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  1. #1

    Lightbulb 13 perguntas para desmascarar a ANATEL

    Vamos levar essas informações para o maximo de pessoas, principalmente os donos de provedores.

    Escrito por Rogerio Gonçalves

    Sempre que o nosso não "muy leal" governo pretende emplacar um novo
    trambique, a Anatel solta uma consulta pública, com prazo curto e
    cheia de detalhes, cuja única finalidade é desviar a atenção das
    vítimas. Assim, enquanto o pessoal perde tempo discutindo firulas
    irrelevantes que resultam em centenas (ou milhares) de contribuições
    que irão diretamente para a lata do lixo, a maracutaia dos doutores
    passa batida, sem ser percebida por ninguém.

    No caso das consultas 22 (PGR) e 23 (PGO) que estão rolando no
    momento, dá para perceber claramente que a agência pretende:

    1) Transformar as concessionárias do STFC em prestadoras multi-
    serviços, passando por cima do art. 86 da LGT.

    2) Permitir que as concessionárias do STFC continuem explorando
    serviços de redes STM-16 e STM-64 (rede de troncos) sem a devida
    concessão legal.

    3) Permitir que as concessionárias do STFC implantem redes metro
    ethernet (NGNs) para exploração de serviços públicos de comunicação
    de dados em regime privado.

    4) Permitir que a grana do FUST e boa parte das tarifas de assinatura
    do STFC sejam utilizadas para bancar a implementação das redes NGN

    5) Consolidar os oligopólios ilegais que as concessionárias do STFC
    sempre exerceram sobre os serviços públicos de comunicação de dados.

    Para quebrar essa rotina e colocar um pouco de emoção nas audiências
    e consultas públicas, segue abaixo um "kit" com 13 perguntas que os
    doutores da agência jamais gostariam de responder:

    Pergunta 1: Por que a Embratel ainda não se tornou a concessionária
    do serviço de troncos, conforme determina expressamente o art. 207 da
    LGT?

    Pergunta 2: Por que a Anatel outorgou uma concessão de STFC de longa
    distância para a Embratel, se a LGT não prevê a existência desse tipo
    de concessão?

    Pergunta 3: Como poderia a Anatel ter celebrado os contratos de
    concessão com as antigas subsidiárias Telebrás no dia 02.06.98, se a
    Lei 9.649/98 atribui expressamente ao Minicom as competências da
    outorga, regulamentação e fiscalização dos serviços de
    telecomunicações?

    Pergunta 4: Por que a minuta do novo PGO, a exemplo do atual, não faz
    nenhuma alusão à existência da concessionária do serviço de troncos?

    Pergunta 5: Por que as concessionárias do STFC estão explorando
    comercialmente serviços de âmbito nacional e internacional em redes
    STM-16 e STM-64 específicas da rede de troncos, se o status de
    concessionárias regionais de telefonia permite apenas que elas operem
    redes STM-1 e STM-4?

    Pergunta 6: Por que a Anatel permite que as concessionárias do STFC
    explorem serviços públicos de comunicação de dados (ex. links IP,
    Velox, Speedy e BR-Turbo), se essa atividade é vedada à elas pelos
    arts. 69 e 86 da LGT?

    Pergunta 7: Por que a Anatel permite que os provedores de acesso
    sejam utilizados até hoje como fachada para ocultar a exploração
    ilegal de serviços públicos de comunicação de dados pelas
    concessionárias do STFC?

    Pergunta 8: Por que, antes, as concessionárias do STFC precisavam da
    fachada dos provedores para explorarem serviços de rede IP em banda
    larga (aDSL) e agora não precisarão mais dela?

    Pergunta 9: Por que a Anatel permitiu que a Telemar celebrasse um
    contrato de "turn key" com a Siemens em 2005 para cumprir obrigações
    de universalização de atendimento às comunidades com mais de 300
    habitantes utilizando redes metro ethernet e telefonia IP, se o
    padrão IEEE 802.3, além de não fornecer suporte ao Sistema de
    Sinalização por Canal Comum (SSC-7) dos serviços públicos de
    telefonia fixa, também não atende aos requisitos de QoS do STFC?

    Pergunta 10: Por que a Anatel batizou as redes metro ethernet (NGNs)
    como "backhaul do STFC", se essas redes, destinadas única e
    exclusivamente à comunicação de dados, não têm nenhuma relação com as
    redes PDH e SDH do STFC?

    Pergunta 11: Por que o decreto 6.424/2008 imputou metas de
    universalização de redes metro ethernet (travestidas de "backhaul do
    STFC") às concessionárias de telefonia fixa, se essas redes,
    inadequadas para o STFC, serão utilizadas pelas empresas
    exclusivamente para exploração de serviços de comunicação de dados em
    regime privado, violando os art. 69 e 86 da LGT?

    Pergunta 12: Considerando que, nos termos dos arts. 2º, 84º, 87º e
    175º da CF e da alínea "b" do inciso V do art. 14 da Lei 9.649/98, o
    Minicom representa o Poder Executivo na condição de Poder Concedente
    das Telecomunicações, por que a Anatel jamais propôs ao Poder
    Executivo que regulamentasse o Livro III da LGT e emitisse decretos
    instituindo o regulamento geral dos serviços de telecomunicações e o
    regulamento específico dos serviços públicos de comunicação de dados?

    Pergunta 13: Em julho de 1998, quando arremataram em leilão o
    controle acionário das concessionárias regionais do STFC, a preços
    irrisórios e sem concorrência, os atuais controladores dessas
    empresas sabiam perfeitamente que, por força do art. 86 da LGT, elas
    deveriam explorar única e exclusivamente o STFC. O fato de a Anatel
    querer transformá-las em concessionárias multi-serviços, através de
    alterações ilegais na regulamentação, não poderia ser interpretado
    como uma manobra casuística para tentar "legitimar" todas as
    irregularidades que têm sido praticadas pelas empresas nos últimos
    anos com total anuência da agência e do Minicom?

