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  1. #1

    Padrão Entendimento da Anatel Sobre o VoIp - SICI

    Prezados (as) Senhores (as),
    Sobre Voip apresentamos as seguintes considerações:
    A - Da regulamentação
    A.1 - Da Lei Geral das Telecomunicações - LGT (Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997) (com nosso Grifo)
    "Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
    § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
    (...)
    Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
    § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
    § 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações."
    Vê-se, portanto que o Serviço de Telecomunicações é um meioque viabiliza a transmissão, emissão ou recepção, por diversos processos, de vários tipos de informações, sem ater-se ao conteúdo da informação transportada.
    Claro está que o Serviço de Valor Adicionado não é o meio que possibilita a conexão entre pontos, mas sim uma atividade queacrescenta a essa conexão novas utilidades que envolvem o tratamento (acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação) do conteúdo da informação transportada.
    A.2 - Do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, aprovado pela Resolução n.° 272, de 9 de agosto de 2001 (com nosso Grifo)
    "Art 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
    Parágrafo único. Distinguindo-se do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e os serviços de comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)."
    "Art. 6º É obrigatória, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo, observado o disposto na Lei n.º 9.472, de 1997 e no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n.º 40, de 23 de julho de 1998."
    Os artigos anteriormente transcritos apresentam características básicas do SCM e o direito das prestadoras desse serviço em obterem a interconexão de suas redes às redes de outras prestadoras de serviços de interesse coletivo, dentre os quais enfatizamos o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC).
    B - Do uso da tecnologia VoIP
    Devemos observar que VoIP é uma tecnologia desenvolvida para transportar sinais de voz através do protocolo da Internet (IP), e que a mesma encontra-se em fase de franco desenvolvimento, tendo sido muito difundida pelos usuários do mundo internet nos últimos anos, graças a suas características inovadoras e a seu baixo custo para o usuário. No entanto, devemos estar atentos ao fato de que entre a efervescência inicial de uma tecnologia e sua disseminação comercial há um natural espaço de tempo, pois um serviço comercial deve operar segundo parâmetros bem determinados, que possam ser contratualmente reconhecidos e cobrados pelos usuários e pelos órgãos de defesa dos direitos dos consumidores.
    Neste sentido faz-se necessário enfatizar a questão do nível de regulação aplicável ao provimento de VoIP. Para estabelecermos uma referência comum observamos que VoIP vem sendo oferecida ao mercado em 3 classes básicas, segundo o seguinte enfoque regulamentar:
    Classe 1: Comunicação por meio de computadores mediante programa
    No provimento de VoIP de computador para computador, utilizando programa específico (Classe 1), visando dar liberdade ao mercado para crescer e desenvolver melhores soluções VoIP, entende a Anatel , assim como a maioria dos reguladores, que essa aplicação se caracteriza como um serviço de valor adicionado provido através da Internet, e em observância ao § 1º do art. 61 da LGT, que afirma que o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, esta Agência entende que não se aplicam a esse provimento de VoIP os condicionantes associados à oferta de serviços de telecomunicações.
    Classe 2: Comunicação em Rede IP Interna
    Nesta classe a comunicação de voz se estabelece no âmbito restrito de uma rede corporativa ou na rede de uma prestadora de serviços de telecomunicações, de forma transparente para o assinante, efetuada entre equipamentos que podem incluir o aparelho telefônico. A Anatel, assim como a maioria dos reguladores, requer que o prestador de VoIP desta classe detenha licença para a prestação de serviço de telecomunicações a seus assinantes, sem qualquer restrição à solução tecnológica adotada pelo prestador (ex.: autorizada de SCM).
    Este caso é portanto caracterizado como serviço de telecomunicações e é necessária a autorização para exploração de serviço de telecomunicações.
    Classe 3: VoIP Irrestrito
    Esta classe se caracteriza pela comunicação de voz de forma irrestrita, ou seja, pelo provimento de VoIP inter prestadores, com acesso a usuários de outros serviços de telecomunicações e numeração específica, devendo portanto observar a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) e o modelo regulatório brasileiro, que preconiza a organização por serviços com neutralidade tecnológica.
    A Anatel entende que a oferta de VoIP nesta classe representa incontestavelmente o provimento de um serviço de telecomunicações, sendo imprescindível que o prestador detenha autorização da Agência e que prestação esteja em conformidade com a regulamentação, estando portanto sujeito aos condicionantes estabelecidos na regulamentação.
    Atenciosamente,


    Equipe da Gerencia de Acompanhamento - PVSTP
    Tel.: (61) 2312-2319


    Favor não responder a esse email.

