Boa!
Essa adin ainda tá válida? tem como olhar o andamento dela no STF?
Boa!
Essa adin ainda tá válida? tem como olhar o andamento dela no STF?
só pra consta aqui
hj apareceu a policia federal no provedor
chegaram moralizando
querendo os equipamentos que foram lacrados
no começo eles nao foram muito educados
mas depois que agente mostrou que os equipamentos estavam intactos
eles se acalmaram
mas se tivesse em uso os equipamentos
iah te que tira da torre e da o equipamento pra eles
e leva mais uma multa ainda
PROCESSO CIVIL MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE LEGITIMIDADE NECESSIDADE.
O dispositivo legal (artigo 19, inciso XV, da Lei 9.472/97) que concedia à ANATEL a competência para, administrativamente proceder à apreensão de aparelhos radiotransmissores em funcionamento ilegal foi suspenso pelo STF, na Adin 1668-5, necessitando a agência, para imediata cessação de funcionamento, recorrer ao Judiciário.
Seja pela via cível, seja pela via penal, pode a ANATEL acautelar-se, com o pedido de imediata apreensão de aparelhos clandestinamente instalados, sem que possa fazê-lo de modo próprio.
Recurso especial provido.
http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=1668.NUME.+E+$ADI$.SCLA.&base=baseAcordaos
2) deferir, por maioria de votos, o pedido de madida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do
art.19, inciso XV, vencidos os Mins. Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Octávio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que o indeferiam;
precisa ver com o advogado seu.. como que faz...
cara procura a abramulti para te dar auxilio nessa parte.. as associações de provedores sao feitas para isso..
fala com o MANOEL SANTANA !!
algum de vocês que foram perturbados pela anatel estava vendendo links não passíveis de revenda, tipo dsl doméstico? Caso sim, o que a anatel fez em relação a isso?
cara, primeiro vou contar minha história de vitória contra a anatel...
abri um provedor com parceria scm de uma empresa do pará, paguei tfi de 2 torres, tudo certinho. 1 mes depois que chegou minhas licenças o fiscal da anatel chegou no provedor dizendo que iria me lacrar.
pedi um prazo até o outro dia para verificar com meu advogado e com o parceiro de scm. resultado: no termo de autorização do parceiro estava que ele so poderia trabalhar no estado do pará.
mas a anatel emitil minha licença assim mesmo.
entao meu advogado entrou com um processo na justiça federal explicando tudo certinho, pois nao estávamos trabalhando ilegalmente, e a propria anatel havia emitido a autorização e tals. sem contar a "vida" constituída da empresa, com um certa carteira de clientes, os transtornos para estes clientes e tudo.
resultado: conseguimos uma cautelar da justiça federal nos dando um prazo de 30 dias para resolver o problema perante a anatel e ja que a propria tinha nos autorizado. e a mesma foi urgentemente enviada a anatel, obstendo o lacre dos meus equipamentos. pois eu nao era clandestino.
medidas tomada: como sei que na anatel tudo demora no minimo 30 dias. imagina mudar a área de atuação no termo de scm. decidi procurar logo outro parceiro. e com 30 dias ja tinha minhas licenças novamente.
contra a parceria anterior: entrei com um processo nas pequenas causas para reaver o dinheiro investido. pois a mesma agil de má fé sabendo que só poderia atuar no pará.
para solicitar sua remoção dos lacres: entre com um processo na justiça federal (é ela que resolve) alegando que sua empresa (na verdade seu parceiro) ja estava autorizada a funcionar pois a devida licença no dia do lacre já estava no sistema da anatel. houve na verde um erro por parte dos fiscais de nao consultarem o sistema.
assim que o juiz der o parecer, nao pense que poderá ir tirando os lacres, senao poderá ser preso. leve o parecer na agencia da anatel mais próxima que eles que irão no seu provedor tirar o lacre.
e lembrando, todo o processo tem que ser em nome da empresa detentora da SCM.
e sobre o que li ai em cima da questão de ser preciso da licença apenas em cidade com mais 500.000 habitantes. é furada. essa permissão é para empresas que fazem ponto-a-ponto por exemplo, interligação de filiais. para provedor todas as estações (leia-se torres) devem ser registradas.
inclusive onde faz roteamento, mesmo que nesta torre nao tenham omnis ou paineis. (leia-se nao tenha clientes penturados).
agora esperamos que a anatel seja justa, que a lei valha para todos.
pois aqui, muitos provedores tem estações sem licenciamento e a anatel fecha os olhos.
pois nao acredito que eles nao saibam dos mesmos.
