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  1. #21

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    Eu penso que quando a gente tem um problema a gente precisa interpretar a norma de maneira a achar a solução....

    Citação Postado originalmente por FabricioViana Ver Post
    O que se precisa é regulamentar essa profissão para que esses profissionais tenham seus direitos e deveres garantidos e declarados! Mas isso infelizmente não virá através de um Mandado de Injunção!
    Eu vejo assim, primeiro, o direito constitucional, ou a liberdade constitucionalmente prevista, que está sendo cerceado é do art. 5º, XIII, da CF, de liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer etc.. eu vejo essa como uma norma de eficácia contida, que depende de lei infra constitucional... então penso que se uma atividade profissional está tendo seu exercício cerceado pela falta de regulamentação, caberia, sim, mandado de injunção...

    Citação Postado originalmente por FabricioViana Ver Post
    Mais uma coisa, o Mandado de Injunção é de competência do STF para julgar. Se você estudar mais o assunto verá que o Superior Tribunal, infelizmente e numa jogada puramente política, esvaziou o Mandado de Injunção, explico:

    Se você estrar com um Mandado de Injunção e ganhar, o STF irá simplesmente notificar o legislativo para fazer a lei... Infelizmente somente fará isso! O STF não irá criar a lei.
    Discordo da competência pra julgar o mandando de injunção nesse caso... A competência no mandado de injunção se define pela matéria... ou melhor... depende de "quem tem obrigação de fazer a lei"... no caso é uma autarquia federal.. não é congresso, senado etc...
    Vejamos a CF:
    "Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I – processar e julgar, originalmente:
    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

    "Art. 105 – Compete ao Supremo Tribunal de Justiça:
    I – processar e julgar, originalmente:
    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal
    Citação Postado originalmente por FabricioViana Ver Post

    Acontece que essa regulamentação JAMAIS poderá ser feita através desse mandado.
    Fabrício
    Só se for por ti Fabrício, pq se fundamentar bem, poderá obter êxito. Agora quero também dar meu desfecho sobre o clima desse debate, sou novato aqui, através de posts no under-linux já vi que vc é um profissional formado há tempos, tem uma bagagem respeitável sobre o Direito das telecomunicações, mas sabes que cada um tem uma forma de pensar, se assim não fosse, não existiria entendimentos majoritário e minoritário sobre os vastos assuntos. Quanto a mim? Sou um mero acadêmico e cidadão se esforçando em aprender mais sobre as leis por questões de sobrevivência. Te respeito, mas discordo.

    Abraços!

  2. #22

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    Kleber, veja só: não se entra com mandado de injunção para que se cumpra uma SIMPLES RESOLUÇÃO.

    Faça o raciocínio inverso: se amanhã a resolução 272 deixar de existir acabam os SVA? NÃO!! Logo não se faz necessária a regulamentação da 272 para que o SVA (PSCI) possa existir!

    O que está faltando é uma regulamentação que dê determinados direitos ao SVA, para "melhorar sua vida". Só que isso somente se fará através do Poder Discricionário do Executivo, infelizmente.

    Veja só, vou transcrever o que está na Wikipedia que achei bastante claro e sem termos técnicos:

    "O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania."

    Ou seja, como eu disse antes, o Judiciário apenas "dá ciência" ao Legislativo para que esse crie a Lei, mas não impõe prazos nem toma para si essa tarefa.

    Outra coisa, como eu havia falado antes, no Mandado de Injunção estamos falando de "prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania".

    Regulamentar SVA não tem nada dos temas acima... Continuando:

    "O mandado de injunção é fundamentado no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24. Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma lei."

    Ou seja, não cabe Mandado de Injunção para suprir a falta de um Regulamento da ANATEL!

    "Não cabe: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional;"

    Perceba: A Resolução 272, no artigo 7o parágrafo único, é uma norma "infraconstitucional" e portanto não tem como ser atingida pelo Mandado de Injunção.

