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  1. #1

    Padrão Compartilhamento de Infraestrutura

    Tenho visto nas Listas da ANID e Abrint, provedores que estão compartilhando infraestrutura de outras concessionários. Então quem está interessado em usar postes ou torres de linhas de transmissão de energia, dutos de petróleo (onde passam cabeamento), devem entender a legislação vigente que é a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999 que tem como objetivo: "redução de custos devido à
    disponibilização de infra-estruturas de um setor para o outro
    ". Hoje não há valores tabelados pelo uso de poste, sabe-se que tem operadoras que pagam centavos e empresas de TV a Cabo e SCM pagam em torno de R$ 5,00, mas começa a tramitar entre as duas Agências envolvidas em chancelar esses contratos, um valor fixo, onde houve uma sugestão de R$ 2,40. Isonomia é sempre bem vinda!

    Temos também o REGULAMENTO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA ENTRE PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES que tem regras claras sobre o uso de espaços ociosos e uma fórmula para o cálculo de cobrança, a resolução enfatiza bem:

    Art. 5º A Prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo tem direito a compartilhar
    Infra-estrutura utilizada ou controlada por uma Detentora, de forma não discriminatória e a preços e
    condições justos e razoáveis
    , nos termos deste Regulamento.

    Porém, só quem pode gozar desses "benefícios", são:

    Art. 3º Este Regulamento aplica-se ao Compartilhamento de Infra-estrutura nos seguintes casos:
    I. quando solicitado por Prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo a outra
    Prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, que esteja atuando na mesma
    área de prestação de serviço;

    Ou seja, empresas SCM se enquadram nesse artigo, quando o próprio Regulamento do SCM nos define:

    Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de
    interesse coletivo
    , prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita
    a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando
    quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

    No mesmo regulamento prevê o compartilhamento de infraestrutura, ANEXO IV, Art. 1º:

    III - contrato de compartilhamento de infra-estrutura devidamente homologado, se for o
    caso.

    Costumo sempre falar, que nós não ganhamos mais espaço no mercado, porque não fazemos valer nossos direitos, após a solicitação por escrito não obtermos respostas ou o valor for surreal, ANATEL neles e um bom advogado para acompanhar o caso.
    Miniaturas de Anexos Miniaturas de Anexos anexo_res_274_2001.pdf   anexo_res_001_1999 Compartilhamento Infra estrutura.pdf  


  2. #2

    Padrão Contrato de COLOCATION

    Segue em anexo um modelo de contrato de compartilhamento de infra-estrutura da Telemar (Oi).
    Miniaturas de Anexos Miniaturas de Anexos colocation.pdf  

  3. #3

    Padrão Re: Contrato de COLOCATION

    Esse contrato da telemar não descrimina preços de aluguel. Estes preços são baseados em que?
    Tem um regulamento especifico? Ou é baseado nas outras telecoms?

    Sobre a nova lei:
    L11934

    Já está em vigor? Posso fazer mais cadastros de estação?

  4. #4

    Padrão Re: Contrato de COLOCATION

    Ultrafox, conforme o Anexo a Resolução 272/2001 da ANATEL, ao solicitar o compartilhamento por escrito à prestadora, essa usará a metodologia descrita na página 8 desse anexo e chegará à preços e condições justos e razoáveis... Pelo menos é o que prevê esse regulamento!!

    Abraços!

  5. #5

    Padrão Leis sobre o assunto

    LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.

    Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. (Vide Lei nº 11.934, de 2009)

    Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.


    LEI Nº 11.934, DE 5 DE MAIO DE 2009.

    Art. 10. É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.

    § 2o O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.

  6. #6

    Padrão Re: Compartilhamento de Infraestrutura

    Boa tarde pessoal,


    Caso queiram fazer o projeto de compartilhamento de postes podem contar com a SCM engenharia de Brasília ( http://www.scmengenharia.com.br/site...id=1:editorias ).
    Lá da pra fazer todo o projeto por um preço que acho interessante, com todos os tipos de engenheiros envolvidos. O que achei mais interessante é que eles dividem em muitas vezes, assim já é possível fazer o financiamento e elaboração do projeto de compartilhamento de poste/infraestrutura.


    Grande abraço,


    Qualquer coisa entrem em contato(E-mail/Msn): [email protected]