+ Responder ao Tópico



  1. #1

    Padrão Tributação ANATEL

    No último ano houve uma enxurrada de solicitações de outorgas SCM, isso reflete que muita gente quebrou o mito de obter sua própria outorga, mas ainda perdura dificuldades em gerir e manter esse bem tão precioso que é a autorização para explorar os Serviço de Comunicação Multimídia. Dentre os tópicos mais preocupante é a tributação, afinal, os fiscais da ANATEL podem solicitar vistas que comprovem recolhimento dos tributos e receitas aos fundos administrados pela Agência. Então, vamos aprender como estar legal!
    1. ICMS - Alíquota a ser paga no estado onde é prestado o serviço.
      35% RO
      30% MT, PA, PB e RJ
      29% GO, MS e PR
      28% PE
      27% AL, BA, CE, MA, RN e SE
      25% AC, AP, AM, DF, ES, MG, PI, RS, RR, SC, SP e TO
    2. PIS 0,75%
    3. Cofins 3%
    4. Contribuição Social 9% (Dentro da Base de Cáculo)
    5. IR 4,65% (Dentro da Base de Cáculo)
    6. FUST 1%
    7. Funttel 0,5% a ser recolhido pela GRU
    Atenção: Empresas enquadradas no SIMPLES, podem esquecer esse embaraço tributário supramencionado e pagar somente a guia unificada. Não deve esquecer que mesmo estando enquadrado no SIMPLES, deverá mensalmente declarar os dados do FUST no site da ANATEL.
    Fontes: 1 , 2 e 3
    Última edição por kleberbrasil; 25-01-2012 às 23:55.

  2. #2

    Padrão

    Prezado kleber, obrigado por responder essa questão que te perguntei em PVT, aproveitando o gancho, corri atraz de mais informações sobre o assunto, e um advogado que hoje pagamos para ele por mês para ficar a disposição sobre qualquer coisa sobre o nosso SCM nos orientou na emissão dos boletos dos clientes em descriminar da seguinte forma abaixo para pagamos menos impostos a anatel, exemplo:
    Imaginemos um cliente com boleto de R$59,90
    no corpo do boleto:
    SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDA R$11,98
    SERVIÇOS ADICIONAIS A INTERNET R$47,92

    sendo assim o calculo fust e funttel será calculado apenas em cima do serviço de comunicação multimida R$11,98.

    estou correto ?

    abraços

  3. #3

    Padrão

    Isso mesmo, eu faço isso, mas cobro R$ 10,00 pelo SCM dentro da cidade e R$ 100,00 se for Zona Rural.. Esse modelo de negócio que seu advogado orientou tá correto...

  4. #4

    Padrão Conflito de Tributação do SCM entre Estado (ICMS) e Município (ISSQN)

    Aqui no Tocantins, especialmente em Palmas, houve um conflito na hora de arrecadar o tributo do SCM, a prefeitura daqui é muito voraz e em seu entendimento o serviço prestado em uma Rede interligando anexos de uma empresa (Cliente) caracterizava Serviço de Qualquer Natureza... Se um dia alguém passar por isso, eis aqui minha defesa incontestável sobre o verdadeiro arrecadador de tributação do SCM.

    A Beleza Network é uma empresa autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), conforme o Termo 79/2007, esse serviço é regulamentado pela Resolução 272/2001 da ANATEL que o define:

    Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

    Sobre a competência de tributar Serviços de Telecomunicações, conheço as seguintes normas:

    CF/1988, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
    Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Art. 2° O imposto incide sobre:
    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    Código Tributário Estadual do Estado do Tocantins:
    Art. 2o Ficam instituídos os seguintes tributos no Estado do Tocantins:
    I – Imposto sobre:
    a) Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

    DECRETO N º 462, DE 10 DE JULHO DE 1997, (Regulamento ICMS do TO)
    Art. 1º O imposto (ICMS) incide sobre:
    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    CONVÊNIO ICMS 126/98 Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações
    Cláusula Décima: § 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