    Algumas dessas perguntas (ou todas) serão feitas pelo Horácio e pela
    Flávia na audiência de São Paulo no dia 07 de julho. Porém, caso
    alguém também esteja interessado em fazer essas perguntas ou colocá-
    las em suas colaborações, fiquem a vontade, pois quanto mais pessoas
    martelarem esse assunto, melhor.

    Valeu?

    Um abraço

    Rogério.

    Essa pouca vergonha tem que acabar, espero a ajuda de todos.


  2. #2

    Padrão

    Vocë poderia colocar a fonte de onde vc publicou pegou esse texto?
    Tem o link das consultas?
    Obrigado!
    João

  3. #3

    Padrão

    Citação Postado originalmente por ustelecom Ver Post
    Vocë poderia colocar a fonte de onde vc publicou pegou esse texto?
    Tem o link das consultas?
    Obrigado!
    João
    Consegui esse texto em um grupo de e-mail que participo.

  4. #4

    Padrão

    Citação Postado originalmente por rodrigorso Ver Post
    Consegui esse texto em um grupo de e-mail que participo.
    E como posso estar precionando a ANATEL com estas perguntas? Tenho minha própria SCM.

  5. #5

    Padrão

    opa amigo que audiencia e esa?? e aberta ao publico???

  6. #6

    Padrão

    Vou conseguir essas informações de onde será realizada e como proceder, acho que todos deveriam ter interesse nessa questão.

  7. #7

    Padrão

    Citação Postado originalmente por rodrigorso Ver Post
    Vou conseguir essas informações de onde será realizada e como proceder, acho que todos deveriam ter interesse nessa questão.

    Seria importante o sr. passar isso rápido para a gente pois as consultas públicas tem um prazo para manifestação e depois que acaba esse prazo não adianta mais.

    Quando foi passado faz um tempo para a gente falar sobre a consulta publica 809, que falava sobre a obrigatoriedade do cadastro todas as repetidoras, o pessoal aqui informou o numero da consulta, os links, a data que terminada e até uma sugestão de resposta à consulta.

    Resultado: foram quase 300 sugestões contra e a ANATEL não fez mais nada!

  8. #8

    Padrão

    Calma gente! Seus problemas acabaram!!! hehhe

    Estamos falando das consultas 22/2008 e 23/2008 da ANATEL!

    Através delas a ANATEL "legaliza" a balbúrdia que quer fazer!

    Olha aí os links para quem quer fazer a contribuição:

    22: SACP - ACOMPANHAMENTO DE CONSULTA PÚBLICA - [SIS versão 2.2.1]

    23:
    SACP - ACOMPANHAMENTO DE CONSULTA PÚBLICA - [SIS versão 2.2.1]

    O prazo acaba dia 17/07! Dá pra todo mundo correr!

    Espero ter dado uma mãozinha!

    Sobre a consulta 809, fico até emocionado! Foi uma vitória nossa!! Segue abaixo o tópico a respeito para matar a saudade!

    https://under-linux.org/forums/assun...-wireless.html

  9. #9

    Padrão

    Fabricio, estive lendo os textos.

    Mas isso não é para nós leigos. É complicado demais, raciocinar o que está por detrás das intenções.
    Mas uma coisa fica claro.
    Nesta questão que estamos comentando sobre as teles ter ou não licença para serviço de distribuição de banda larga, o que se pretende na consulta pública é mudar a legislação para dara respaldo a este tipo de serviço pelas teles.

    Além disso, elas tem equipes especializadas para elaborar textos que premiem seus interesses.
    Mas nós, na maioria das situações só nos daremos conta do problema depois da lei assinada.

    Só com equipe bem atualizada é que se pode dar uma contribuição que beneficie os pequenos provedores. Individualmente fica muito difícil um de nós apresentar qualquer sugestão de forma eficiente.
    Voce que é advogado sabe bem do que estou falando.

    Daqueles textos que estão lá, quais os ítens que mais lhe preocuparam?

    Para mim, na consulta 22 no item VII.3 fica claro que o caminhão de dinheiro que está parado no FUST vai direto para as mãos das teles.
    No item V.5 fica evidente que atualmente as teles não podem prestar todo este tipo de serviço que estão oferecendo, mas com a mudança vai haver a "legalização" deste serviço.

    E outros itens que levantam suspeitas, mas que minha cabeça não treinada para os meandros da lei, percebe algo de sinistro mas não sabe bem "de onde vem o tiro".

    Você ou outros colegas mais chegados aos termos jurídicos poderia passar para nós estas interpretações.

  10. #10

    Padrão Esse tema está em alta, teve uma ótima discurssão.

    Vamos ao que interessa:

    Obs: De azul e vermelho foi escrita por Rogerio Gonçalves

    De preto por Prof: Smolka


    Pergunta 1: Por que a Embratel ainda não se tornou a concessionária do serviço de troncos, conforme determina expressamente o art. 207 da LGT?

    Embora a leitura de textos legais não seja a minha ocupação predileta, resolvi dar uma boa olhada nos textos da LGT (Lei 9.472 de 16/07/1997 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htm) e do PGO atual (Decreto 2.534 de 02/04/1998 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2534.htm).

    O art. 207 das disposições finais e transitórias da LGT trata da obrigação das operadoras do então Sistema Telebrás, em via de privatização, pleitearem a junto à Anatel a assinatura de novos contratos de concessão. O texto menciona o STFC e o "serviço de troncos e suas conexões internacionais", mas não os define (aliás, a LGT não define nenhum serviço de telecomunicações).

    O único serviço definido no PGO é o STFC (no art. 1°), e o art. 2° especifica que são direitos das prestadoras do STFC (sem restrição se nas modalidades local, LDN ou LDI) a "implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessárias à sua execução" (grifo meu).

