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  1. #1

    Padrão Súmula Nº 12 da ANATEL

    SÚMULA No 12, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
    CONSIDERANDO que o art. 82 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n° 270, de 19 de julho de 2001, assegura o direito de recurso em face das decisões da Agência;
    CONSIDERANDO que na ocorrência de indícios de descumprimento de obrigação por parte das prestadoras de serviços de telecomunicações, deve a Anatel instaurar, obrigatoriamente, procedimento específico para apurar descumprimento de regulamentação, nos termos do art. 71 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;
    CONSIDERANDO que o ato de instaurar Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações, se caracteriza como ato preparatório de decisão, nos termos do art. 85 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;
    CONSIDERANDO que o art. 85 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, estabelece que são irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como os informes
    e pareceres;
    CONSIDERANDO que a efetiva apuração do descumprimento verificado em Reclamação Administrativa e a aplicação de sanção, se for o caso, ocorrerá no âmbito do Procedimento de Averiguação de Descumprimento de Obrigação, onde será assegurado à parte a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal;
    CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.031687/2007;
    CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 633, realizada em 15 de dezembro de 2011,
    Resolve editar a presente Súmula:
    Não cabe recurso contra ato administrativo que determine ou formalize a instauração de processo administrativo sancionador.
    Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
    JOÃO BATISTA DE REZENDE
    Presidente do Conselho

    Publicação Oficial: Imprensa Nacional - Visualização dos Jornais Oficiais
    créditos para PINHAISTELECOM que notificou a notícia assim que saiu no site da ANATEL.

  2. #2

    Padrão Re: Súmula Nº 12 da ANATEL

    De acordo com o Regimento Interno da ANATEL (1) deve-se seguir alguns procedimentos administrativos antes de impor sanções, por isso é importante que "o exercício da atividade fiscalizadora e principalmente sancionadora [pela ANATEL] precisa, antes de tudo, estar abarcado sob o manto da legalidade. A falta de regras claras, além de insegurança jurídica, pode permitir alegações de ilegalidade das mais variadas formas, certas ou erradas, que ao final podem abalar a credibilidade do processo administrativo sancionador e até [da própria Agência].(2)"

    Então se o Ato Administrativo estiver elaborado e fundamentado de acordo com o Art. 54 do Regimento Interno da ANATEL que determine ou formalize um processo administrativo sancionador, nesse não caberá recursos.

    Mas o que é esse estágio seguinte ao Ato Administrativo?

    Segundo o STJ: O sentido do processo administrativo sancionador é apurar a existência de infração a direito e coibi-la, quando declarada sua existência. O despacho de instauração do referido processo deverá ser fundamentado, por tratar-se da peça informadora de todo o procedimento, considerando-se que nele estão contidos os limites do debate, que constituem a descrição das práticas potencialmente lesivas. Tal exigência tem como finalidade o pleno exercício do direito de defesa, o que induz a conclusão de que, em não havendo prejuízo ao contraditório e ao devido processo legal, não há proclamar-se nulidade (STJ. Quinta Turma. ROMS 10.472/ES. DJ 04.09.2000. P. 171; STJ. Sexta Turma. ROMS 9.532/RO. DJ 04.09.2000. P. 195; STJ. RESP 182.564/PR. DJ 26.06.2000. P. 207)

    Então no meu entendimento a parte só terá direito de defesa nesse último estágio, a súmula tem essa finalidade de agilizar o andamento do processo e evitar delongas de advogados.

    Mas eis um bom tema para debate!

    (1) Regimento Interno da ANATEL
    (2)
    http://www.telebrasil.org.br/impressao/artigos.asp?m=1037



  3. #3

    Padrão Re: Súmula Nº 12 da ANATEL

    Então Kleber, aqueles dias que são concedidos quando de notificações deixam de existir.
    O PADO agora não terá mais que esperar recurso administrativo impetrado pelo outorgado.

    Só vai sobrar então o recurso direto na esfera judicial, caso não concorde. É isso?

  4. #4

    Padrão Re: Súmula Nº 12 da ANATEL

    Não cabe recurso contra ato administrativo que determine ou formalize a instauração de processo administrativo sancionador

    Quer dizer que não se pode recorrer da instauração de um PADO em sí e sim do mérito. Quando o PADO é instaurado a entidade recebe uma notificação sobre a instauração e diversas recorrem desta notificação. O recurso deve ser do/no PADO e não acerca da simples notificação.

  5. #5

    Padrão Re: Súmula Nº 12 da ANATEL

    Citação Postado originalmente por 1929 Ver Post
    Então Kleber, aqueles dias que são concedidos quando de notificações deixam de existir.
    O PADO agora não terá mais que esperar recurso administrativo impetrado pelo outorgado.

    Só vai sobrar então o recurso direto na esfera judicial, caso não concorde. É isso?
    Vai ser igual multa de trânsito, o Detran manda uma carta com a foto, velocidade dirigida e a velocidade da via, o artigo infringido e o valor da multa, mas tem o prazo para recorrer. Antigamente era comum recebermos uma notificação da Anatel Regional, ou seja, do Agente Fiscalizador, isso não vai ocorrer mais, essa última encaminhará já todo o processo pronto para o departamento da ANATEL que gera as sanções (que fica em Brasília), foi isso que entendi e ai, somente ai poderemos recorrer. Se for isso, eu acho bom, porque muitas vezes advogados frustam a operação de fiscalização e vai uniformizar também as sanções. Por exemplo, teve localidade em que fiscais não aceitavam a cobrança do SCM ser feita pelo PSCI (SVA), dai pegamos o entendimento da superintendência para confrontar o entendimento do fiscal, esse tipo de ação fiscalizadora morrerá lá no "departamento sancionador" da ANATEL, por motivos óbvios. Eu vejo isso mais como positivo.