    CONVÊNIO ICMS 115/04 Autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rondônia, São Paulo e Tocantins a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das prestações de serviços de comunicação de dados.
    Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rondônia, São Paulo e Tocantins autorizados a dispensar multas, incluídos seus juros, relativos ao ICMS devido pelas prestações de serviços de comunicação de dados ocorridas até 30 de novembro de 2004, remanescendo para pagamento os valores corrigidos monetariamente.
    Parágrafo único O disposto no “caput”:
    I – aplica-se exclusivamente às empresas detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para prestar, isolada ou cumulativamente, Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço de Comunicação Multimídia – SCM ou Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;

    CONVÊNIO ICMS 113/04 Cláusula primeira Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério de cada unidade federada: IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

    Se a prestadora fornecer um serviço que caracteriza telecomunicação para algum cliente corporatico, que é alvo de fiscalização severa do Estado e Município é importantíssimo não deixar confuso o objeto da nossa atividade que é a Prestação de Serviço de Comunicação Multimiídia e essa descrição deve se repetir na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação Modelo 21.

    Abraços!!

  5. #5

    Padrão

    Citação Postado originalmente por tiagomatias Ver Post
    Prezado kleber, obrigado por responder essa questão que te perguntei em PVT, aproveitando o gancho, corri atraz de mais informações sobre o assunto, e um advogado que hoje pagamos para ele por mês para ficar a disposição sobre qualquer coisa sobre o nosso SCM nos orientou na emissão dos boletos dos clientes em descriminar da seguinte forma abaixo para pagamos menos impostos a anatel, exemplo:
    Imaginemos um cliente com boleto de R$59,90
    no corpo do boleto:
    SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDA R$11,98
    SERVIÇOS ADICIONAIS A INTERNET R$47,92

    sendo assim o calculo fust e funttel será calculado apenas em cima do serviço de comunicação multimida R$11,98.

    estou correto ?

    abraços
    E o que seria esse SERVIÇOS ADCIONAIS A INTERNET? Seria SVA? Eu preciso abrir uma outra empresa para poder comprar esse SERVIÇOS ADCIONAIS A INTERNET? ou apenas sendo SCM posso colocar isso no boleto sem problemas?

  6. #6

    Padrão

    Atividade principal da empresa deve ser 6110-8/03 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM, secundária vc pode colocar 6190-6/01 PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES.

  7. #7

    Padrão

    Citação Postado originalmente por kleberbrasil Ver Post
    Atividade principal da empresa deve ser 6110-8/03 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM, secundária vc pode colocar 6190-6/01 PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES.
    Pois aqui está o contrário, atividade principal 6190-6/01 PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES. e as secundarias são outras que coloquei lá. Mesmo assim minha SCM saiu sem maiores problemas. Como faria agora?

  8. #8

    Padrão Re: Tributação ANATEL

    Oi Jociano,

    Algumas empresas passaram, evite gastos e espera ser notificado pela a ANATEL (se é que isso venha acontecer), caso ocorra, terás um prazo para adequar.

  9. #9

    Padrão CNPJ no estado X e contriuição de ICMS em estado Y

    A outorga - SCM - é para todo território nacional, não compete a regional da ANATEL fiscalizar tributo que não é dela*, o que tem que atentar é que alguns estados não aceitam recolher o ICMS sem ter a inscrição estadual (e isso não é requerido ter um CNPJ de filial) é o caso do estado de São Paulo.

