Art 86 LGT
Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.
Desta forma quem constituiu sua empresa para ser provedor pode tirar SCM e não pode tirar STFC, e quem constituiu a empresa para ser de telefonia fixa pode tirar STFC e não SCM.
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