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  1. #1

    Padrão Uma nova forma de utilizar internet wireless, será que dá certo!

    Possuia um pequeno provedor de sinal de internet com links a cabo de 12 Mega, recebi a carta da Anatel e por "livre espontanea vontade", precisei desligar tudo ou responderia a um processo que até então olhando nos posts não era de valores pequenos, as multas e dores de cabeça.
    Tendo a rede no ar ainda a estrutura wireless toda com equipamentos homologados e dentro das especificações exigidas e utilizando para mandar internet para o meu apartamento, surgiu uma idéia de utilizar tudo isso , já que liguei para a Anatel e para utilizar em minha residencia poderia utilizar o sistema para uso particular, ai surgui a idéia, como aqui tenho a possibilidade de instalar mais de um link a cabo no mesmo endereço onde parte a rede wireless, entrei em contato com o fornecedorde internet a cabo local e não tem nenhuma restrição em instalar vários links no mesmo endereço com nome de usuarios diferentes, sendo assim entrei em contato como os meus antigos clientes e fiz uma proposta de um novo serviço , onde cada cliente contrata o serviço direto com o provedor local (operadora a cabo) e solicita o seu modem com a sua velocidade desejada, esse modem por sua vez seria ligado a um roteador onde ficaria todas as configurações do ip e mac e afins de segurança do cliente e na residencia dele esse sinal seria exclusivamente dele, sendo assim estaria oferecendo o serviço de manutenção em rede wireless e nao comercializando a internet, a conta da internet iria direto ao cliente e ele pagaria para minha empresa o valor de um aluguel para uso da minha estruturam, não mais forneceria internet.
    Sendo assim como ficaria , será que necessitaria da SCM já que não estraria cobrando pelo serviço de internet.

    Materia interessante tambem:

    Recebi a carta da Anatel onde sou denunciado por alguem por prestar serviço de telecomunicações sem devida licença da Anatel, denuncia recebida pela Anatel, mas vendo esse artigo, acompanhem comigo os fatos.

    Trecho da carta enviada para meu endereço:

    - Fica notificado também, a proceder voluntariamente à interrupção do funcionamento da estação, sob a pena de não o fazendo ter o funcionamento da estação interrompido cautelarmente, nos termos do artigo 79, do regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequencia, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, com fundamento no artigo 175 , parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

    Artigo publicado aqui no forum.

    Registrou o magistrado que a própria Lei 9.472/97, nos artigos 60 e 61, distinguiu o “serviço de telecomunicação” do “serviço de valor adicionado”, dispondo, no § 1º do art. 61, que serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações e, sintomaticamente, usa o termo “provedor” para qualificar aquele que presta esse tipo de serviço de valor adicionado.

    Desse modo, os provedores de internet oferecem serviços que não são serviços de telecomunicações propriamente, embora tenham estes últimos como pressuposto indispensável para seu funcionamento. Os provedores são, por um lado, consumidores dos serviços de telecomunicações e, por outro, prestadores de serviços específicos que potencializam as telecomunicações.

    Sendo assim, estaria errado a maneira que a Anatel nos enxerga, como prestador de serviço de telecomunicações e a Notificação de Denuncia não teria efeito.


    Leia o trecho.

    Justiça do PI declara que serviços de provedor de internet não constituem serviços de telecomunicações

    01/12/2008 - 18:18 | Fonte: JFPI

    No último dia 15 de outubro, o Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/PI, Nazareno César Moreira Reis, julgou improcedente a Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal – MPF (Processo nº. 2004.40.00.002653-2), declarando que serviços de provedor de internet não constituem serviços de telecomunicações, mas serviços de valor adicionado, não sujeitos à autorização da ANATEL).

