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  1. #21

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    me referi a vc usar a internet de casa a trabalho sendo q trabalho em casa na area de arquitetura e so recebendo pagamentos qdo vc termina um trabalho,e isso passaria da data de corte,deveria haver uma importancia maior nesse caso,pois se vc nao recebe por falta de entrega, como quitar as contas? sei q se nao paga nao tem,mas deviam ser maleaveis por cobrar caro

  2. #22

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Citação Postado originalmente por anderson2448 Ver Post
    me referi a vc usar a internet de casa a trabalho sendo q trabalho em casa na area de arquitetura e so recebendo pagamentos qdo vc termina um trabalho,e isso passaria da data de corte,deveria haver uma importancia maior nesse caso,pois se vc nao recebe por falta de entrega, como quitar as contas? sei q se nao paga nao tem,mas deviam ser maleaveis por cobrar caro
    Mimimi...

    Se organize e pare de chorar...

    Quer que mude mande uma carta pro seu deputado entrar com um projeto...

    Outra... Aqui é um forum técnico...

    Que me desculpem os colegas do forum mas...

    Quer chorar? Vai no psicologo, no padre, na mãe, paga uma GP, abraça o cachorro, vai no bar.... Sei lá cara.... Ja te dei atenção demais!!!


    Fui!!!!!!!

  3. #23

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014



    Citação Postado originalmente por sphreak Ver Post
    Mimimi...

    Se organize e pare de chorar...

    Quer que mude mande uma carta pro seu deputado entrar com um projeto...

    Outra... Aqui é um forum técnico...

    Que me desculpem os colegas do forum mas...

    Quer chorar? Vai no psicologo, no padre, na mãe, paga uma GP, abraça o cachorro, vai no bar.... Sei lá cara.... Ja te dei atenção demais!!!


    Fui!!!!!!!

  4. #24

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    sinceramente, considerando os investimentos, custo fixo da infra, depreciação, não acho que seja cara a Internet.

    Só é caro quando se compara com países que tem muita infra, mas aí é muita burrice comparar.

  5. #25

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    É o tal negócio de reclamar de tudo... Esta cultura que começou a se desenvolver nos últimos anos tem minado as novas gerações...

    O "bendito" Código de Defesa do Consumidor a meu ver é altamente discriminatório. Parte do princípio que a empresa sempre é a culpada... Meu Deus, onde fica a presunção da inocência garantida na Constituição?
    Sempre a culpa é da empresa até provar o contrário... Daí chegamos nestes absurdos onde um consumidor passa a exigir respeito porque não conseguiu pagar seu compromisso.
    Desde que o mundo é mundo é assim. Não paga não leva...

    Com todo o respeito ao autor do tópico, o que sugere que fosse feito para uma situação semelhante a sua? Já imaginou uma empresa com milhares de clientes ir na porta de cada um e perguntar se hoje vai dar para acertar? Com uma resposta negativa daí a empresa pede desculpas e amanhã volta para sondar novamente se o cliente vai poder pagar?
    Até parece coisa do "tempo que se amarrava cachorro com linguiça".

    Entendo que os tempos são difíceis, o desemprego ronda a sociedade como um todo. 12 milhões de desempregados não é fácil. Mas se a empresa "afrouxar as rédeas" ela vai para o saco e seus funcionários vão engrossar a fila dos desempregados.. É uma bola de neve que ninguém de sã consciência quer entrar.

  6. #26

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Olá boa tarde, a empresa pode reduzir a internet com 11 dias de atraso? tenho uma fatura que eles alegam está em aberto mas já tá paga e estou com comprovante e eles me informaram q mesmo com o comprovante pago so iriam reestabelecer minha internet depois de 5 dias, minha internet vence dia 20 e eles me bloquearam dia 01 eles podem fazer isso ? Vou entra com ação judicial quero saber se tenho direito !!

  7. #27

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Citação Postado originalmente por Rafaelle Ver Post
    Olá boa tarde, a empresa pode reduzir a internet com 11 dias de atraso? tenho uma fatura que eles alegam está em aberto mas já tá paga e estou com comprovante e eles me informaram q mesmo com o comprovante pago so iriam reestabelecer minha internet depois de 5 dias, minha internet vence dia 20 e eles me bloquearam dia 01 eles podem fazer isso ? Vou entra com ação judicial quero saber se tenho direito !!
    A redução de velocidade só pode ocorrer após 15dias corridos do atraso e o restabelcimento deve ocorrer 24hrs após eles tomarem conhecimento do pagamento (seja por comunicação do cliente, via eletrônica, etc)

    Segue a legislação:>>>> http://www.anatel.gov.br/legislacao/...-resolucao-632

    Citação Postado originalmente por AndrioPJ Ver Post
    http://legislacao.anatel.gov.br/reso...-resolucao-632


    Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC.


    Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:
    XIX - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total;


    CAPÍTULO VI
    DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO


    Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.


    Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se:
    III - no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada.


    Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.


    Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos.
    Parágrafo único. Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês pro rata die
    .

  8. #28

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Pago 2 links e ambos com 1 mês de antecedência, nunca tive problemas. se todos assim fisese estaríamos contribuindo com o prevedor e ele podendo investir mais para uma melhor conexão. Meu pensamento.

  9. #29

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Citação Postado originalmente por luti1901 Ver Post
    Pago 2 links e ambos com 1 mês de antecedência, nunca tive problemas. se todos assim fisese estaríamos contribuindo com o prevedor e ele podendo investir mais para uma melhor conexão. Meu pensamento.
    Parabéns! Está é a mentalidade correta!

  10. #30

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Citação Postado originalmente por 1929 Ver Post
    É o tal negócio de reclamar de tudo... Esta cultura que começou a se desenvolver nos últimos anos tem minado as novas gerações...

    O "bendito" Código de Defesa do Consumidor a meu ver é altamente discriminatório. Parte do princípio que a empresa sempre é a culpada... Meu Deus, onde fica a presunção da inocência garantida na Constituição?
    Sempre a culpa é da empresa até provar o contrário... Daí chegamos nestes absurdos onde um consumidor passa a exigir respeito porque não conseguiu pagar seu compromisso.
    Desde que o mundo é mundo é assim. Não paga não leva...

    Com todo o respeito ao autor do tópico, o que sugere que fosse feito para uma situação semelhante a sua? Já imaginou uma empresa com milhares de clientes ir na porta de cada um e perguntar se hoje vai dar para acertar? Com uma resposta negativa daí a empresa pede desculpas e amanhã volta para sondar novamente se o cliente vai poder pagar?
    Até parece coisa do "tempo que se amarrava cachorro com linguiça".

    Entendo que os tempos são difíceis, o desemprego ronda a sociedade como um todo. 12 milhões de desempregados não é fácil. Mas se a empresa "afrouxar as rédeas" ela vai para o saco e seus funcionários vão engrossar a fila dos desempregados.. É uma bola de neve que ninguém de sã consciência quer entrar.
    Mandou bem! O usuário não paga o serviço é quer exigir! A empresa tem seus custos para manter o serviço funcionando! Toda vez que a demanda dele aumenta ele investe mais na empresa e o assinante q paga quer o serviço funcionando! Imagina 50 % dos assinantes não pagar em até vinte dias do vencimento e os pagantes ficarem sem o serviço! Aí como vc disse vai todo mundo pra " Justiça" cobrar a empresa que é uma heroína por sobreviver neste Brasil que suga as empresas e massacram as pequenas!

  11. #31

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Da resolução n° 632, de 7 de Março de 2014, que define essas questões de prazos para bloqueios e cobranças:
    Art. 105. É aplicável às Prestadoras de Pequeno Porte que possuam número inferior a 5.000 (cinco mil) acessos em serviço ou, em se tratando do STFC prestado nas modalidades de longa distância, até 5.000 (cinco mil) documentos de cobrança emitidos por mês, apenas o disposto no Título II, Capítulo I, e no Título III, Capítulo I, deste Regulamento, sem prejuízo das obrigações constantes da Lei nº 8.078/1990, da Lei nº 9.742/1997 e da Lei nº 12.485/2011.
    Ou seja, para provedores com até 5.000 assinantes, de toda essa resolução, apenas isso se aplica:
    TÍTULO II

    DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSUMIDORES

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

    Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:

    I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;

    II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;

    III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;

    IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;

    V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;

    VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora;

    VII - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;

    VIII - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76;

    IX - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;

    X - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;

    XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

    XII - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora;

    XIII - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

    XIV - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;

    XV - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;

    XVI - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;

    XVII - à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;

    XVIII - ao não recebimento de mensagem de texto de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;

    XVIII - ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014)
    XIX - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e,

    XX - a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.

    ...

    TÍTULO III

    DO ATENDIMENTO

    CAPÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    Art. 5º O atendimento aos Consumidores é regido pelos seguintes princípios:

    I - confiabilidade, transparência, clareza e segurança das informações;

    II - rastreabilidade das demandas;

    III - presteza e cortesia;

    IV - eficácia; e,

    V - racionalização e melhoria contínua.
    Nada mais. Pode ignorar o restante da resolução inteira, se você não tiver mais de 5.000 assinantes.