Neon
gostaria de saber se tem algum problema em revender o adsl do tipo rede local em condominio e uma ponto a ponto, com direcional de 16 dbi tbm em cima do prédio pra um cliente à 500 metros.
É necessário ter essa licensa scm ?
eh crime compartilhar adsl.. seja via cabo, wireless, sinal de fumaça.. esta no contrato de adesão do serviço adsl...
nao nao.. so a estação onde voce tem conectividade com a internet, eu perguntei isso a um fiscal que veio aqui fazer uma vistoria...
Vamos por dedução, apesar que, quem faz as leis não deduz nada, né?
Se eu tenho a base cadastrada, e depois amplio a rede, mas tudo canalizado para a base, teoricamente a estação é uma só, ou não? Se você usar AP+WDS , com o mesmo ssid, a rede é uma só. Até uma taxa para repetidora seria compreensível, mas com uma enorme diferença de custos em relação a base. Mas taxar tudo igual, é terrível.
Se não for assim, como fica uma rede mesh, onde todos os APs estão fazendo a conexão sempre pelo melhor caminho? Isto inviabilizaria uma rede mesh, pelo elevado número de APs instalados.
Nobres colegas;
è o seguinte a lei exigem que toda estações distribuidora, receptora e ou repetidora devem ser cadastradas e sabem porque?
Por que. Por ex. vamos dizer que tenho 10 estações ligada na minha base so minha base e homologada, o que aconteceria se um maluco concorrente me denunciar achando que sou pirata ou até mesmo como uma amigo citou ter sido denunciado por uma empresa de TV a cabo alegando tar sofrendo interferência e da o endereço de uma dessas estações a anatel vai la fiscalizar e lacrar como uma estação clandestina pois pra ela não consta em seu banco de dados de quem é a estação.
Para evitar esse tipo de problema ele exigem a inscrição de todas estações de telecom e etc.
Espero ter ajudado.
Pode ter certeza que rolou um "por fora" do seu concorrente...
aiaiaiaiaiaiaiai
Essa doeu no estômago!
Imagina vc ter 10 repetidoras na sua cidade e pagar uma TFI (R$1350,00) por cada uma! Serao quase 14mil reais só para o registro (sim, pois não existe registro sem TFI, não tem milagre!). Sem contar na taxa anual da anatel (TFF) de 7mil reais para 10 estacoes!!
Gente, não precisa cadastrar repetidora!!! Repetidora é aquela torre onde vc tem EXCLUSIVAMENTE RADIOS. Se tiver roteador, link, servidor, qq outra coisa tem que registrar sim!
Vide minha resposta no tópico abaixo:
https://under-linux.org/forums/anten...ao-anatel.html
Ainda queria esclarecer que as repetidoras que tenham as seguintes características(tem que ocorrer todas de uma vez!):
a) Estejam em cidade com mais de 500mil habitantes e
b) Sejam de 2.4 e
c) tenham mais de 400mw (na soma de todos os rádios de 2.4 na repetidora)
Esse caso deve sim haver registro da repetidora, pois está na resolucao 397 da ANATEL, logo no artigo 1o e mais para frente no artigo 9 ou 11o (desculpe, também nao sei TUDO de cor... ainda...heheh).
Espero ter ajudado!
Abraços a todos!
Fabrício
Bom isso é sua opnião, mais desque quando o governo pensa como a gente!
Todos nos sabermos que o governos so quer e nos rala.. arrancar on puder!
Segundo os proprios fiscais da anatel e faz centido todas suas estações devem serem cadastradas , sendo uma torre ou apenas uma antenas em um predio para fins de fiscalização , agora imagina uma amigo que tem so qui no brasil 742 PoPs vcs acham que essa empresa tem todas elas registradas na anatel!
Última edição por Shturbo Internet; 11-01-2008 às 16:05.
eu discordo. pois tenho um oficio aqui, da própria anatel, quando eu mudei de parceria, eles se respaudando e nos informando que todas as estações (torres onde "penduro" clientes), sem exceção, devem ser registradas. vou ter colocar o oficio aqui para esclarecer melhor...
--- inicio do ofício ---
1. Visando organizar o uso do espectro radioelétrico e a exploração do serviço SCM no Estado, vimos por meio deste prestar os esclarecimentos que se seguem.