    No processo, o MPF imputou ao réu a prática do delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97. Segundo a denúncia, o réu seria sócio-proprietário De uma empresa que desenvolvia, sem autorização do poder público, serviço de comunicação Multimídia - SCM (provedor de internet via rádio), porquanto não havia pedido de autorização para funcionamento de referida atividade na data da fiscalização empreendida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

    Ao analisar o processo, o magistrado buscou verificar se a falta do pedido de autorização amoldava-se, de fato, ao tipo incriminador previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 ou a algum outro delito; e se, para efeito de adequação típica, a atividade de prestação de serviços de provedor de internet via rádio pode ser classificada precisamente como uma “atividade de telecomunicação”, conceito este de grande generalidade e que precisa ser modulado com cuidado, para fins de incriminação.

    Registrou o magistrado que a própria Lei 9.472/97, nos artigos 60 e 61, distinguiu o “serviço de telecomunicação” do “serviço de valor adicionado”, dispondo, no § 1º do art. 61, que serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações e, sintomaticamente, usa o termo “provedor” para qualificar aquele que presta esse tipo de serviço de valor adicionado.

    Desse modo, os provedores de internet oferecem serviços que não são serviços de telecomunicações propriamente, embora tenham estes últimos como pressuposto indispensável para seu funcionamento. Os provedores são, por um lado, consumidores dos serviços de telecomunicações e, por outro, prestadores de serviços específicos que potencializam as telecomunicações.


    Aguardo informações.

  2. #2

    Padrão

    mais uma idéia, faça um contrato de locação de espaço, para a modem, pois de acordo com a anatel, vc estaria ainda distribuindo sinal. A primeira vez que conversei com um técnico da anatel, ele me deu a idéia de: se for distribuir o sinal para várias pessoas, vc tem de ter a SCM, agora se vc "TEM MAIS DE UM IMÓVEL" e eles "ESTÃO NO TEU NOME COM CONTRATO DE ALUGUEL" (tipo vc locar a casa do cliente, ou o cliente locar espaço na tua casa), vc não precisa de SCM, visto que vc estaria usando o seu sinal para uso próprio.

  3. #3

    Padrão

    Amigo,

    Se você usa estrutura propria para transmitir dados de terceiros está prestando serviço de telecominicação.

    Se você estivesse apenas dando manutenção na estrutura do cliente ai sim, você não estaria prestando serviço de telecom.

    O SVA é dependente de um serviço de telecom para que ele faça a ligação entre os pontos.

    Realmente é bastante confusa e generica as denominações, mas no entendimento da anatel é isso que explicitei acima.

    Provedor = PSCI provedore de conexão de intenet (quem prove a conexão, registro do usuario na rede mundial, email e outros serviços digitais).
    SCM = PSCM = Provedor de serviço de comunicação Multimidia (Prove o meio que liga a residencia do usuario ao provedor.)

    Existem n topicos sobre esse assunto.
    Espero ter ajudado.

    Abraço

  4. #4

    Padrão

    Isto até poderia funcionar para um caso isolado.
    Mas tu já imaginou ter inúmeros contratos deste tipo?

    Agora, no caso relatado, a fiscalização foi muito boazinha. Normalmente o pau pega na primeria.
    Os caras vão ficar de olho em ti.

    E se eu entendi bem, voce quer que cada usuário contrate diretamente com a operadora? E daí todas assinaturas o sinal é entregue no mesmo ponto? E chegariam no seu servidor? Mas não vejo vantagem nisso, a não ser que para cada assinante a operadora cobre um preço alto para levar o sinal. Ou então você faça um load balance para todo mundo usufruir de uma banda maior, desde que todos não estejam online.

    E além disso, o acesso a internet não é fiscalizado pela Anatel, pois é SVA. O que eles fiscalizam é o serviço de telecomunicações envolvido no transporte do sinal, deste o ponto de interconexão, no caso o ponto de ligação com o servidor até os usuários, seja wireless ou cabo. Daí precisa de SCM.
    SE tu quiser enquadrar como rede privada, daí é outro tipo de licença. Mas mesmo assim precisa.

    Dá uma olhada no site da Anatel, no menu Internet-> Prefeituras, que é um caso semelhante, mantendo as devidas proporções.

