Estou começando a estudar o Projeto de Lei 29, do Deputado Paulo Henrique Lustosa, a idéia original do projeto é boa, a outorga está sendo batizada como Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado, algumas coisas lembram o SCM, vejamos:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
X - Distribuição: atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes por intermédio de meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de terceiros, cabendo ao distribuidor a responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos, entre outras;
Art. 38. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações.
A proposta é animadora, sabendo que os SCM também são empresas de telecomuninicações, mas o relator do projeto só não colocou que "concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações" STFC porque ai ficaria muito na cara que o projeto foi instigado (ou financiado) por elas...
No dia 02/12/2009, teve a complementação (adequação) na hora da votação desse projeto, olha que interessante:
Art 32
(Original)
I canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica, pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da estação geradora;
(modificação)
I canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica, pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão;
Ai para ficar descarado, inseriram um parágrafo no Artigo 32:
§ 18. A concessionária do STFC - Serviço Telefônico Fixo Comutado - poderá solicitar, a qualquer tempo, a adequação do contrato de concessão para eliminação das restrições que vedem a possibilidade de que a concessionária do serviço e suas coligadas, controladas ou controladoras prestem serviço de TVC, inclusive nas áreas geográficas de prestação do serviço objeto da referida concessão, desde que se comprometam com a adaptação obrigatória de que tratam os §§ 2º, 6º,
7º e 9º.
RUMO A MONOPOLIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES! Para mim, isso é um pesadelo.