Claro que sim. Primeiramente, a Lei Geral das Telecomunicações prevê que equipamentos de Radiação Restrita não necessitam de autorização ou outorga para seu uso. Aí, é óbvio que estará sendo utilizada uma antena que extrapola uma mesma edificação ou propriedade, que é quando se necessitaria de outorga. Porém, os casos que não necessitam de outorga podem ser definidos pela Agênia, conforme prevê a mesma Lei Geral. Então, em 2008 a Anatel reeditou o Regulamento de Radiação Restrita, com número 506, em seu Art. 3o. prevê os casos quando podem ser utilizados tais equipamentos sem a necessidade de autorização da Anatel. Se estiver sendo utilizados equipamentos de radiação restrita, tanto para uso próprio, quanto para atendimento de um grupo definido de usuários como rede de suporte (acesso à Internet por exemplo), então tais equipamentos podem ser utilizados sem a necessidade de autorização da Anatel:
"
Art. 3
o As estações de radiocomunicação, que fizerem uso de equipamentos de radiação restrita
caracterizados por este Regulamento, estão isentas de cadastramento ou licenciamento para instalação e funcionamento.
Parágrafo único. Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida pela estação de
radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, e as
estações de radiocomunicações fizerem uso de equipamentos definidos nas Seções IX e X deste
Regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
...
II – quando o funcionamento dessas estações servir de suporte à rede de telecomunicações
destinada a uso próprio ou a grupos determinados de usuários, será dispensada a obtenção da
autorização de serviço, ..."
Assim, se uma estação de equipamentos de radiação nas condições apontadas estão de acordo com as intruções regulamentares.
Porém, vale ressaltar que os agentes da Anatel normalmente prevaricam, isto é, praticam atos abusivos dentro da sua atividade. Eu particularmente em meus trabalhos de consultoria possuo uma lista já grande de prevaricadores aqui no Estado de São Paulo. Eles chegam a alegar, por omissão da informações do próprio regulamento que eles deveriam seguir, que pelo fato de extrapolar uma mesma edificação, deveria possuir uma outorga para prestar serviços. Se você é leigo, você dança e acaba alegando, como se estivesse ciente que estava errado, de um ato que você na realiadade estava de acordo com o previsto em Lei. Antigamente o Dentel era a menina dos olhos da Ditadura Militar para fins de controlar as comunicações. Hoje a Anatel é a menina dos olhos dos oligopólios das operadoras de telecomunicações para proteger seus interesses econômicos; aí insituiram algo que eu chamo de DITADURA ADMINISTRATIVA. Os prevaricadores alegam que você está errado por omissão dos termos previstos em regulamentos, e você é quem tem que provar que estava certo depois, ao ser chamado na Polícia Federal, contratando advogados para te defender. E então eles sabem que, conhecimento profundo sobre estes assuntos são poucos, ou melhor, raros.
E uma observação aos navegantes: não existem regulamentos que ditam regras se tais antenas podem ser diretivas ou omnidirecionais. E mais um detalhe muito importante: vender conexão para a Internet não é serviço de telecomunicações e este assunto já passou até por sabatina da Anatel no Congresso Nacional para explicações. Uma máxima define o limite de atuação de agentes da Anatel: qualquer pessoa pode fazer tudo aquilo que não seja proibido por Lei; no entanto, agentes públicos só podem fazer aquilo que a Lei os autoriza. Então alegar que uma antena omni caracteriza venda de serviços de telecomunicações sem atentar aos regulamentos e Leis pertinentes caracteriza prática de crime por tais agentes pois existem institutos que proibem eles de fazer tais feitos. Só que num país onde a prática de abuso de poder e de autoridade é algo tão aceito que só vira crime grave se envolve dinheiro (que é o único crime que dá IBOPE; crime de corrupção).
Atenciosamente,
Eng. Onei de Barros Junior