  5. #5

    Padrão

    Obrigado pela resposta, mas tem um detalhe não teria servidor para os clientes, cada um usaria o seu modem e um roteador individual, toda a net contratada seria exclusivamete dele, alugaria o espaço para o modem em meu endereço seguindo a idéia dada no começo do tópico e as contas e contratos teria apenas as copias com os devidos endereços dos usuarios.
    Estou procurando ver se é possivel trabalhar, tenho um pequeno negocio e como muitos que hoje detem a SCM começaram da mesma forma e não lembram disso, fui denunciado por um desses, mas tudo bem está no direito dele, mas nesse item retirado do portal da Anatel, poderia alguem me explicar como funciona então esse termo abaixo, destinado a uso proprio como estou usando hoje ou a grupos determinados de usuários, a quem eles se referem grupos determinados de usuários.

    RESOLUÇÃO No 506, DE 1º DE JULHO DE 2008
    CAPÍTULO II
    DAS CONDIÇÕES GERAIS
    "II – quando o funcionamento dessas estações servir de suporte à rede de telecomunicações
    destinada a uso próprio ou a grupos determinados de usuários, será dispensada a obtenção da
    autorização de serviço, devendo ainda, caso as estações estejam operando em conformidade com
    as alíneas a ou b do inciso I deste artigo, ser cadastradas no banco de dados da Agência;"



    Citação Postado originalmente por 1929 Ver Post
    Isto até poderia funcionar para um caso isolado.
    Mas tu já imaginou ter inúmeros contratos deste tipo?

    Agora, no caso relatado, a fiscalização foi muito boazinha. Normalmente o pau pega na primeria.
    Os caras vão ficar de olho em ti.

    E se eu entendi bem, voce quer que cada usuário contrate diretamente com a operadora? E daí todas assinaturas o sinal é entregue no mesmo ponto? E chegariam no seu servidor? Mas não vejo vantagem nisso, a não ser que para cada assinante a operadora cobre um preço alto para levar o sinal. Ou então você faça um load balance para todo mundo usufruir de uma banda maior, desde que todos não estejam online.

    E além disso, o acesso a internet não é fiscalizado pela Anatel, pois é SVA. O que eles fiscalizam é o serviço de telecomunicações envolvido no transporte do sinal, deste o ponto de interconexão, no caso o ponto de ligação com o servidor até os usuários, seja wireless ou cabo. Daí precisa de SCM.
    SE tu quiser enquadrar como rede privada, daí é outro tipo de licença. Mas mesmo assim precisa.

    Dá uma olhada no site da Anatel, no menu Internet-> Prefeituras, que é um caso semelhante, mantendo as devidas proporções.

  6. #6

    Padrão

    Eu ainda não consegui entender o objetivo.
    Pois se cada um vai fazer um contrato com a operadora, vai receber direto o sinal.
    Para que teria que concentrar todos os links na tua casa?

    No caso citado da resolução, não precisa SCM mas tem que cadastrar a base no banco de dados da Anatel.

  7. #7

    Padrão

    Boa Noite a todos!

    Se a internet fosse distribuida gratuitamente, e você prestasse algum tipo de serviço tipo: mantenção, aula, assistencia, formatação, suporte ou qualquer outra coisa que lhe desse justificasse algum tipo de remuneração.

    Ou fosse feita alguma associação sem fins lucrativos para justificar o pagamento do link.

    Ainda precisaria de SCM?

  8. #8

    Padrão

    Citação Postado originalmente por Aprendiz Ver Post
    Boa Noite a todos!

    Se a internet fosse distribuida gratuitamente, e você prestasse algum tipo de serviço tipo: mantenção, aula, assistencia, formatação, suporte ou qualquer outra coisa que lhe desse justificasse algum tipo de remuneração.

    Ou fosse feita alguma associação sem fins lucrativos para justificar o pagamento do link.