2. O art. 60 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997, define "Estação de Telecomunicações" como um conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
3. O inciso I do parágrafo 2º do art. 163 da LGT esclarece também que independerão de "Outorga de Autorização de Uso de Rádiofrequencia" o uso de radiofrequencia por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência. A ANATEL definiu esse equipamentos por meio do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de RAdiação Restrita, aprovado pela Reslução nº 365, de 10 de maio de 2005.
4. O Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de RAdiação Restrita estabele que as estações de radiocomunicação, correspondentes a equipamentos de radiação restrita, estão isentas de licenciamento para instalação e funcionamento. Entretanto, esclarece também que o funcionamento dessas estações de radiocomunicação caracterizando exploração de serviço de telecomunicações está sujeito ao disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998. Este Regulamento estabelece que a prestadora, na medida em que tenha cumprido as exigências feitas pela Agência, requererá a emissão da respectiva Licença de Funcionamento de Estação.
5. A necessidade de licenciamento também está prevista no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, aprovado pela REsolução nº 272m de 09 de agosto de 2001. Esse Regulamento estabelece que antes de iniciar a exploração comercial do serviço, a prestadora deve solicitar à ANATEL, a emissão de Licença para Funcionamento de Estação pelo menos 15 dias antes do início da operação comercial, devendo instruir o requerimento com os documentos constantes do Anexo IV do referido Regulamento.
6. As estações de radiocomunicação, formadas por um equipamento ou um conjunto de equipamentos de radiação restrita, com certificação emitida ou aceita pela ANATEL, estão isentas de licenciamento para instalação e funcionamento. É necessário esclarecer que a isenção do licenciamento e da outorga de autorização de uso de radiofrequencia se refere ao conjunto de equipamentos responsáveis pelo sistema irradiante (antena e transceptor). Nesse sentido, se o conjunto de equipamentos de telecomunicações (art. 60 da LGT) contivem além dos equipamentos de radiação restrira, outros tipos de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, estão NÃO poderá ser carecterizada como uma simples estação de radiação restrita e isenta de licenciamento.
7. Dessa forma, esclarecemos que se faz necessário o licenciamento das seguintes estações associadas ao SCM.
a) Estação de telecomunicação que desempenha função de roteamento ou comutação por circuitos, pacotes ou células (Frame Relay, ATM, IP, DQDB, X25, etc), mesmo que operem sem equipamentos de radiocomunicação ou com equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.
b) Estações de telecomunicações que executa a função de multiplexação de informações provenientes de diferentes acessos de clientes, como por exemplo, estações com equipamentos de radiocomunicação pont-multiponto utilizadas para concentrar acessos de diversos clientes, estação com multiplexadores determinísticos, ou estação com equipamentos de terminação óptica, mesmo que opere sem equipamentos de radiocomunicação ou com equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.
c) Estação de telecomunicações que utiliza equipamentos de radiação restrita, instalados em localidades com população superior a 500 mil habitantes, operando com potência EIRP superior a 400mW na faixa de 2400,0 Mhz a 2483,5 Mhz, mesmo que desempenhe exclusivamente a função de repetição de sinal.
d) Estação de telecomunicações com equipamentos transmissores de radiocomunicação operando nas faixas de radiofrequencia de 3,5 GHz a 10,5 Ghz (faixas autorizadas por processo licitatório), mesmo que desempenhe exclusivamente a função de repetição de sinal.
e) Estação rádio conectada ao equipamento de usuário para seu acesso à rede da prestadora do serviço de SCM, utilizando equipamento de radiação restrita, instalados em localidades com população superior a 500 mil habitantes, operando com potência EIRP superior a 400mW na faixa de 2400,0 MHz a 2483,5 MHz.
f) Estação rádio conectada ao equipamento de usuário para seu acesso à rede da prestadora do serviço SCM, operando nas faixas de radiofrequencia de 3,5 GHz a 10,5 GHz (faixas autorizadas por processo licitatório), desempenhando ou não as funções descritas nos itens a e b anteriores.
8. Diante do exposto acima, a Agência Reguladora concede à empresa XXXXXX - PRestadora do Serviço de Comunicação Multimídia - o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste, para que licecie todas as suas estações de telecomunicações que por venetura ainda não estejam licenciadas, de acordo com os critérios apresentados acima, sob pena das referidas estações de telecomunicações terem seu serviço interrompido pela ANATEL.
--- fim do ofício ---
Tirem suas conclusões.
Neon