Galera, beleza por ae?
ADSL tem que ter qualidade, o problema é que os provedores receberam uma lavagem cerebral e desta forma perderam a sabedoria.
ASDL, FRAME RELAY, PTP, PTMP, são terminologias técnicas que definem o meio e não o fim, assim, a Anatel não licencia o meio, ele pode ser o que quiser, da forma que quiser, quando e como quiser.
Qualidade é gerenciada pela eficácia, gerida por instrumentos de controle e auditoria que permeiam o fim, gerando uma resultante.
Assim, dizer que pode ou não pode ADSL, PTP, Fibra, Cabo ou qualquer coisa é ingerir o meio.
A Anatel não regula o meio.
SCM pode utilizar de qualquer meio previamente autorizado, seja ADSL, Frame Relay, Wireless, Microondas, Cabeamente Optico, Serial (link dedicado) ou outros que vierem e ja existam.
O problema do uso do ADSL não é a qualidade, pois a mesma lei que te obriga ter qualidade, obriga o teu fornecedor a ter qualidade, A LEI É IGUAL PRA TODOS.
Ou seja, se o ADSL não tem qualidade eles tem que levar multa, simple e objetivo.
Não é o ADSL que deixa a rede uma porcaria, mas, a prestação do serviço mal feita, cabeamento com humidade, velho, com problema e outros.
Assim, pela Anatel, ADSL ou quaisquer outros meios para o Link, sem problema.
Não há obrigação de liberação de IP VALIDO, PORTAS, CONEXÕES, PACOTES ou outra limitações ou deveres no provimento de acesso.
O único fator de bloqueio é a litigancia de ma fé, deixando o contrato leonino, COMO ASSIM?
Simples, basta um provedor ligar para a telefonica, net, ou outra empresa, e dizer assim, gostaria de adquirir um speedy (ou outro serviço) para uso na empresa.
O fim da empresa justifica o meio, o meio é o portico de resolução das obrigações de ambas as partes, assim, eles ligam o link (adsl), e você o comercializa, legal, vem a operadora e rescinde o contrato, você pode entrar com uma ação indenizatória, pois o obejtivo do link foi descrito na ação de contratação (onus a prova ao cliente, OBRIGACAO DE APRESENTAR A GRAVAÇÃO PELA OPERADORA), outra coisa, ninguem assina o contrato, que deixa de ter validade jurídica e passa a ser LEONINA por imposição. O Juiz então nos autos ira questionar a eficácia do serviço e o valor em razão do ação, o que terá valor será a apresentação SEM RAZÃO OU EQUIVALÊNCIA COM RAZÃO do valor do link ADSL versus o LINK DEDICADO, no qual o Juiz perguntará a operadora PORQUE HÁ ESSA DIFERENÇA??? Ai, você pode requerer ao Juiz que condene a Operadora a disponibilizar o Link pelo ADSL ja que o mesmo tem um preço TOTALMENTE INFERIOR, ai a Operadora na Treplica diz assim, olha esse preço é para consumir e não para revender, por isso há uma diferença entre o valor do ADSL e o valor do link dedicado. Pela lei FEDERAL assinada em acordo da Rodada de Negocios Internacionais do Uruguai, é proíbido haver dois preços para os exatos mesmo serviços!!! (ISSO É LEI, E DA MULTA, DA PRISÃO E TUDO MAIS), isso é fato, assim, O questinamento será, porque um produto em IGUAL QUANTIDADE, IQUAL USO, IGUAL DESTINO (INALTERADO = IGUAL = EXATO), só porque é comercializado aparentemente por um acesso diferente tem um preço Exorbitante em relação ao outro???
Amigos, para isso não há justificativas, e quero ver algum juiz dar alguma decisão em contrário, nunca uma operadora irá conseguir GANHAR contra isso, nunca.
A unica forma é não vender a mesma quantidade de megas, o que hoje ficou impraticavel, assim, comprem mesmo os links ADSL, NET, CABO, e tudo mais e usem no provedor, ao ser interrompido o serviço, entre com ação de danos e REPARAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E REQUISITE MULTA DIARIA.
Assim, voce leva link dedicado a preço de ADSL, leva qualidade a preço justo, e literalmente FERRA A OPERADORA!