    Ainda precisaria de SCM?
    Veja como é complexo:

    Eu monto uma rede, não cobro por ela, mas faço só um contrato de manutenção da rede, formatação, faço a autenticação, coloco um servidor de email, etc etc. e cobro por isso. Tudo isso é SVA.

    Mas todo SVA precisa de algum serviço que lhe dê suporte. É aí que entra a SCM. É quem vai fazer o transporte dos dados deste esta autenticação até a casa do assinante, seja rádio ou cabo.
    Seria o que comumente é chamado de parceria. E é baseado neste entendimento e reconhecimento que a Anatel está fiscalizando as parcerias. Este é o único modelo aceito, apesar de alguns fiscais ainda incomodarem, pelos relatos de alguns. Mas um fiscal não é maior que a Anatel.
    Não adianta, não tem para onde a gente correr. Ou pede a sua outorga ou se torna um agente de um outorgado.
    Não sou advogado, mas lendo no site da Anatel, no menu Internet submenu Prefeituras, vai ver lá o que está escrito. Aquilo que vale para as prefeituras vale para a iniciativa privada.

    Diz la:
    -----------------

    Prefeituras


    O entendimento do Conselho Diretor da Anatel, expedido por meio do Ato nº 66.198, de 27 de julho de 2007, definiu que as Prefeituras Municipais podem prestar serviço de telecomunicações, de forma direta, desde que possuam autorização do Serviço Limitado Privado, submodalidade Rede Privado, de interesse restrito, criando assim uma rede de telecomunicações gratuita, limitada aos serviços da Prefeitura, ao território municipal e aos seus munícipes, mediante autorização da Anatel.
    Faz-se importante ressaltar que as restrições impostas no Ato n.º 66.198 são relacionadas ao serviço de telecomunicações, ou seja, não pode ocorrer cobrança na prestação do serviço de telecomunicações que deverá restringir-se aos limites do território municipal e aos seus munícipes.
    Também sobre esse assunto destacamos que essas redes, em sua maioria, utilizam equipamentos de radiação restrita. O Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução n° 506/2008, caracteriza os parâmetros técnicos dos equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e as condições de uso de radiofreqüências para que o sistema possa ser utilizado com dispensa de autorização de serviço de telecomunicações e de licença para funcionamento de estação.
    Primeiramente, percebemos que a regra geral constante no caput do art. 3° do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita isenta de cadastramento ou licenciamento as estações de radiocomunicação constituídas por equipamentos de radiação restrita.
    No parágrafo único do mesmo Artigo, foi imposta condição de quando a atividade de telecomunicações extrapolar os limites de uma edificação, aplicando-se as disposições abaixo:
    Quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo será necessária correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações que operem com pelo menos uma das condições:
    a) Interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações: estações principais da rede que se interligam a uma empresa autorizada pela Anatel, por meio da qual recebem a banda contratada e onde, geralmente, estão alocados os equipamentos e todos os periféricos necessários à gerência e controle;
    b) Interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita. Este item refere-se à autorizada que possua redes que utilizem equipamentos de radiação restrita e redes com equipamentos que não sejam considerados de radiação restrita, como radiocomunicação, cabo coaxial ou fibra óptica, caso ocorra interligação entre essas redes, a estação que aloque esta conexão deverá ser licenciada;
    Quando o uso destes equipamentos der suporte à rede de telecomunicações de interesse restrito da prefeitura, não existe necessidade de autorização de serviço e licenciamento de estações de funcionamento. Vale ressaltar que o regulamento criou a figura do cadastramento, onde o usuário do equipamento de radiação restrita, por meio do endereço eletrônico da Anatel na Internet, cadastra as estações que se enquadrem nos itens "a" e "b" do parágrafo anterior.
    Quando estações de telecomunicações constituídas por equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, estiverem operando na faixa de 2.400 a 2.483,5 MHz, em localidades com população superior a 500.000 habitantes e operando com potência EIRP superior a 400mW, será necessária a autorização de serviço de telecomunicações, assim como o licenciamento das estações, mesmo que não desempenhem as funções descritas nas condições já citadas.
    Nesse contexto, o regulamento aprovado pela Resolução n.º 506/08 eliminou a obrigatoriedade de autorização de serviço, quando o uso de equipamentos de radiação restrita for para uso próprio ou determinado grupo de usuários.
    Em nenhum momento foi citado no Ato n.º 66.198 o tipo de tecnologia utilizada na rede da prefeitura, o esclarecimento foi somente que o modelo de abertura da rede da prefeitura aos munícipes enquadra-se no Serviço Limitado Privado.
    Está claro que caso as prefeituras utilizem equipamentos de radiação restrita em sua rede para uso próprio ou determinado grupo de usuários definido pelos munícipes, desde que não configure a hipótese prevista na Resolução 397 de 06 de abril de 2005, são desobrigadas de obter autorização de serviço.
    Caso as prefeituras utilizem outros meios de telecomunicações diferentes de radiação restrita, como radiocomunicação não restrita, cabo coaxial ou fibra óptica, será necessária a autorização do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, a outorga de uso de radiofreqüência, caso utilize radiocomunicação, e o licenciamento das estações.
    Retornando ao entendimento do Ato n.º 66.198, percebemos que o Conselho preencheu uma lacuna regulatória, visando o interesse público, quando autorizou a abertura da rede de suporte do Serviço Limitado Privado das prefeituras aos seus munícipes.
    O acesso dos usuários da rede da prefeitura ao conteúdo da Internet está em conformidade com a regulamentação vigente, pois a prefeitura pode ofertar Serviço de Conexão à Internet - SCI, que é caracterizado como serviço de valor adicionado e, portanto, não regulado pela Agência.
    Por fim, o Ato n° 66.198 estabelece que as prefeituras poderão prestar os serviços de telecomunicações, no âmbito municipal, de forma indireta, por meio de empresas públicas ou privadas autorizadas para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia.

