Postado originalmente por
1929
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magap , você está indo pelo caminho certo...SLP e vai dormir tranquilo e está tão fácil para legalizar uma situação destas.
Porque? Por que na grande parte das vezes o pessoal começa compartilhando com um parente e aos poucos vai tomando gosto pela coisa e ampliando e acaba na clandestinidade.
E mesmo quando compartilha com um só o que se observa é que dividem o custo do plano de internet. Dali a pouco o sujeito está com compartilhando com 10 e mesmo que continue dividindo exclusivamente o valor do plano, vai caracterizar clandestinidade porque na definição de SCM e por extensão também nas atividades clandestinas, o compartilhamento teria que ser dentro da mesma edificação. Está lá no regulamento, independente se é divido o valor do plano ou não.
E sabemos que na grande maioria dos casos, há realmente uma cobrança, pois quem divide vai ter gastos com equipamentos, gerenciamento da rede, etc etc.... só se o cara for bonzinho com os vizinhos e fizer de graça.
Fica muitas vezes difícil provar, mas a fiscalização tem feito quase que uma "engenharia reversa" nos casos de denúncia. Eles começam por fiscalizar dias antes a vizinhança de forma discreta para pegar provas de ilegalidade.
Além disso, para não necessitar de alguma licença prévia o equipamento precisa também ser considerado de radiação restrita.
Os roteadores wireless que compramos dizem na etiqueta que são de radiação restrita, mas veja o que diz o art 7º da resolução 506.
Art. 7º Exceto quando explicitamente estabelecido o contrário neste Regulamento, todo equipamento de radiação restrita deve ser projetado para assegurar que nenhuma outra antena além daquela com ele fornecida possa ser usada.§ 1º O uso de uma antena incorporada (com conexões permanentes) ao equipamento é considerado suficiente como atendimento ao disposto no caput deste artigo.§ 2º O uso de conectores genéricos de antenas ou elétricos não é permitido.
Por este artigo 99,9% do que se usa não seria tecnicamente equipamento de radiação restrita e como tal exige um licenciamento, que hoje está muito mais simplificado.
Já no caso de SLP você já estará atendendo ao requisito de número de usuários limitados. Nunca vi uma licença destas mas creio que no processo todos os participantes deverão ser identificados e deverão ter ojetivos em comum, como matriz e filial, uma associação e seus associado, etc etc. Estas características é que identificam na prática o carater 'limitado' do serviço.
Se houver problemas com legalidade ou não no compartilhamento propriamente dito é outra questão que não cabe a Anatel. É mais uma relação de consumo entre você e a operadora, e normalmente isso não tem sido questionado por elas.
Esta notícia que postou o link, já é antiga e não sei se houve recurso ou não... mas na época eu me lembro que comentei sobre uma citação do relator em defesa do réu que a meu ver é totalmente descabida.
"O crime no compartilhamento do sinal de internet só ocorreria, prossegue Teixeira, na "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza", o que não foi constatado."
Esta frase não tem pé nem cabeça, não diz nada pois só dá a entender que para não emitir sinais escritos sons ou imagens, só estando tudo desligado.
Sempre haverá transmissão senão não teria o menor objetivo.
Eu imagino que ele queria dizer que não houve geração de conteúdo mas só repetição...mas na prática é isso que a internet faz, só repetição. Quem gera são os servidores de conteúdo. Todas as operadoras são puramente repetidoras de sinais. Por isso este argumento dele não tem pé nem cabeça.
Agora você encaminhar pedido de homologação do que você já tem, é mais fácil comprar novo já homologado, e mais barato.