    Então, se a intenção do legislador ao editar a LGT era definir a existência de um serviço específico de operação de troncos de interconexão, porque ele não foi especificado no PGO, da mesma forma que o STFC? Será que havia mesmo esta intenção? Será que esta menção, de passagem, em um artigo das disposições finais e transitórias da LGT, é o suficiente para criar um casus belli?
    A rede de troncos, ou Sistema Nacional de Telecomunicações (SNT) foi criado pelo art. 7º da Lei 4.117/62 como sendo: "os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações, constituirão troncos e redes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações". Em seu art. 8º, a Lei definiu o que seriam os troncos e os centros principais de telecomunicações (nos quais são realizadas as interconexões de redes):

    Art. 8º Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores comuns, que ínterligam os centros principais de telecomunicações.
    § 1º Circuitos portadores comuns são aquêles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunicações.
    § 2º Centros principais de telecomunicações são aquêles nos quais se realiza a concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte integrado.
    A importância estratégica do controle sobre a rede de troncos foi reconhecida pela Lei 4.117 que, nos arts. 30 e 31, determinava que essa rede deveria ser explorada diretamente pela União, o mesmo valendo para os serviços públicos internacionais de telecomunicações sendo que, nos casos dos serviços internacionais, poderiam ser outorgadas concessões sem exclusividade:
    Art. 30. Os serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefones interestaduais estão sob a jurisdição da União, que explorará diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações, e poderá explorar diretamente ou através de concessão, autorização ou permissão, as linhas e canais subsidiários.
    § 1º Os troncos que constituem o Sistema Nacional de Telecomunicações serão explorados pela União através de emprêsa pública, com os direitos, privilégios e prerrogativas do Departamento dos Correios e Telégrafos, a qual avocará todos os serviços processados pelos referidos troncos, à medida que expirarem as concessões ou autorizações vigentes ou que se tornar conveniente a revogação das autorizações sem prazo determinado.
    Art. 31. Os serviços internacionais de telecomunicações serão explorados pela União diretamente ou através de concessão outorgada, sem caráter exclusivo para instalação e operação de estações em pontos determinados do território nacional, com o fim único de estabelecer serviço público internacional.
    Portanto, não houve intenção do legislador ao editar a LGT em definir a existência de um serviço específico de operação de troncos, pois além desse serviço existir desde 1965 (quando a Embratel foi criada), ele também representava um patrimônio de muuuuiiiitos bilhões de reais quando a LGT foi publicada. Assim, o art. 207 da LGT apenas determinou o óbvio. Ou seja, que a Embratel, que sempre foi a operadora do serviço de troncos (sob o guarda-chuva da concessão da Telebrás), se tornasse concessionária do serviço. Mais nada.


    Pergunta 2: Por que a Anatel outorgou uma concessão de STFC de longa distância para a Embratel, se a LGT não prevê a existência desse tipo de concessão?

    A LGT não especifica nenhum tipo de serviço, mas o PGO atual, no art 1°, parágrafo 2°, incisos I, II e III definem as modalidades local, LDN e LDI da prestasção do STFC. Então qual é o problema da Anatel outorgar uma concessão deste tipo à Embratel se isto é exatamente o que ela sempre fez, desde os tempos do Sistema Telebrás?
    Nessa aí o amigo pegou pesado, me obrigando a rebuscar umas definições lá no fundo do baú, só para demonstrar que a Embratel nunca explorou serviços de telefonia de longa distância, já que a empresa, na condição de operadora do serviço de troncos em regime industrial, apenas prestava serviços de rede de transporte, de âmbito interior e internacional, às demais subsidiárias Telebrás, sem nenhum tipo de contrato formal com usuários finais:
    Art. 42 da Lei 4.117/62:
    Art. 42. É o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de emprêsa pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, bancos e emprêsas governamentais, com o fim de explorar industrialmente serviços de telecomunicações postos, nos têrmos da presente lei, sob o regime de exploração direta da União.
    Ítem 38 do art. 6º, do decreto 97.057/88:
    Exploração industrial de serviços de telecomunicações: "uma forma particular de exploração em que uma entidade exploradora de serviços de telecomunicações fornece seus serviços a outra entidade exploradora, mediante remuneração pré-estabelecida para prestação, por esta última, de serviço a terceiros".
    Assim, ao outorgar uma concessão de STFC de longa distância à Embratel, a nossa prezada agência desreguladora criou um paradoxo regulamentar pois, por força do art. 86 da LGT, ao se tornar concessionária do STFC a empresa não poderia mais explorar o serviço de troncos, já que a lei não prevê a existência de concessões do tipo duas-em-uma.
    Para complicar ainda mais as coisas, o ítem V da portaria 301/75 do Minicom dá a seguinte difinição para "Explorar o Serviço":
    a) Explorar o Serviço – Correspondente à atividade de uma empresa desempenhar diretamente ou mediante convênio todas as tarefas necessárias à comercialização do serviço e arrecadação da receita respectiva. A exploração do serviço pressupõe o contato com o público usuário.
    A receita do serviço é propriedade da entidade exploradora.
    A exploração do serviço não pressupõe necessariamente a implantação e operação dos meios necessários à sua execução.
    Daí, dessa doideira da Anatel resultou em uma estranha concessionária de telefonia, que dependia exclusivamente das redes das prestadoras locais para chegar até ao público usuário e não podia operar as redes de longa distância do serviço de troncos, porque o art. 207 da LGT determina que esse serviço deve ser explorado por concessionária específica. É mole ou quer mais?
    Na realidade, a LGT especifica dois tipos de serviço para serem prestados sob concessão: o STFC (art.64) e o serviço de troncos (art.207)


    Pergunta 3: Como poderia a Anatel ter celebrado os contratos de concessão com as antigas subsidiárias Telebrás no dia 02.06.98, se a Lei 9.649/98 atribui expressamente ao Minicom as competências da outorga, regulamentação e fiscalização dos serviços de telecomunicações?