    ---------------------
    O que eu queria destacar é o que está grifado. É este entendimento da própria Anatel que dá sustentação a prática comercial entre um outorgado de SCM e uma empresa de SVA. Num português claro: Parceria.

  9. #9

    Padrão

    Citação Postado originalmente por skytechmaster Ver Post
    mais uma idéia, faça um contrato de locação de espaço, para a modem, pois de acordo com a anatel, vc estaria ainda distribuindo sinal. A primeira vez que conversei com um técnico da anatel, ele me deu a idéia de: se for distribuir o sinal para várias pessoas, vc tem de ter a SCM, agora se vc "TEM MAIS DE UM IMÓVEL" e eles "ESTÃO NO TEU NOME COM CONTRATO DE ALUGUEL" (tipo vc locar a casa do cliente, ou o cliente locar espaço na tua casa), vc não precisa de SCM, visto que vc estaria usando o seu sinal para uso próprio.
    Aí chama-se "duvidar da capacidade de outras pessoas pensarem e agir"

    Eu sou fiscal, chego na sua casa tento te apreender por estar distribuindo sinal sem permissao e vc diz que tem 200 casas e ta distribuindo sinal pra elas numa boa...

    Ta na cara que o fiscal vai fazer as contas: "se esse cara tem 200 casa entao é rico, praque precisa de um provedor? aí tem."

    O brasileiro inventa é arte pra "dar um jeitinho"

  10. #10

    Padrão

    Citação Postado originalmente por Pedro0278 Ver Post
    Aí chama-se "duvidar da capacidade de outras pessoas pensarem e agir"

    Eu sou fiscal, chego na sua casa tento te apreender por estar distribuindo sinal sem permissao e vc diz que tem 200 casas e ta distribuindo sinal pra elas numa boa...

    Ta na cara que o fiscal vai fazer as contas: "se esse cara tem 200 casa entao é rico, praque precisa de um provedor? aí tem."

    O brasileiro inventa é arte pra "dar um jeitinho"
    É vero!