    Ademais, a falta da regulamentação desse artigo que você citou não "inviabiliza" a existência de PSCI: olha o TERRA, UOL, IG e tantos outros que hospedam páginas e autenticam ADSL aí operando a todo vapor (sem contar meus quase 200 Agentes que são PCSI!!)

    Por fim, apenas por amor ao debate, vamos imaginar que coubesse o mandado contra a Resolução 272: no final das contas o Poder Judiciário irá somente "dar ciência" ao Legislativo para que faça a regulametação. O Legislativo vai fazer "quando der". E sabe quando isso vai ser? Não vou dizer "nunca", mas digo com certeza "quase nunca"!

  3. #23
    Avatar de leandrolopeswifi
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    Smile

    Legislações a parte amigos, alguem tem ae um modelo de documento que deve ser colocado junto à estação radio base pra 900mhz ???
    lembrando:
    cidade tem menos de 500.000 hab, o link é de backup, pessoal, não comercial.
    Preciso desse documento exemplo pois o cliente solicitou algo do genero.
    já conversei com o pessoal da Anatel e eles me disseram que pode ser utilizado sim, porem precisa estar documentado o link (tipos de equipamentos, frequencia, etc).
    se alguem tiver algum documento , por favor, poste ou me envie pro e-mail
    [email protected]
    ficarei grato.
    Como ajudo muita gente aqui no forum, acho que tenho uns créditos ,ok.

    Abraço e bom trabalho à todos.

  4. #24

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    As estaçoes principais das prestadoras SCM precisam de um alvará de licenciamento, as repetidoras não precisam de tal exigência, porém os ficais da ANATEL do Tocantins pedem para nós colocarmos identificação nesse tipo de estação.

    No seu caso é diferente de ambas situações supramencionadas, porque o fim não é exploração comercial e é de uso restrito e exclusivo de uma pessoa. A Resolução 506/2008 deixou bem claro em seu Art. 3o., que essa situação está isenta de cadastramento e licenciamento, porém para facilitar a vida dos fiscais e para demonstrar sua boa fé, aconselho duas coisas:

    1 - Comunicar a ANATEL conforme o ANEXO;
    2 - Pegar seu COMUNICADO acima, já com o número de protocolo, tirar duas cópias, autenticar em cartório e deixar uma cópia em cada ponta.

    Quanto mais claro for com os fiscais, menores serão as chances de ser lacrado. Agora tenha bastante cuidado em usar equipamentos não homologados, principalmente quando se trata de 900 Mhz.

    Citação Postado originalmente por leandrolopeswifi Ver Post
    Legislações a parte amigos, alguem tem ae um modelo de documento que deve ser colocado junto à estação radio base pra 900mhz ???
    lembrando:
    cidade tem menos de 500.000 hab, o link é de backup, pessoal, não comercial.
    Preciso desse documento exemplo pois o cliente solicitou algo do genero.
    já conversei com o pessoal da Anatel e eles me disseram que pode ser utilizado sim, porem precisa estar documentado o link (tipos de equipamentos, frequencia, etc).
    se alguem tiver algum documento , por favor, poste ou me envie pro e-mail
    [email protected]
    ficarei grato.
    Como ajudo muita gente aqui no forum, acho que tenho uns créditos ,ok.

    Abraço e bom trabalho à todos.
    Miniaturas de Anexos Miniaturas de Anexos Antena Aquario 900 Mhz.pdf   Kit 900 Mhz.pdf  

    Arquivos Anexos Arquivos Anexos

  5. #25

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    Kleber e Fabricio...