  2. #2

    Padrão Re: Entendimento da Anatel Sobre o VoIp - SICI

    Novamente Kleber a Anatel é reticence em esclarecer
    Veja que o 3 ponto, é o mais interessante de todos. E o que mais nos interessa.
    Mas daí a Anatel fala de forma bem superficial, enquanto que nas outras formas ela é bem explicativa.
    Que licença seria essa, STFC+SCM? Isto pode dar pano prá manga, pois legalmente não é possível uma empresa ter duas outorgas. Pelo menos foi este o argumento que a Abramulti entrou ano passado contra a Anatel por conceder duas outorgas para as operadoras poderem vender sinal de internet. Liminar esta que até hoje não surgiu nenhuma noticia mais. Nem mesmo a própria Abramullti retornou ao assunto.

  3. #3

    Padrão Re: Entendimento da Anatel Sobre o VoIp - SICI

    Citação Postado originalmente por 1929 Ver Post
    Novamente Kleber a Anatel é reticence em esclarecer
    Veja que o 3 ponto, é o mais interessante de todos. E o que mais nos interessa.
    Mas daí a Anatel fala de forma bem superficial, enquanto que nas outras formas ela é bem explicativa.
    Que licença seria essa, STFC+SCM? Isto pode dar pano prá manga, pois legalmente não é possível uma empresa ter duas outorgas. Pelo menos foi este o argumento que a Abramulti entrou ano passado contra a Anatel por conceder duas outorgas para as operadoras poderem vender sinal de internet. Liminar esta que até hoje não surgiu nenhuma noticia mais. Nem mesmo a própria Abramullti retornou ao assunto.
    Realmente, é muito estranho esse "silêncio" sobre o caso até hoje...

  4. #4

    Padrão Re: Entendimento da Anatel Sobre o VoIp - SICIue

    Isso é antigo, desde 2005 a ANATEL tem esse entendimento (vide anexo), como houve uma grande proliferação de prestadoras VoIP nos últimos anos, as mesmas estão ouriçadas porque nunca houve manifestação da Agência em fiscalizar e esse email surgiu como uma ameaça.
    Miniaturas de Anexos Miniaturas de Anexos ANATEL_Uso de VoIP_release_09_11_2005ad (1).pdf  

  5. #5

    Padrão Re: Entendimento da Anatel Sobre o VoIp - SICI

    SCM – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

    A obtenção da outorga ou licença da Anatel tem três fases distintas:

    FASE I - AUTORIZAÇÃO - Processo de solicitação da licença com apresentação de projeto técnico e documentos comprobatórios da situação fiscal da empresa.

    I - Habilitação jurídica:
    II - Qualificação técnica:
    III - Regularidade fiscal:

    FASE II - PROJETO DE INSTALAÇÃO de REDE

    FASE III - LICENCIAMENTO DO SISTEMA

    Fazemos todos os projetos e desenvolvemos a assessoria nas 3 fases do processo de forma simples e descomplicada. Saia da ilegalidade e inicie uma fase de prosperidade no seu provedor.

    Informações de contato:

    Fone: 43 8439-4053
    E-mail: [email protected]
    MSN: [email protected]

    Lembre-se: Operar redes de suporte e serviços de telecomunicações sem licença, mesmo sem explorar comercialmente o serviço é crime previsto em lei que pode acarretar de 6 meses a 4 anos de reclusão ao responsável pela operação além das multas da Anatel. Seja Legal!!!!! Legalize sua operação SCM e evite constrangimentos com a PF e Anatel.