    Mas eu ainda não consegui entender o motivo dele querer que o link de todo mundo passe pela casa dele. Se cada um vai contratar um link da operadora, vai direto na casa de cada um.

  11. #11

    Padrão

    Nao me entenderem mesmo, vou tentar explicar abaixo

    link operadora à cabo => meu endereço => minha rede wireles=> cliente


    1. Cliente contrata o serviço com a operadora à cabo local, no endereço do cliente nao chega o cabo da operadora por esse motivo o link do cliente contratado será instalado no meu endereço.

    2. No meu endereço possou toda uma estrutura wireless onde funcionava meus links onde desativei por receber carta da Anatel e por livre espontanea vontade desativei os links e por informaçao deles poderia ficar usando apenas para uso proprio em meu apartamento onde possou minha repetidora com setorias e com decida via cabo de rede até o meu apartamento.

    3. Link contratado pelo cliente, conta paga por ele com a sua devida velocidade escolhida, seu link é ligado na minha rede no meu rack no hub, nao em um servidor , minha rede está toda em bridge, e assim chegaria a internet.

    O motivo que precisa passar todo mundo pelo meu endereço é esse, meus clientes nao tem acesso a internet (speedy , net, celular 3g) nao chega nada, estou querendo saber como ficaria essa situação, pois nenhum link é possivel chegar na casa de cada um pois nao existe estrutura das operadoras locais, e o que quero oferecer é apenas o meio e nao a internet. Meu serviço pode ser até como manutençao em computadores.

    Nao estou querendo dar um de esperto como alguns já citaram, o caso das prefeituras já tinha visto e a Anatel deveria fechar algumas pois elas fogem do verdadeiro motivo de inclusao digital , pois indiretamente elas estçao cobrando pelo serviço, pois na nossa regiao elas exigem que os usuarios estejam com os débitos municipais em dia, não estão preocupadas com o cidadao, e não vi nada disso na Anatel, mas isso nao tem nada a ver comigo.

    É isso, estou prolongando esse topico para realmente saber se é necessario ou não a licença, já vi tambem parceria mas na Anatel diz que é proibido, pois se caso os clientes contratarem o serviço com as operadoras é contrato de no minimo um ano e meio e se a anatel mandar desligar tudo ai fica complicado, espero ter esclarecido o tema.

    Citação Postado originalmente por 1929 Ver Post
    É vero!

    Mas eu ainda não consegui entender o motivo dele querer que o link de todo mundo passe pela casa dele. Se cada um vai contratar um link da operadora, vai direto na casa de cada um.

  12. #12

    Padrão

    Nao me entenderem mesmo, vou tentar explicar abaixo

    link operadora à cabo => meu endereço => minha rede wireles=> cliente


    1. Cliente contrata o serviço com a operadora à cabo local, no endereço do cliente nao chega o cabo da operadora por esse motivo o link do cliente contratado será instalado no meu endereço.

    2. No meu endereço possou toda uma estrutura wireless onde funcionava meus links onde desativei por receber carta da Anatel e por livre espontanea vontade desativei os links e por informaçao deles poderia ficar usando apenas para uso proprio em meu apartamento onde possou minha repetidora com setorias e com decida via cabo de rede até o meu apartamento.

    3. Link contratado pelo cliente, conta paga por ele com a sua devida velocidade escolhida, seu link é ligado na minha rede no meu rack no hub, nao em um servidor , minha rede está toda em bridge, e assim chegaria a internet.

    O motivo que precisa passar todo mundo pelo meu endereço é esse, meus clientes nao tem acesso a internet (speedy , net, celular 3g) nao chega nada, estou querendo saber como ficaria essa situação, pois nenhum link é possivel chegar na casa de cada um pois nao existe estrutura das operadoras locais, e o que quero oferecer é apenas o meio e nao a internet. Meu serviço pode ser até como manutençao em computadores.

