https://under-linux.org/attachment.p...4&d=1294930449
"O meio" de transmissão da maioria dos provedores no Brasil continua sendo por radiofreqüência. Quero compartilhar essa ilustração para entenderem que existe casos de injustiças em condomínios e submissão dos provedores por falta de conhecimento jurídico para se defender.
Alguém aqui deve ter passado pela experiência onde o síndico estabelece cobranças pelo "colocation da antena" ou solicita a retirada dessa e conseqüentemente impedindo a fruição do SCM e Internet aos condomôminos, então, vejamos as normas que nos protegem:
Resolução 272/2001 ANATEL, Art. 59. O assinante do SCM têm direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
I - de acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora;
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Art. 1.335. São direitos do condômino:
(...)
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
Ou seja, se o assinante contratou e tem viabilidade técnica (visada da antena a estação central e passagem de cabos dentro do condomínio, sem que esse possa obstruir os demais condôminos a usarem serviços que usarão esses dutos) não pode haver impedimento por parte do síndico e nem mesmo por regimento interno do condomínio, o código cívil é uma lei maior e acima dela somente a constituição.
Sobre comparativos do tipo: A operadora que chega com serviços de telecomunicações por cabo e usam áreas comuns (DG internos e dutos) para fruirem seus serviços para os condominos pagam para usar essa área? NÃO PAGAM, a falta de isonomia fere princípios constitucionais.
Sempre que houver essas decisões arbitrárias, leve essa solução para o advogado da sua empresa chancelar o fim do imbróglio .