Acesso à infraestrutura de postes:
O registro no sistema eletrônico da Agência é suficiente para garantir o acesso dos prestadores
Dispensados de Autorização à infraestrutura das concessionárias de energia, uma vez que a
Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL/ANP nº 01/99 estabelece em seu art. 2º que têm direito
ao compartilhamento “prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo”,
conforme segue:
“Art. 2º As diretrizes dispostas neste Regulamento aplicam-se ao compartilhamento
de infra-estrutura associada ao objeto da outorga expedida pelo Poder Concedente,
entre os seguintes agentes:
I - exploradores de serviços públicos de energia elétrica;
II - prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; e (...)”
O fato de existir a dispensa da outorga de autorização para a prestação do SCM não significa
que as entidades não sejam prestadores de serviço de telecomunicações. Isso fica claro
quando da leitura da redação do novo artigo 10-A do Regulamento do SCM, que define os
requisitos para a prestação do SCM sem a necessidade de obtenção de uma Autorização.