Postado originalmente por
alamdias
Não vou nem entrar no meio dessa discussão doida, mesmo pq, isso já deu pano pra manga demais aqui no fórum. Só quero deixar alguns pontos.
1-) O uso das frequencias citadas acima, não é livre, se teve espalhamento de espectro, chamem de sinal de rádio, ondas eletromagnéticas, qualquer coisa na frequencia de 2,4 ou 5,8, tem que estar autorizado. se vc subir uma omni, só para usar de enfeite de natal e deixar ela espalhando sinal, já pode ser enquadrado no artigo 183 se nao me engano da LGT, não lembro. segue abaixo, novamente..
Voce deve pensar.. ai meu deus.. o que deve ser serviço de telecomunicações ??? Resposta abaixo
TÍTULO I - Disposições Gerais
Capítulo I - Das Definições
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
Ah, entendi, mas como nao vou vender nada, somente compartilhar a internet com uns amigos e ajudar a cidade crescer não vai ter problema... mas como estarei prestando um serviço de TELECOMUNICAÇÕES, mesmo que de graça, sem autorização, o que pode acontecer comigo ??? resposta abaixo !
Capítulo II - Das Sanções Penais
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Alguma dúvida ??
Abraços amigos, e boa sorte.
Alam Dias