    Parabéns pelo Simpósio de Direito das Telecomunicações que promoveram neste tópico... Sou advogado e tenho um pequeno provedor de internet aqui... Confesso que tive algumas aulas de telecomunicações neste debate ferrenho travado por vcs e entre vcs..rsss... Obrigado pela valorosa contribuição dos dois e dos demais colegas q opinaram nas respostas... Abraços

  6. #26

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    Citação Postado originalmente por kleberbrasil Ver Post
    Postei recentemente aqui sobre Requerimento de licença para funcionamento de estação SCM, essa parte do processo pode demorar de 15 à 90 dias para ser concluída, a estação fica sujeito a ser fiscalizada e corre o risco de ser lacrada, caso apareça a ANATEL para fiscalizar, mas a legislação do SCM (272/2001) fala sobre o caráter experimental:
    "Art. 26. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter definitivo, a prestadora, com a finalidade de testá- lo e ajustá-lo, poderá operar em caráter experimental, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique à Anatel, com antecedência mínima de cinco dias úteis, não podendo extrapolar o início do prazo de início da exploração comercial do serviço."
    Raramente demorará 90 dias, mas pode acontecer, porém para não perder clientes e não deixar a estrutura ociosa, a prestadora pode gozar desse artigo, desde que não seja cobrado do usuário e que este esteja ciente do caráter experimental.

    PS. Fui fiscalizado em uma situação dessas e só não me ocorreu nada, porque segui esse procedimento. Cuidado e não fruem o SCM sem antes estar com a documentação da Estação.

    Segue anexos correlatos.
    Mais 1 Vez Valeu Klebaããõ arrasando em seus Posts ..Abraço amigoo; !!!

  7. #27

    Padrão CBT

    Citação Postado originalmente por kleberbrasil Ver Post
    Caracaix Jocimar,

    Já passei por uma ai em SP, sei que os caras são agressivos, mas como tava tudo documentado, não tive problemas. O que transcreveram nos autos de infração? Essa história de lacrar equipamentos desligados tem duas explicações: História mal contada ou abuso de poder da Anatel.

    Se possível, pede para seu parceiro postar os autos de infração e suprima os dados da empresa, vamos debate-los aqui.

    È meu amigo... Ocorre que os caras não observaram o Art. 70, L 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações). O simples fato de ter uma estação instalada, sem que o proprietário dela seja autorizado a prestar o serviço, já caracteriza o crime previsto neste artigo.



  8. #28

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    Citação Postado originalmente por kleberbrasil Ver Post
    As estaçoes principais das prestadoras SCM precisam de um alvará de licenciamento, as repetidoras não precisam de tal exigência, porém os ficais da ANATEL do Tocantins pedem para nós colocarmos identificação nesse tipo de estação.

    No seu caso é diferente de ambas situações supramencionadas, porque o fim não é exploração comercial e é de uso restrito e exclusivo de uma pessoa. A Resolução 506/2008 deixou bem claro em seu Art. 3o., que essa situação está isenta de cadastramento e licenciamento, porém para facilitar a vida dos fiscais e para demonstrar sua boa fé, aconselho duas coisas:

    1 - Comunicar a ANATEL conforme o ANEXO;
    2 - Pegar seu COMUNICADO acima, já com o número de protocolo, tirar duas cópias, autenticar em cartório e deixar uma cópia em cada ponta.

    Quanto mais claro for com os fiscais, menores serão as chances de ser lacrado. Agora tenha bastante cuidado em usar equipamentos não homologados, principalmente quando se trata de 900 Mhz.

    qual sera o valor dese kit 900mhz ????

  9. #29
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    Citação Postado originalmente por kleberbrasil Ver Post
    As estaçoes principais das prestadoras SCM precisam de um alvará de licenciamento, as repetidoras não precisam de tal exigência, porém os ficais da ANATEL do Tocantins pedem para nós colocarmos identificação nesse tipo de estação.

    No seu caso é diferente de ambas situações supramencionadas, porque o fim não é exploração comercial e é de uso restrito e exclusivo de uma pessoa. A Resolução 506/2008 deixou bem claro em seu Art. 3o., que essa situação está isenta de cadastramento e licenciamento, porém para facilitar a vida dos fiscais e para demonstrar sua boa fé, aconselho duas coisas:

    1 - Comunicar a ANATEL conforme o ANEXO;
    2 - Pegar seu COMUNICADO acima, já com o número de protocolo, tirar duas cópias, autenticar em cartório e deixar uma cópia em cada ponta.

