Tinha essa mesma dúvida! Sei não, mas acho que por falta de informação estamos pagando coisas que não seria preciso pagar!
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Tinha essa mesma dúvida! Sei não, mas acho que por falta de informação estamos pagando coisas que não seria preciso pagar!
Amigo mais o seu advogado sugeriu o que pra você?? continuar revendendo internet mesmo sem a SCM ???
Se não é necessário pq toda vez que a tia ana vem ela pede logo a licença??
muito estranho isso ai.
Se desse mais detalhes do procedimento, quais argumentos foi usado pelo seu advogado poderia esclarecer mas a situação.
Mas mesmo assim obrigado, vou contactar meu advogado e pedi-lo uma posição sobre o assunto, pois eu estou fechando por não ter scm. rsrs
Se for mesmo verdade, vai ser uma mão na roda.
posta o numero do processo para a galera consultar via internet o andamento processual
Amigos n sei a respeito disso, vou consultar meus sobrinhos q são advogados e verificar a com eles, mas ta ae uma informação que deva leva a vcs uma luz!
No último dia 15 de outubro, o Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/PI, Nazareno César Moreira Reis, julgou improcedente a Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal MPF (Processo nº. 2004.40.00.002653-2), declarando que serviços de provedor de internet não constituem serviços de telecomunicações, mas serviços de valor adicionado, não sujeitos à autorização da ANATEL).
No processo, o MPF imputou ao réu a prática do delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97. Segundo a denúncia, o réu seria sócio-proprietário De uma empresa que desenvolvia, sem autorização do poder público, serviço de comunicação Multimídia - SCM (provedor de internet via rádio), porquanto não havia pedido de autorização para funcionamento de referida atividade na data da fiscalização empreendida pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL.
Ao analisar o processo, o magistrado buscou verificar se a falta do pedido de autorização amoldava-se, de fato, ao tipo incriminador previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 ou a algum outro delito; e se, para efeito de adequação típica, a atividade de prestação de serviços de provedor de internet via rádio pode ser classificada precisamente como uma atividade de telecomunicação, conceito este de grande generalidade e que precisa ser modulado com cuidado, para fins de incriminação.
Registrou o magistrado que a própria Lei 9.472/97, nos artigos 60 e 61, distinguiu o serviço de telecomunicação do serviço de valor adicionado, dispondo, no § 1º do art. 61, que serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações e, sintomaticamente, usa o termo provedor para qualificar aquele que presta esse tipo de serviço de valor adicionado.
Desse modo, os provedores de internet oferecem serviços que não são serviços de telecomunicações propriamente, embora tenham estes últimos como pressuposto indispensável para seu funcionamento. Os provedores são, por um lado, consumidores dos serviços de telecomunicações e, por outro, prestadores de serviços específicos que potencializam as telecomunicações.
O magistrado firmou que os serviços de telecomunicações são concessionários de serviço público (CF, art. 21, XI), submetendo-se às rigorosas condições estipuladas no ato de concessão, e os provedores de internet agem no campo privado e tem disponibilidade de ação, cabendo ao Estado estabelecer os condicionadores do direito de uso das redes de serviços de telecomunicações, disciplinando seu relacionamento com as empresas prestadoras daqueles serviços.
Restou claro ao magistrado que não é possível, sem lei específica, considerar criminosa a conduta do provedor de internet que funciona sem conhecimento da ANATEL, embora a conduta possa até enquadrar-se no âmbito das infrações administrativas. Afirmou o juiz, Apenas por analogia in malam partem se poderia considerar que o art. 183 da Lei 9.472/97 compreende, no seu raio de alcance normativo, a prestação de serviço de provedor de internet sem autorização da ANATEL, pois tal norma evidentemente se dirige à tutela dos serviços de telecomunicações, não dos serviços de valor adicionado.
Ante o exposto, o Juiz Federal julgou improcedente o pedido da ação penal pública e absolveu o réu da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal.
link da fonte: Âmbito Jurídico - Leitura