    Aqui tem um perigo escondido, porque a redação destas obrigações foi alterada. A Lei 9.649 de 27/05/1998 (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9649cons.htm) define a macro estrutura do Poder Executivo Federal e as competências de cada órgão. No art. 14, inciuso III, alínea b, estas competências são, de fato, atribuídas ao Minicom. Mas esta redação foi dada pela MP 2.216-37 de 31/08/2001, portanto posterior à data de celebração dos contratos mencionados. Então cabe a pergunta: dada a legislação vigente em 1998, a Anatel realmente excedeu a sua competência?

    Mais interessante ainda (supondo que a Casa Civil da Presidência mantenha o seu acervo de textos legais na Internet atualizados) é que os incisos V e VI do art. 19 da LGT não aparecem como revogados ou com redação alterada por algum ato posterior à edição da LGT, e eles atribuem exatamente as mesmas competências à Anatel. Então, qual das duas Leis prevalece?

  11. #11

    Padrão Continuação

    A Lei 9.649, de 27.05.98, resulta da conversão da MP 813, de 10.01.95. As competências da regulamentação, outorga, controle e fiscalização de serviços de telecomunicações foram inicialmente atribuídas ao Minicom pelo ítem "b", do inciso V, do art. 14 da MP 1.342, de 12.03.96 (uma das 40 reedições da MP 813).
    Como os contratos de concessão foram celebrados no dia 02.06.98, a competência da outorga já era do Minicom há muito tempo, valendo lembrar que a MP 1.549-33, de 12.08.97 (outra reedição da MP 813), revogou todas as disposições em contrário logo após a LGT ter sido publicada. Ou seja, qualquer dispositivo na LGT que atribuísse à Anatel alguma das competências do Minicom, especialmente os incisos V e VI do art. 19, foi revogado tacitamente pelo art. 51 da MP 1.549-33 até porque, nos termos da Emenda 8, a LGT deveria dispor apenas sobre a organização dos serviços de telecom e não das competências dos ministérios, por serem elas objeto de lei específica (a Lei 9.649) nos termos do art. 88 da CF (antes da Emenda 32/2001).
    Quanto a questão das concessões, sugiro a leitura do art. 175 da CF, no qual é definido que a incumbência da prestação dos serviços públicos é do poder público (no caso o Poder Executivo). Como autarquias (do tipo da Anatel) não fazem parte do Poder Executivo, obviamente não podem outorgar concessões de serviços públicos cuja incumbência não pertence à elas.
    Portanto, prevalece a Lei 9.649 que, além de ser específica, também é mais nova que a LGT.

    Pergunta 4: Por que a minuta do novo PGO, a exemplo do atual, não faz nenhuma alusão à existência da concessionária do serviço de troncos?

    Cabe a mesma observação anterior. Será que realmente houve, algum dia, a intenção de definir o tal "serviço de troncos"?
    Conforme foi demonstrado, o serviço de troncos já existia desde 1965 e o art. 207 da LGT determina expressamente que a empresa que o operava, a Embratel, deveria se tornar a concessionária desse serviço. Assim, me parece que a não existência no PGO da área de concessão do serviço de troncos, não passa de um enorme trambique que deveria ser investigado pelo Ministério Público.

    Pergunta 5: Por que as concessionárias do STFC estão explorando comercialmente serviços de âmbito nacional e internacional em redes STM-16 e STM-64 específicas da rede de troncos, se o status de concessionárias regionais de telefonia permite apenas que elas operem redes STM-1 e STM-4?

    Porque, se a Anatel outorgou a elas as concessões de exploração do STFC nestas modalidades, nos termos do art. 2° do PGO atual, elas tem este direito.

    Agora, se tivesse que haver uma definição para o "serviço de troncos", ele teria que ser feito em termos das condições onde o encaminhamento do tráfego teria que ser feito, obrigatoriamente, via a concessionária deste serviço, e não pela tecnologia ou banda das conexões utilizadas. A mim parece que a possibilidade de escolha do prestador do serviço LDN ou LDI pelo assinante (via inclusão do CSP no endereço de identificação do destinatário da chamada telefônica) preenche exatamente este papel.

    Os vários STM (synchronous transport module) citados definem formatos e bandas de transmissão da tecnologia SDH (synchronous digital hierarchy). Mas porque algumas bandas seriam típicos do serviço de troncos e outras não? Creio que a interconexão de centrais dentro da área de registro 11 (São Paulo - Capital) estoura os 622,08 Mbps de um link SDH STM-4. E os troncos verdadeiramente pesados para LDN e LDI já estão migrados para transporte ótico WDM (wavelength division multiplexing). Sem falar do papel que tem as redes Metro Ethernet (hoje a 10 Gbps, e com 40 e 100 Gbps em discussão no IEEE), que não são esta aberração toda. Mas veremos isto depois.
    Nesse caso, eu recomendo a leitura do anexo III do PGO, no qual o amigo poderá constatar que as concessões outorgadas às concessionárias do STFC permitem à elas explorar apenas serviços de telefonia fixa nas modalidades "local e longa distância nacional intra-regional", o que é bem diferente de operar serviços de fornecimento de infra-estrutura de transporte de telecomunicações, em regime de exploração industrial e em âmbito nacional e internacional. Quanto as velocidades do SDH, vale lembrar que, para transportar os pacotes PCM específicos do STFC dentro das regiões de outorga, as atuais redes SCM-4 e os anéis ópticos SCM-1 tiram isso de letra, mesmo na cidade de São Paulo já que, com o êxodo maciço de usuários do STFC, até as redes PDH que fazem a interligação entre bairros possuem capacidade ociosa.
    O trambique fica evidente quando as concessionárias do STFC se metem a operar redes de alta velocidade SCM-16 e SCM-64 que, por serem destinadas ao transporte integrado de informações tanto do STFC, quanto do SMP e da comunicação de dados (principalmente internet) deveriam ser operadas pela concessionária do serviços de troncos ou por empresas fornecedoras de infra-estrutura de transporte como por exemplo, a Eletronet, que fornece serviços para a Intelig e para a rede Navega Pará, do governo daquele estado.
    Vale lembrar que, explorar serviços de troncos, sem a devida autorização ou concessão legal, como as concessionárias do STFC estão fazendo, pode ser considerado como crime de exploração clandestina de serviços de telecom, conforme previsto nos arts. 183, 184 e 185 da LGT. Taí mais um assunto que merece ser investigado pelo MP.