    Quanto mais claro for com os fiscais, menores serão as chances de ser lacrado. Agora tenha bastante cuidado em usar equipamentos não homologados, principalmente quando se trata de 900 Mhz.
    Cara, muito obrigado pela dica e pelos arquivos.era exatamente isso que eu precisava.
    Que Deus te dê muitas bençãos amigo.
    Um bom trabalho pra você.
    Abraço.

  10. #30

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    Citação Postado originalmente por anatelconsult Ver Post
    È meu amigo... Ocorre que os caras não observaram o Art. 70, L 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações). O simples fato de ter uma estação instalada, sem que o proprietário dela seja autorizado a prestar o serviço, já caracteriza o crime previsto neste artigo.

    Boa colocação, irei estudar o CBT, mas já vi algo que fala que caracteriza Telecomunicações, somente quando a estação estiver fruindo o sinal. Mas sem achismos, o CBT apesar de ser antigo, ainda esta em vigor e dependendo do fiscal, o Artigo 70 poderá ser aplicado.

  11. #31

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    Ola amigos da Uder-Linux eu para vocês, parabéns Fabricio e Kleber isso ai e importante para todos nos que temos estações SCM . mais eu pergunto a todos deste postagem e se alguém tiver algo a declarar que me responda por amor de DEUS veja só se tem condição uma coisa dersa . veja só pessoal não estou chorando e nem lamentado por ser que eu sou não me interpreta mal pois não tenho condição alguma de compra tal licença desças pos veja so por que eu só tenho uma omni que atende 20 clientes com uma velox da vida de 1Mb compartilhando 64k pra cada, cobro 30 reais de cada cliente, meus caros amigos veja se eu tenho condição de compra uma licença dessa pois esse dinheiro que ganho so da pra pagar a velox o telefone e mal a energia isso tudo e so uma ajuda pra dentro de casa ai seria pior se eu estivesse robando ou vendendo drogas nas ruas, eu fico triste por não ter mais alegre por que os amigos tem mais eu temo por mais pior .
    Amigos diga pra min sinceramente se uma estação dessa terá condição tal declarada nessa danada da lei da ANATEL que se não tiver a licença e cadeia na certa e ai amigos para um minimicro trabalhador se tem comdição de viver a sim diante disso tudo mais eu friso bem a que não estou dizendo que não e pra ser legaliza sim e pra ser sim mais que seja custo benefício que de pra um simples pessoa física adquira um licença de funcionamento legal dentro de todas as normas passiveis !!

  12. #32

    Padrão Re: Estação SCM - Caráter Experimental

    Citação Postado originalmente por kleberbrasil Ver Post
    Pois é Fabrício, eu tinha até contrato com o Cliente e foi o que mais esclareceu para a ANATEL das minhas boas intenções, segue anexo o que foi usado lah.

    Abraços.
    Boa tarde Kleber, elaborei um formulário para uso em caráter experimental baseado nesse que você postou(muito útil), se possível, gostaria que você me desse uma explicação melhor desse valor scm e sci, porque a separação, incide os mesmos impostos nos dois, é obrigatório, e o que mais você entender necessário pra que eu possa compreender?

  13. #33

    Padrão Re: Estação SCM - Caráter Experimental

    Kleber aproveitando o tópico eu poderia solicitar a operação experimental antes da saida do ato? isso é aceitável perante a anatel?

  14. #34
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    Padrão Re: Estação SCM - Caráter Experimental

    Citação Postado originalmente por djigor Ver Post
    Kleber aproveitando o tópico eu poderia solicitar a operação experimental antes da saida do ato? isso é aceitável perante a anatel?
    Caro @djigor,

    De acordo com o Artigo 26 da Resolução 272/01 da ANATEL, você só poderia pedir o caráter experimental após a aprovação do seu projeto de instalação.

    (...) Art. 26. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter definitivo, a prestadora, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, poderá operar em caráter experimental, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique à Anatel, com antecedência mínima de cinco dias úteis, não podendo extrapolar o início do prazo de início da exploração comercial do serviço. (...)