Galera, tava olhando os produtos homologados pela anatel, o Nano Station M5 está certo, mas tipo, como tirar certeza que o equipamento é homologado mesmo, etiqueta, alguma maneira dentro do próprio equipamento?
Galera, tava olhando os produtos homologados pela anatel, o Nano Station M5 está certo, mas tipo, como tirar certeza que o equipamento é homologado mesmo, etiqueta, alguma maneira dentro do próprio equipamento?
Compre de revendedores autorizado que consta o selo de homologaçãop e nota para comprovação que comprou do mesmo. http://www.wdcnet.com.br/ é uma delas
Nem sempre consta a etiqueta da Anatel. Em alguns casos é permitido que o selo venha tão somente no manual. Inclusive existe uma lógica pra isso... Imagine um equipamento externo que ficou no tempo (sol, chuva, etc) e a etiqueta já foi... Ou que não tem espaço pra colar a etiqueta... Ou que está na ponta de uma torre de 40mts (fiscal da Anatel só sobe em torre em ultíssimo caso, que não é o caso da comprovação de homologação)...
Em todos os casos, eu por exemplo, só precisei até hoje apresentar a NF e o manual contendo o selo, porque como citei acima, os equipamentos estavam em torre e fiscal só sobe em torre em caso de merda grande.
Agora com relação a equipamentos que ficam no pé da torre a conversa muda... Isso eles sempre dão uma boa "fuçada" pra ver se não tem nada errado.
Mas precisa ser homologado só oque emite RF...!!!
E uma placa mae de um pc antigo que montamos pra pequeno servidor MK-Auth,
vai ter que ser homologado??? RBs tbm? hehehehehe
Está correto, existem exceções.
Mas são exceções. Essa desculpa do produto outddor não existe. A etiqueta deve estar lá se houver espaço. Na pratica, essa regra vale para dispositivos muito pequenos (ex. Roteadores e gateways USB).
segue o texto da Resolução 242.
http://www.anatel.gov.br/legislacao/...-resolucao-242
O maior problema referente homologação é o cancelamento/suspensão da homologação por vencimento (fabricante ou importador não recertificou o produto) ou descumprimento dos processos da ANATEL (fabricante homologa uma coisa e vende outra).Capítulo II
Da Identificação da Homologação
Art. 39. Os produtos homologados deverão portar o selo Anatel de identificação, legível e indelével, conforme modelo e instruções insertos no Anexo III deste Regulamento, observando as regras especificadas para a construção da marca Anatel. (Redação dada pela Resolução nº 662, de 8 de março de 2016)
§ 1º Para os produtos nos quais seja insuficiente o espaço para a colocação da marca e do código de identificação da homologação, deverá ser providenciada a marcação e a identificação do código de homologação no manual de operação destinado ao usuário e, opcionalmente, na embalagem do produto. (Redação dada pela Resolução nº 662, de 8 de março de 2016)
§ 2º A parte interessada deverá requerer autorização expressa da Anatel para aplicar o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º No caso da cancelamento ou suspensão da homologação, o responsável pelo produto se obriga a cessar, imediatamente após a publicação dos atos de cancelamento ou suspensão, a utilização da marca Anatel, assim como a comercialização do produto e toda e qualquer publicidade dada ao mesmo.
Art. 40. O direito de uso da identificação da homologação não pode ser transferido ou cedido a terceiros, salvo na continuidade do uso por sucessão reconhecida pela Anatel.
É responsabilidade do provedor verificar as condições da homologação do equipamento antes da aquisição do mesmo, sob risco de multa e apreensão dos equipamentos.rt. 46. Configuram hipóteses de suspensão da homologação:
I - a não alteração fiel e tempestiva das especificações do produto, face à determinação de adequação aos novos regulamentos expedidos pela Anatel;
II - a utilização ou a comercialização de produto com alterações sem o cumprimento das obrigações previstas no art. 35 e no art. 36 deste Regulamento;
III - a suspensão da validade do Certificado de Conformidade pelo Organismo de Certificação Designado; e
IV - qualquer irregularidade no processo de certificação e homologação constatada pela Anatel.
Parágrafo único. A reincidência na prática dos atos previstos neste artigo dará causa ao cancelamento da homologação.
TÍTULO VI
Das Sanções
Art. 54. Observando-se o disposto no art. 64 deste Regulamento, as sanções a que estarão sujeitos os infratores são, individual ou cumulativamente:
[...]
Art. 55. Para fins deste Regulamento, consideram-se práticas passíveis de imposição de sanção:
I - às prestadoras de serviços de telecomunicações:
a) pelo uso, emprego ou conexão de produtos não homologados pela Anatel, quando estes forem passíveis de homologação nos termos do art. 4º, inclusive a habilitação de equipamentos terminais não homologados pela Anatel; ou
b) pelo uso incorreto ou alteração de características técnicas dos produtos, que ocasionem sua operação em desacordo com as características técnicas que sustentaram a homologação.
Pena: Aquelas previstas nos respectivos contratos de concessão ou termos de permissão ou autorização, sem prejuízo da aplicação de regulamento específico de sanções.
[...]
Pena: Advertência ou multa. [...]
V - a qualquer usuário de produtos:
a) pela utilização de produto não homologado pela Anatel, quando estes forem passíveis de homologação, nos termos do art. 4º.
Pena: Advertência. Em caso de reincidência, dolo ou culpa grave: Multa e providências para apreensão.
b) pela utilização de equipamentos não homologados pela Anatel e que utilizam o espectro radioelétrico.
Pena: Multa cumulada com lacração e providências para apreensão.
c) por alterações não autorizadas em produtos homologados, por aplicação do disposto no art. 35 e no art. 36 deste Regulamento.
Pena: Advertência. Em caso de reincidência, dolo ou culpa grave: multa e providências para apreensão.
Última edição por JAF.engcomp; 22-05-2017 às 11:23.
Com certeza a etiqueta deve estar presente nos equipamentos outdoor @JAF.engcomp
O que quero dizer é que em caso de antenas, rádios de topo de torre ocorrem 2 fatores: A destruição da etiqueta pela ação do tempo e a preguiça do fiscal em escalar... Por isso a apresentação do manual com a etiqueta e/ou certificado de homologação impresso junto com a NF muitas vezes passa sacou?
Eu mesmo ja fiz isso e passou de boas.
O mesmo já não procede pra equipamentos da parte inferior da torre, em rack, data center, etc... São equipamentos de mais fácil acesso e protegidos. Nestes casos a etiqueta se faz necessária.
Você está corretíssimo nas condições de uso e aplicação da identificação de homologação por meio das estiquetas. Só quero dizer que algumas situações esparsas e pontuais a prática acontece um pouco diferente.
A não ser que você dê de topo com um fiscal caxias... Aí f****