  12. #12

    Padrão Essa numero 6 é uma das mais importantes para nós.

    Pergunta 6: Por que a Anatel permite que as concessionárias do STFCexplorem serviços públicos de comunicação de dados (ex. links IP,Velox, Speedy e BR-Turbo), se essa atividade é vedada à elas pelos arts. 69 e 86 da LGT?

    Perdão, mas estes artigos não proíbem nada disto. O art. 69 diz que é competência da Anatel definir as diferentes modalidades dos serviços de telecomunicações, e o seu parágeafo é o mais longe que a LGT vai na definição de serviços, ao afirmar que telefonia e transmissão de dados, por exemplo, não são o mesmo serviço. Já o art. 86 diz que a outorga de concessão para exploração de serviços de telecomunicações só pode ser feita a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, e específicas para a prestação do serviço objeto da concessão.

    Então creio que a interpretação que vc fez destes dois artigos é: o serviço de comunicação de dados é distinto do STFC (art. 69, parágrafo único), portanto ele deveria ser objeto de concessão específica (que a Anatel nunca fez), mas, mewsmo que fosse explorado pelo mesmo grupo econômico, teriam de haver empresas separadas para cada concessão (art. 86).

    Minha pergunta então é: vc acha que isto afeta apenas o roteamento IP e o entroncamento de tráfego entre os AS (autonomous system) da Internet, ou isto também afetaria os serviços de SLDD (serviço de linha dedicada de dados) e redes de pacotes X.25 e Frame-Relay? Acessos de banda larga empresarial para acesso à Internet (hoje a moda é ofertar acessos Ethernet a 10 ou 100 Mbps para isto)? E os serviços de VPN (virtual private networking) MPLS (multi-protocol label switching) que sucedem as redes de pacotes convencionais para que empresas possam montar redes IP privativas?
    Prezado Professor, conforme o amigo demonstrou muito bem, a LGT é clara: nos termos do art. 69, a modalidade "telefonia" (intercomunicação através de voz) não tem nada a ver com a modalidade "comunicação de dados" (intercomunicação entre computadores).
    Veja as definições existentes no decreto 97.057/88:
    Art. 6º Para os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e das Normas complementares, os termos adiante enumerados têm os significados que se seguem:
    ´´´
    85º Serviço de Transmissão/Comunicação de Dados: modalidade de serviço de telecomunicações essencialmente destinado à intercomunicação para transmissão/comunicação de dados entre seus usuários;
    125º Serviço Telefônico/Serviço de Telefonia/de Fonia: modalidade de serviço de telecomunicações essencialmente destinado à intercomunicação de voz entre seus usuários;
    Interpretando os dispositivos de forma bem simples, podemos dizer que esse "essencialmente destinado" significa que, se um cara estiver na rua e quiser falar com alguém ele vai procurar um orelhão. Caso o cara queira enviar um e-mail, ele vai procurar uma Lan-House. Ou seja, num primeiro momento, independentemente da tecnologia, o que prevalece na definição dos serviços de telecom é a finalidade para o usuário final.
    Porém, acima de tudo existe a decisão política de determinar quais serviços deverão ser explorados em regime público, com obrigações de universalização e continuidade garantidas pela própria União. Aí o bicho da tecnologia pega, pois todos os ativos envolvidos terão de ser estritamente necessários à exploração eficiente do serviço público.
    Partindo desse princípio, temos então que os equipamentos homologados em conformidade com padrões internacionais (CEPT, Recomendação G-732 da ITU-T) que são estritamente necessários à intercomunicação de voz entre usuários segundo as regras estabelecidas pela regulamentação do STFC, correspondem às redes que operam na hierarquia PDH e sistema de sinalização SSC-7 no âmbito metropolitano e hierarquia SDH na rede de transporte.
    Assim, basta comparar as redes de acesso para se perceber as enormes diferenças que existem entre o STFC e os serviços de comunicação de dados pois, enquanto a telefonia fixa utiliza MUXes para atendimento da última milha, que operam de forma analógica, na velocidade máxima de 64 kbps e convertem os sinais de voz em sinais PCM para serem transportados em redes ATM pelo processo TDM (isso tá parecendo uma sopa de letrinhas...), a comunicação de dados utiliza "switches" e roteadores que permitem o atendimento aos usuários finais através de varios tipos de tecnologias com ou sem fios, como wi-fi, wimax, fibras, par trançado, fios de cobre, rede elétrica e arame farpado, tudo em velocidades que podem chegar a alguns porrilhões de bps.
    Como em sua pergunta, com excessão das SLDDs que legalmente sequer existem, o amigo refere-se a várias tecnologias (antigas e atuais) empregadas exclusivamente na comunicação de dados, a resposta é simples: se as concessionárias do STFC estiverem comercializando qualquer modalidade de serviço de telecomunicações que não seja essencialmente destinado à intercomunicação de voz entre seus usuários, isso representará violação ao art. 86 da LGT, já que as concessões outorgada à elas são específicas para exploração exclusiva do STFC.

    Pergunta 7: Por que a Anatel permite que os provedores de acesso sejam utilizados até hoje como fachada para ocultar a exploração ilegal de serviços públicos de comunicação de dados pelas concessionárias do STFC?

    Como falei acima, quem disse que os serviços de comunicação de dados resumem-se ao acesso de banda larga residencial à Internet? Hoje isto é feito principalmente pelo reaproveitamento dos pares de cobre da rede de acesso com modems DSL (digital subscriber line), mas isto também está mudando. Fala-se abertamente em bandas residenciais da ordem de 30 Mbps, com redes PON (passive optical networking).
    A fachada dos provedores de acesso é utilizada não só nas conexões aDSL em banda larga, como também nas conexões discadas, fazendo com que os usuários sejam obrigados a pagar tarifas públicas de telefonia fixa pela utilização de serviços de comunicação de dados.
    Lembrando novamente o art. 86 da LGT (toda hora eu falo nele, por que será?), a utilização de provedores para encobrir a exploração ilegal de serviços de comunicação de dados pelas concessionárias do STFC, poderia ser interpretada até como crime de estelionato praticado por elas. Basta o MP investigar direitinho.


    Pergunta 8: Por que, antes, as concessionárias do STFC precisavam da fachada dos provedores para explorarem serviços de rede IP em banda larga (aDSL) e agora não precisarão mais dela?

    Em termos puramente técnicos da montagem da infra-estrutura de acesso à Internet, isto nunca foi necessário. A explicação, IMHO (in my humble opinion), é um cabo-de-guerra entre os lobbies dos provedores de acesso à Internet e das operadoras do STFC.

    Quando o negócio de acesso à Internet estava na infância, haviam vários pequenos provedores de acesso dial-up fixo (tipicamente ex-provedores de serviços de BBS - bulletin board systems) que operavam bancos de 20 ou 30 modems e um número correspondente de linhas telefônicas. Se as operadoras do STFC "entrassem de sola" instalando seus próprios RAS (remote access servers), seria uma quebradeira geral dos pequenos provedores de acesso. Neste ponto o lobby dos provedores era mais forte, e entendia-se que as operadoras não podiam vender diretamente o acesso, apenas intermediá-lo.

    Eventualmente o darwinismo empresarial concentrou o mercado de provedores de acesso em poucos players, que terceirizaram os RAS com as operadoras do STFC e passaram a conectar-se via links E1 ou E3 (hoje, provavelmente, Metro Ethernet ou SDH), e o risco de quebradeira generalizada passou. Neste meio tempo as operadoras STFC abandonaram de vez a ilusão do B-ISDN (broadband integrated services digital network) e mergulharam de cabeça na instalação de acessos DSL. Agora era o lobby das operadoras que ficava mais forte. Se não vai haver quebradeira, porque obrigar o assinante a fechar um contrato de acesso com um provedor de banda larga, cerca de 3 vezes mais caro que o contrato de acesso dial-up? Para mim, isto é questionável com base na Lei de Defesa do Consumidor, porque é venda casada.

    Junte a isto, possivelmente, uma interpretação mais liberal do art. 154 da LGT et voilà, chegamos ao estado atual das coisas.

  13. #13

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    Concordo em parte com isso. Certamente o amigo deve lembrar da incrível norma 004 (portaria 148/95 do Minicom), que transformava as redes IP da internet em um suposto "serviço de valor adicionado" das redes do STFC, para impedir que as chamadas de comunicação de dados (encapsuladas pelos protocolos SLIP/PPP) fossem completadas pelos MUX-Modems (Network Access Servers - NAS) da rede da Embratel.
    Ao contrário do que você afirma, a gangue do Sérgio Motta precisou gastar muita saliva para convencer os Sysops dos BBSs a tornarem-se provedores de acesso, já que isso implicava em grandes despesas para aquisição de RAS (lembra dos Total Control?), de um monte de linhas analógicas e da contratação de "links" de 64 kbps da Embratel a peso de ouro.
    Os lobbies que oligopolizam atualmente o mercado (UOL, ZAZ, Mandic etc) só começaram a surgir a partir de 1997, quando as subsidiárias locais de telefonia começaram a instalar MUXes RDSI nas redes de acesso e tecnologia SDH na redes de transporte.
    Como a questão da norma 004/95 e a existência dos provedores de acesso representam uma séria ameaça aos planos maquiavélicos do Minicom e da Anatel para transformar as concessionárias do STFC em operadoras multi-serviços, creio que seria uma boa que os próprios provedores fizessem um tremendo barulho em cima disso nas audiências públicas.

    Pergunta 9: Por que a Anatel permitiu que a Telemar celebrasse um contrato de "turn key" com a Siemens em 2005 para cumprir obrigações de universalização de atendimento às comunidades com mais de 300 habitantes utilizando redes metro ethernet e telefonia IP, se o padrão IEEE 802.3, além de não fornecer suporte ao Sistema de Sinalização por Canal Comum (SSC-7) dos serviços públicos de telefonia fixa, também não atende aos requisitos de QoS do STFC?

    Primeiro: porque é mais barato fazer assim do que usar os meios convencionais.

    Segundo: o que caracteriza o STFC não é a tecnologia de transporte, mas a capacidade de interoperar livremente dentro do plano de numeração, nacional e internacional. Ou seja: se você é capaz de estabelecer uma conexão funcional entre dois terminais telefônicos (independente da tecnologia de construção de cada um deles) para a "transmissão de voz e outros sinais" você está dentro dos "processos de telefonia" previstos no art 1° do PGO atual (que, na minha opinião, é uma tautologia).

    Terceiro: a questão da sinalização não é, de maneira nenhuma, impedimento para a interoperação de terminais, quer a originação-terminação da chamada telefônica seja IP-IP, IP-POTS (plain old telephony service) ou POTS-IP. O que acontece é que os terminais IP não usam sinalização DTMF (dual-tone multi-frequential) para o call-setup. Eles usam, muito provavelmente, SIP (session initiation protocol - IETF RFC 3261). O terminal IP é o SIP client, e o papel de SIP server pode ser feito por uma softswitch - que é uma "federação" entre uma MGC (media gateway controller) e um ou mais MG (media gateway). Quando o call-setup envolve terminais convencionais, a MGC usa SS7 para negociar o estabelecimento do circuito com as centrais convencionais. Já o bearer channel da conexão telefônica é uma sessão RTP (real-time transport protocol - IETF RFC 3550) entre os terminais IP (em uma chamada IP-IP) ou entre o terminal IP e o MG designado pela MGC para encaminhamento da conexão, com o encaminhamento do MG para as centrais convencionais usando os meios tradicionais (em uma chamada IP-POTS ou POTS-IP).

    E, last but not least, quarto: quem disse que não dá para garantir QoS neste tipo de ambiente? É apenas uma questão de engenharia adequada. Eu mesmo já escrevi alguns artigos sobre isto (que estão postados em http://www.wirelessbrasil.org/jose_smolka/js01.html). E se ainda não lhe convenci, considere o seguinte: que eu saiba todas as empresas da lista Fortune 500 (e várias outras menos fashion, inclusive no Brasil) já migraram suas comunicações internas para VoIP, com transporte LAN (local area network) IEEE 802.3 e/ou WLAN (wireless LAN) IEEE 802.11, e cada uma delas é uma comunidade maior que 300 pessoas. E uma rede Metro Ethernet é, grosso modo, uma LAN com esteróides :-)
    Pô Professor? Nessa questão nós vamos bater de frente. O fato do custo de implementação de redes NGN ser mais baixo do que o das redes PDH/SDH, não significa de forma alguma que as concessionárias do STFC possam utilizar redes NGN para cumprir metas de universalização de serviços de telefonia fixa, por causa dos seguintes detalhes:
    1) É impossível conectar terminais-padrão do STFC diretamente à redes NGN, pois isso sempre requer o uso de "gateways" individuais (Adaptadores para Telefones Analógicos - ATAs).
    2) As redes NGN não são destinadas à "transmissão de voz e outros sinais" e sim à transmissão de dados entre computadores.
    3) A interconexão entre as redes NGN e as redes PDH/SDH do STFC só pode ser realizada através de "gateways", que convertem pacotes SIP, da plataforma IP, em pacotes PCM, da plataforma SSC-7 ou vice-versa.
    4) As redes NGN, voltadas à comutação por pacotes IP, operam exclusivamente com "switches" e roteadores, enquanto as redes do STFC, voltadas à conexão por circuitos desde 1876 (ligar o ponto A ao ponto B para estabelecer circuitos de voz), operam exclusivamente com MUXes PDH/SDH (de repente, ainda pode até existir centrais "crossover" perdidas por aí).
    5) As redes NGN operam 100% em meio digital, enquanto as redes do STFC operam em modo analógico (exceto no caso das centrais RDSI), na cobertura da última milha.
    6) As concessionárias jamais poderiam cobrar as extorsivas assinaturas mensais do STFC pela utilização de serviços de telefonia IP que rolam nas NGNs.

    Pergunta 10: Por que a Anatel batizou as redes metro ethernet (NGNs) como "backhaul do STFC", se essas redes, destinadas única e exclusivamente à comunicação de dados, não têm nenhuma relação com as redes PDH e SDH do STFC?

    Conforme a Recomendação ITU-T Y.2001 (General Overview of NGN), uma NGN (next generation network) é uma rede de comutação de pacotes para a prestação de serviços de telecomunicação. Pelo andar da carruagem, a tecnologia melhor posicionada para satisfazer este papel é o IP. Mas uma rede de transporte Metro Ethernet (que transporta muito bem tráfego IP) não é necessariamente uma NGN, e pode, sim, com a engenharia adequada, ser usada como rede de suporte do STFC, conforme vimos na resposta anterior.

    Provavelmente as tecnologias de transmissão PDH (plesiochronous digital hierarchy) e SDH sobreviverão ainda por algum tempo no contexto POTS, mas eu não compraria ações de empresas que dependem principalmente da venda deste tipo de equipamento para sobreviver.
    Concordo com o amigo, exceto quanto a afirmativa que redes NGN possam ser usadas como rede de suporte do STFC (isso para mim é igual a água e vinho).
    Certamente as redes PDH/SDH (essas sim) que formam a rede de suporte do STFC permanecerão por aí, firmes e fortes, durante muitos e muitos anos. Também é certo que, se o governo continuar insistindo em inventar trambiques para permitir que as concessionárias de telefonia fixa passem a utilizar redes NGN para explorar serviços de telecom que não têm nada a ver com o STFC (triple play), a candidatura da dona Dilma à presidência em 2010 subirá no telhado porque, a esta altura do campeonato, a transformação das concessionárias em "operadoras multi-serviços", será uma canalhice muito pior do que aquelas que rolaram no processo de privatização da Telebrás e os candidatos da oposição (exceto o DEM e o PSDB por motivos óbvios), vão deitar e rolar em cima dessa mega-contradição do governo Lula, que sempre jurou de pés juntos que iria acabar com as maracutaias das teles. Lembra disso?

  14. #14

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    Pergunta 11: Por que o decreto 6.424/2008 imputou metas de universalização de redes metro ethernet (travestidas de "backhaul do STFC") às concessionárias de telefonia fixa, se essas redes, inadequadas para o STFC, serão utilizadas pelas empresas exclusivamente para exploração de serviços de comunicação de dados em regime privado, violando os art. 69 e 86 da LGT?

    Como já vimos antes, as redes Metro Ethernet podem sim, com a engenharia adequada, ser usadas como backhaul do STFC, tanto no legado POTS quanto nos segmentos pré-NGN da rede. Como não é a tecnologia, mas a função desempenhada que importa, então não vejo problema com esta definição.