    Art. 2º. Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os limites, procedimentos e critérios para o exercício das atividades de fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços, da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e de numeração, do uso do espectro de radiofreqüências, do recolhimento dos tributos e receitas aos fundos administrados pela Anatel, e também da implementação dos programas, projetos e atividades que aplicarem recursos desses fundos, de acordo com a legislação em vigor. (RESOLUÇÃO N.º 441)

    Tenho clientes que trabalham com construção civil, que seu CNPJ é de Goiás e tem inscrição estadual no Tocantins, acho que deve ser por ai. Eu tenho uma filial no DF e lá tem seu CNPJ 0002, mas decidi assim para "separar" as contabilidades, apesar que no final são integralizadas. Como cada estado possui uma legislação tributária sobre o ICMS, deve dar uma estudada, uma breve consulta no Google, já vi que o MS aceita CNPJ de outro estado, inclusive empresa de telecomunicações (conforme convênio ICMS 57/95), mas a transmissão dos arquivos tem que ser por sistema magnético. Segue:

    Contribuintes de outros estados, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados que efetuem operações interestaduais cujos destinatários localizem-se no Estado de Mato Grosso do Sul (Clausula oitava do Convênio ICMS 57/95) Fonte: Perguntas e Respostas - SINTEGRA SEFAZ - MS


    Voltando a Regional MS, precisam fazer boas defesas, encaminhar cópias para a Ouvidoria da ANATEL e ao MPF. Tenho certeza se essa atitude for recorrente, assim como são as notificações nesse estado, a gerente iria ganhar um puxão de orelha pelos excessos.

  10. #10

    Padrão FUST e FUNTTEL

    Em ANEXO o pedido de informação à ANATEL.
    Miniaturas de Anexos Miniaturas de Anexos FUST e FUNTTEL.pdf  

  11. #11

    Padrão Re: Tributação ANATEL

    Nota de esclarecimento
    27 de Maio de 2010

    A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) esclarece que a abordagem sobre "Fiscalização tributária" (página 35 do Relatório Anual de 2009) foi retificada.

    íntegra: Fonte: Untitled Document

  12. #12

    Padrão Re: Tributação ANATEL

    Bom dia Pedro,

    Estou duas dúvidas aqui, na pagina da anatel onde se faz a declaração do Fust tem os seguintes campos:

    RECEITA BRUTA: aqui seria a receita bruta apenas com o scm certo ??
    ICMS: Sou optante pelo simples, e pelo que sei não pago em separado, estão todos integrados, nesse caso eu deixo como 0 nesse campo ?
    PIS: o mesmo da opção acima sobre icms.
    COFINS: o mesmo da opção acima sobre icms e pis.

    Outra dúvida é sobre o Funtel, onde eu declaro esse imposto ???
    Última edição por rafaelmju; 14-01-2011 às 11:41.

  13. #13

    Padrão Re: Tributação ANATEL

    Citação Postado originalmente por rafaelmju Ver Post
    Bom dia Pedro,

    Estou duas dúvidas aqui, na pagina da anatel onde se faz a declaração do Fust tem os seguintes campos:

    RECEITA BRUTA: aqui seria a receita bruta apenas com o scm certo ??
    ICMS: Sou optante pelo simples, e pelo que sei não pago em separado, estão todos integrados, nesse caso eu deixo como 0 nesse campo ?
    PIS: o mesmo da opção acima sobre icms.
    COFINS: o mesmo da opção acima sobre icms e pis.

    Outra dúvida é sobre o Funtel, onde eu declaro esse imposto ???
    Estou com essa mesma dúvida, se puderem nos ajudar ficarei muito grato.

    Abraços!

    Jociano Araújo

  14. #14

    Padrão Re: Tributação ANATEL

    Com relação a declaração no SFUST das receitas de telecomunicações, deve-se declarar somente as de SCM, caso por exemplo alguem venda computadores e preste serviços de telecomunicações, as receitas devem ser separadas e constarem no extrato do SIMPLES em separado, desta forma é possivel declarar somente a receita de telecomunicações e seus impostos incidentes.

  15. #15

    Padrão Re: Tributação ANATEL

    Pessoal, a Guia Darf do Funttel, pode ser paga no Banco do Bradesco ou algum outro banco que não seja o Banco do Brasil?


    Obrigada! http://static1.under-linux.net/images/smilies/smile.png

  16. #16

    Padrão Re: Tributação ANATEL

    Alguém sabe como ficou esse convênio ICMS 78/01

    "
    CONVÊNIO
    Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 119/04, efeitos a partir de 04.01.05.Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação."