Postado originalmente por
ryiades
O grande problema reside na interpretação (com certeza arbitrária) que alguns fiscais ou regionais da Anatel vem fazendo, do Parágrafo Único do Art. 3º Capítulo II do Regulamento Sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, anexo à Resolução 365, transcrição:
"Art. 3º As estações de radiocomunicação, correspondentes a equipamentos de radiação restrita caracterizados por este Regulamento, estão isentas de licenciamento para instalação e funcionamento.
Parágrafo Único. Quando o funcionamento das estações de radiocomunicações caracterizar exploração de serviço de telecomunicações, o prestador do serviço está sujeito ao disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, da Anatel ou outro que venha substituí-lo."
A Resolução 73 obriga a quem deseja prestar qualquer serviço de telecomunicações a obter a devida Autorização (ou Permissão ou Concessão, de acordo com o serviço), no nosso caso Autorização para prestação de Serviço de Comunicação Multimidia (SCM).
Nenhuma das Resoluções obriga a licenciar as estações que utilizam equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que, claro, estejam dentro das normas técnicas da Resolução 365 (e também da 397) - limite de 400mW eirp em cidades com mais de 500 mil hab. (no caso de 2,4 GHz), etc, etc.
Por conta dessa "brecha" (para a Anatel, claro) foi lançada a Consulta Pública nº 809, de 02/08/2007, propondo alteração na redação da Resolução 365, sendo abaixo o trecho que afetaria as Autorizadas SCM :
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ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No 809, DE 2 DE AGOSTO DE 2007
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA, APROVADO PELA RESOLUÇÃO No 365, DE 10/05/2004.
Alterar o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução no 365, de 10 de maio de 2004, conforme a seguir:
I. Alterar a redação do Parágrafo Único do Art. 3º, conforme segue:
Parágrafo único. Quando o funcionamento das estações de radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, somente será necessário o licenciamento para instalação e funcionamento para os serviços a que se destinam, se incorrerem nos seguintes casos:
I - Estiver utilizando equipamento com tecnologia de espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital, com as características definidas no §2º, do art. 39, deste regulamento;
II - Quando a estação de radiocomunicação tiver nela integradas as funções de roteamento ou comutação por circuitos, pacotes ou células, função de multiplexação de informações provenientes de diferentes acessos de clientes, em aplicações fixas ponto-multiponto.
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Vejam bem, esse texto acima não está valendo!
Na época em que esta Consulta esteve aberta, o colega Fabricio Viana abriu um tópico nos alertando para a verdadeira aberração que essa alteração causaria, tendo eu inclusive enviado minha contribuição para que essa parte não fosse alterada.
Como não houve nenhuma nova Resolução que alterasse a 365 nesse sentido, só resta entender que não há nenhuma obrigatoriedade em licenciamento de estações de radiocomunicação que estejam dentro dos padrões de irradiação descritos nas Resoluções 365 e 397, independente do fim em que ela esteja sendo utilizada (Serviço de Comunicação Multimidia ou Serviço Limitado Privado - Resolução 497 de 27/03/2008).
Espero ter ajudado.