Vamos levar essas informações para o maximo de pessoas, principalmente os donos de provedores.
Escrito por Rogerio Gonçalves
Sempre que o nosso não "muy leal" governo pretende emplacar um novo
trambique, a Anatel solta uma consulta pública, com prazo curto e
cheia de detalhes, cuja única finalidade é desviar a atenção das
vítimas. Assim, enquanto o pessoal perde tempo discutindo firulas
irrelevantes que resultam em centenas (ou milhares) de contribuições
que irão diretamente para a lata do lixo, a maracutaia dos doutores
passa batida, sem ser percebida por ninguém.
No caso das consultas 22 (PGR) e 23 (PGO) que estão rolando no
momento, dá para perceber claramente que a agência pretende:
1) Transformar as concessionárias do STFC em prestadoras multi-
serviços, passando por cima do art. 86 da LGT.
2) Permitir que as concessionárias do STFC continuem explorando
serviços de redes STM-16 e STM-64 (rede de troncos) sem a devida
concessão legal.
3) Permitir que as concessionárias do STFC implantem redes metro
ethernet (NGNs) para exploração de serviços públicos de comunicação
de dados em regime privado.
4) Permitir que a grana do FUST e boa parte das tarifas de assinatura
do STFC sejam utilizadas para bancar a implementação das redes NGN
5) Consolidar os oligopólios ilegais que as concessionárias do STFC
sempre exerceram sobre os serviços públicos de comunicação de dados.
Para quebrar essa rotina e colocar um pouco de emoção nas audiências
e consultas públicas, segue abaixo um "kit" com 13 perguntas que os
doutores da agência jamais gostariam de responder:
Pergunta 1: Por que a Embratel ainda não se tornou a concessionária
do serviço de troncos, conforme determina expressamente o art. 207 da
LGT?
Pergunta 2: Por que a Anatel outorgou uma concessão de STFC de longa
distância para a Embratel, se a LGT não prevê a existência desse tipo
de concessão?
Pergunta 3: Como poderia a Anatel ter celebrado os contratos de
concessão com as antigas subsidiárias Telebrás no dia 02.06.98, se a
Lei 9.649/98 atribui expressamente ao Minicom as competências da
outorga, regulamentação e fiscalização dos serviços de
telecomunicações?
Pergunta 4: Por que a minuta do novo PGO, a exemplo do atual, não faz
nenhuma alusão à existência da concessionária do serviço de troncos?
Pergunta 5: Por que as concessionárias do STFC estão explorando
comercialmente serviços de âmbito nacional e internacional em redes
STM-16 e STM-64 específicas da rede de troncos, se o status de
concessionárias regionais de telefonia permite apenas que elas operem
redes STM-1 e STM-4?
Pergunta 6: Por que a Anatel permite que as concessionárias do STFC
explorem serviços públicos de comunicação de dados (ex. links IP,
Velox, Speedy e BR-Turbo), se essa atividade é vedada à elas pelos
arts. 69 e 86 da LGT?
Pergunta 7: Por que a Anatel permite que os provedores de acesso
sejam utilizados até hoje como fachada para ocultar a exploração
ilegal de serviços públicos de comunicação de dados pelas
concessionárias do STFC?
Pergunta 8: Por que, antes, as concessionárias do STFC precisavam da
fachada dos provedores para explorarem serviços de rede IP em banda
larga (aDSL) e agora não precisarão mais dela?
Pergunta 9: Por que a Anatel permitiu que a Telemar celebrasse um
contrato de "turn key" com a Siemens em 2005 para cumprir obrigações
de universalização de atendimento às comunidades com mais de 300
habitantes utilizando redes metro ethernet e telefonia IP, se o
padrão IEEE 802.3, além de não fornecer suporte ao Sistema de
Sinalização por Canal Comum (SSC-7) dos serviços públicos de
telefonia fixa, também não atende aos requisitos de QoS do STFC?
Pergunta 10: Por que a Anatel batizou as redes metro ethernet (NGNs)
como "backhaul do STFC", se essas redes, destinadas única e
exclusivamente à comunicação de dados, não têm nenhuma relação com as
redes PDH e SDH do STFC?
Pergunta 11: Por que o decreto 6.424/2008 imputou metas de
universalização de redes metro ethernet (travestidas de "backhaul do
STFC") às concessionárias de telefonia fixa, se essas redes,
inadequadas para o STFC, serão utilizadas pelas empresas
exclusivamente para exploração de serviços de comunicação de dados em
regime privado, violando os art. 69 e 86 da LGT?
Pergunta 12: Considerando que, nos termos dos arts. 2º, 84º, 87º e
175º da CF e da alínea "b" do inciso V do art. 14 da Lei 9.649/98, o
Minicom representa o Poder Executivo na condição de Poder Concedente
das Telecomunicações, por que a Anatel jamais propôs ao Poder
Executivo que regulamentasse o Livro III da LGT e emitisse decretos
instituindo o regulamento geral dos serviços de telecomunicações e o
regulamento específico dos serviços públicos de comunicação de dados?
Pergunta 13: Em julho de 1998, quando arremataram em leilão o
controle acionário das concessionárias regionais do STFC, a preços
irrisórios e sem concorrência, os atuais controladores dessas
empresas sabiam perfeitamente que, por força do art. 86 da LGT, elas
deveriam explorar única e exclusivamente o STFC. O fato de a Anatel
querer transformá-las em concessionárias multi-serviços, através de
alterações ilegais na regulamentação, não poderia ser interpretado
como uma manobra casuística para tentar "legitimar" todas as
irregularidades que têm sido praticadas pelas empresas nos últimos
anos com total anuência da agência e do Minicom?
Algumas dessas perguntas (ou todas) serão feitas pelo Horácio e pela
Flávia na audiência de São Paulo no dia 07 de julho. Porém, caso
alguém também esteja interessado em fazer essas perguntas ou colocá-
las em suas colaborações, fiquem a vontade, pois quanto mais pessoas
martelarem esse assunto, melhor.
Valeu?
Um abraço
Rogério.
Essa pouca vergonha tem que acabar, espero a ajuda de todos.