    Nao estou querendo dar um de esperto como alguns já citaram, o caso das prefeituras já tinha visto e a Anatel deveria fechar algumas pois elas fogem do verdadeiro motivo de inclusao digital , pois indiretamente elas estçao cobrando pelo serviço, pois na nossa regiao elas exigem que os usuarios estejam com os débitos municipais em dia, não estão preocupadas com o cidadao, e não vi nada disso na Anatel, mas isso nao tem nada a ver comigo.

    É isso, estou prolongando esse topico para realmente saber se é necessario ou não a licença, já vi tambem parceria mas na Anatel diz que é proibido, pois se caso os clientes contratarem o serviço com as operadoras é contrato de no minimo um ano e meio e se a anatel mandar desligar tudo ai fica complicado, espero ter esclarecido o tema.


    Citação Postado originalmente por Pedro0278 Ver Post
    Aí chama-se "duvidar da capacidade de outras pessoas pensarem e agir"

    Eu sou fiscal, chego na sua casa tento te apreender por estar distribuindo sinal sem permissao e vc diz que tem 200 casas e ta distribuindo sinal pra elas numa boa...

    Ta na cara que o fiscal vai fazer as contas: "se esse cara tem 200 casa entao é rico, praque precisa de um provedor? aí tem."

    O brasileiro inventa é arte pra "dar um jeitinho"

  13. #13

    Padrão

    Sim, é necessaria sim a licenca SCM. Se o sinal sai de sua casa entre ele (o sinal) e saia de maneira que for e chegue na outra ponta que nao seja de sua casa, precisa de SCM.

    Pronto.

  14. #14

    Padrão

    Pô cara, agora eu entendi.
    Sua dúvida tem fundamento mesmo.
    Se a operadora não pode chegar lá, tu está se propondo a prover os meios.
    E neste caso, será que poderia ser enquadrado no caso de "um grupo determinado de usuários", como diz a resolução? E neste caso não seria mesmo SCM.

    Nunca tinha pensado numa situação assim. Acho que vale uma consulta direta com a Anatel. Escreve para eles, explica bem a situação e talvêz possa haver algum outro tipo de licença que não a SCM. Talvêz o Serviço Limitado Privado. Mas escreve, seja por email ou carta mesmo, mas não telefone, pois senão qualquer atendente te dá uma resposta sem pensar muito e não fica nada documentado.

    Quando citei a Prefeitura, não estava me referindo especificamente a SCM mas ao fato de que no momento que ocorre a interconexão com a internet, passa a ser dali para a frente SVA, e a Anatel não tem nada a ver, como o próprio comentário deles diz.

    A Anatel só fiscaliza a rede, da cada do usuário até o ponto de interconexão onde chega o sinal de internet. E aí pode ser SCM ou SLP.

  15. #15

    Padrão

    Quem será o dono do rádio que pega o sinal da sua sede e envia para a casa do cliente onde o cabo não chega?

    Se o dono for VOCE precisa de SCM sim (pode ser parceria sem problemas), pois a rede de telecomunicaçõs é sua.

    Veja só, a medida em que vc coloca uma omni num lugar que em uma ponta tem um modem adsl em nome de Y e na outra ponta está a casa de Y, vc está prestando um serviço de telecomunicações para a pessoa Y.

    Agora, se a omni (ou a direcional) também pertence à Y aí tudo pode mudar de figura...

    Pensando bem rapidamente no assunto, vc teria que ter um contrato de locacao de espaço (na sua sala e no telhado). Acho que isso seria o começo do caminho a se pensar.

    Oura coisa imporante: as NF dos equipamentos de radio tem que estar em nome do usuário.

    Para isso dar certo, vc teria que ter uma direcional e um rádio para cada cliente, pois como vc iria explicar para o fiscal que o usuário tem uma omni ou um painel para mandar para a casa dele somente?

    Aí, haja espaço para colocar direcionais no seu telhado...

    No final das contas, acho mais viável vc manter sua estrutura e contratar sua própria SCM ou uma parceria confiável!

    Abraço
    Fabrício