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Cnexão
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO
DE AUTORIZAÇÃO
Art. 1º Quando do requerimento de autorização para prestação do SCM, a pretendente deve apresentar a seguinte documentação:
I - habilitação jurídica:
a) formulário padrão de solicitação do serviço, devidamente
subscrito pelo representante legal da solicitante ou por procurador
constituído;
b) qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e
o nome fantasia quando aplicável, o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica e o endereço;
c) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o
nome, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas e o
número do documento de identidade emitido pela Secretaria de Segurança Pública ou equivalente, o endereço, a profissão e o cargo
ocupado na empresa;
d) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
e) no caso de sociedade por ações, a composição acionária
do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por
ações; e,
f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou
distrital, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização.
II - qualificação técnica:
a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do local de sua sede, conforme Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; e,
b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente,
bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para
a realização do objeto da autorização.
III - qualificação econômico-financeira: declaração de que a
empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela
pedido de falência ou concordata expedida.
Art. 2º Os documentos de regularidade fiscal abaixo listados
deverão ser apresentados no momento da publicação do extrato do
Ato de Autorização no D.O.U.
a) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na
forma da lei;
b) prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e,
c) prova de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo
créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva,
mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no
Cadin.
Parágrafo único. Em se tratando de multas, constituídas como créditos não tributários devidos à Anatel, será considerada em
situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas
por decisão transitada em julgado, mesmo que não tenha havido a
inscrição em dívida ativa ou no Cadin.
ANEXO II
DO PROJETO TÉCNICO
Art. 1º O Projeto Técnico, elaborado pela pretendente, deve
conter pelo menos as seguintes informações:
a) descrição do serviço a ser prestado contemplando as aplicações previstas;
b) radiofrequências pretendidas, quando for o caso;
c) pontos de interconexão previstos;
d) capacidade pretendida do sistema em termos de número
de canais e largura de banda ou taxa de transmissão;
e) localização dos principais pontos de presença, no formato
Município/UF; e,
f) diagrama ilustrativo do sistema com a descrição das fun-
ções executadas por cada elemento do diagrama.
Art. 2º O Projeto técnico deve ser acompanhado de Anotação
de Responsabilidade Técnica, relativa ao projeto, devidamente assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que possua competências para se
responsabilizar por atividades técnicas na área de telecomunicações.
Art. 1º Os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de
Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela
Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, e n° 595, de 20 de julho
de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
Serviço de Telecomunicações Preço da autorização
(R$)
Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso
do público em geral
9.000,00
Serviço Móvel Global por Satélite 9.000,00
Serviço Limitado Especializado 9.000,00
Serviço de Rede Especializado 9.000,00
Serviço de Circuito Especializado 9.000,00
Serviço de Acesso Condicionado 9.000,00
Procedimento Simplificado de Outorga (Serviço de
Comunicação Multimídia, Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral e/ou
Serviço de Acesso Condicionado)
9.000,00
Serviço de Rádio Táxi Especializado 1.200,00
Serviço de Rádio Táxi Privado 1.200,00
Serviço Limitado Móvel Privativo 1.200,00
Serviço Especial de Radiochamada 1.200,00
Serviço Especial de Supervisão e Controle 1.200,00
Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais
1.200,00
Serviço de Televisão em Circuito Fechado com a Utilização de Rádio-Enlace
1.200,00
Serviço de Comunicação Multimídia 400,00
Serviço Limitado Privado de Radiochamada 400,00
Serviço Telestrada 400,00
Serviço Especial de Radiorrecado 400,00
Serviço Especial de Radioacesso 400,00
Serviço de Rede Privado 400,00
Serviço Limitado Privado 400,00
Serviço Móvel Marítimo (estação de navio) 70,00
Serviço Móvel Aeronáutico (estação de aeronave) 70,00
Serviço Limitado Radioestrada 70,00
Serviço Especial de Radioautocine 70,00
Serviço Limitado Privado de Estações Itinerantes 70,00
Serviço de Radioamador 20,00
Serviço Rádio do Cidadão 20,00