de Numeração do Plano Geral de Códigos Nacionais (PGCN), aprovado pela Resolução no 263, de 13 de junho de 2001, observadas as definições constantes de regulamentação específica dos serviços.
Art. 3º Estabelecer que não haverá limite ao número de outorgas do Serviço de TV a Cabo e do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), salvo em caso de indisponibilidade de radiofrequência.
Parágrafo único. A Anatel estabelecerá, em regulamentação específica dos serviços mencionados no caput, os preços públicos pelo direito de exploração dos serviços e os condicionamentos, sejam eles limites, encargos ou sujeições.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENB
Presidente do Conselho
Fonte: Imprensa Nacional - Visualização dos Jornais Oficiais