    Esta é uma opinião puramente técnica, e não implica em nenhum julgamento de valor sobre se esta é ou não uma meta válida para constar no novo PGMU.
    Desculpe, mas a resposta do amigo me pareceu um pouco confusa. Em momento algum o governo demonstrou qualquer intenção em utilizar redes NGN para universalizar o STFC, até porque isso seria completamente desnecessário, haja vista que, segundo a Anatel, o STFC já foi universalizado. No caso, o termo "backhaul do STFC" está servindo apenas de engôdo, para fazer com que os usuários do STFC banquem a implementação de redes públicas de comunicação de dados que serão utilizadas pelas empresas para exploração de serviços em regime privado. Se o Código Penal Brasileiro não servisse apenas para mandar pessoas pobres prá cadeia, esse tipo de coisa que está sendo feita pelo governo seria considerada como crime de falsidade ideológica, estelionato, formação de quadrilha e por aí vai...

    Pergunta 12: Considerando que, nos termos dos arts. 2º, 84º, 87º e 175º da CF e da alínea "b" do inciso V do art. 14 da Lei 9.649/98, o Minicom representa o Poder Executivo na condição de Poder Concedente das Telecomunicações, por que a Anatel jamais propôs ao Poder Executivo que regulamentasse o Livro III da LGT e emitisse decretos instituindo o regulamento geral dos serviços de telecomunicações e o regulamento específico dos serviços públicos de comunicação de dados?

    Taí... Esta sim, é uma boa pergunta para ser feita à Anatel. Ou até, se for o caso, convencer algum promotor do Ministério Público a mover ação civil ou penal pública com base nisso.
    De repente, se o pessoal insistir nesse assunto durante as audiências públicas, quem sabe o MP se anime a levar o caso adiante?



    Pergunta 13: Em julho de 1998, quando arremataram em leilão o controle acionário das concessionárias regionais do STFC, a preços irrisórios e sem concorrência, os atuais controladores dessas empresas sabiam perfeitamente que, por força do art. 86 da LGT, elas deveriam explorar única e exclusivamente o STFC. O fato de a Anatel querer transformá-las em concessionárias multi-serviços, através de alterações ilegais na regulamentação, não poderia ser interpretado como uma manobra casuística para tentar "legitimar" todas as irregularidades que têm sido praticadas pelas empresas nos últimos anos com total anuência da agência e do Minicom?

    Isto está mais no reino da política. E se eu for enveredar nesta seara provavelmente não consigo terminar este texto ainda neste mês :-)

    Terminando, enfim, creio que o único estribo sólido para montar neste "cavalo de batalha" é a questão das empresas separadas para exploração de cada concessão. O resto, bem, vc corre o risco de "pagar mico" nas audiências públicas.
    "Pagar mico" em audiência pública da Anatel? Que qui é isso Professor? Não está levando fé no meu taco?
    Infelizmente, a Anatel continua se borrando de medo de realizar audiências públicas no Rio de Janeiro, privando-nos do prazer de dar saias-justas nos doutores. Mas não tem problema, pois o pessoal de São Paulo e Recife já deve estar com tudo em cima prá cair de pau em cima das maracutaias.
    Grato pelo amigo ter compartilhado seus conhecimentos de forma tão generosa e pela oportunidade do debate.
    Um abraço
    Rogério

    [ ]'s

  15. #15

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    Caraca, ísto é coisa pra gente grande.

    E para leitura de madrugada. É muito termo técnico para meu cérebro, mas fiz meu papel e li tudo.
    E ficou evidente uma coisa Rodrigo.

    Como tudo o mais "neste país":

    MARACUTAIA TRAMBICAGEM

    E se ninguem se mexer, já era prá nós....
    Acho até que mesmo se mexendo a guerra é perdida. Tem muito interesso por trás de tudo isso
    Última edição por 1929; 02-07-2008 às 18:52.

  16. #16

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    putz comesei a ler e deu no no cerebro, boa sorte tomara que ajude a gente !!! hehehhee

  17. #17

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    Citação Postado originalmente por alexsuarezferreira Ver Post
    putz comesei a ler e deu no no cerebro, boa sorte tomara que ajude a gente !!! hehehhee
    Sabe aquele desenho onde um carinha num avião vive tentando caçar um pombo?
    E tem um cachorro lá que só dá risada.
    Nós somos o pombo, o aviador são as autoridades e o cachorro são as Teles.
    Tem gente assim, tentando nos comer vivos.

    Por enquanto vamos escapando

    Precisamos de ajuda, Rodrigo. Assume o timão e toca o barco.
    Última edição por 1929; 02-07-2008 às 19:39.

  18. #18

    Lightbulb

    Pessoal divulguem para quem interessar, para quem for nessa audiência faça essas perguntas em especial a de numero 6. rss

    Um coisa muito importante, se for fazer pergunta coloque sua empresa como " PEQUENA EMPRESA DE TELECOM ", pois provedor de internet eles vão levar a conversa para outro lado, desviando o foco.

    Eu conversei com o Rogerio, o autor das perguntas, ele que me orientou assim.

    Segue em anexo data, local e endereço da audiência.
    Miniaturas de Anexos Miniaturas de Anexos Clique na imagem para uma versão maior

Nome:	         Convite para audiência publica ANATEL.bmp
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  19. #19

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    boa sorte a todos que vao estar la, sorte mesmo, tomara algem se lembre de nos pequenos provedores que realmente fazemos a tal INCLUSAO DIGITAL!!!

  20. #20

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    Boa tarde pessoal

    Hoje a tarde tive uma conversa com um Dep. Federal e relatei tudo a ele.

    O mesmo passou para seu acessor que vai estudar as perguntas para ver o que pode fazer.