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As estações de radiocomunicação, que fizerem uso de equipamentos de radiação restrita
caracterizados por este Regulamento, estão isentas de cadastramento ou licenciamento para instalação e funcionamento.
Parágrafo único. Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida pela estação de
radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, e as estações de radiocomunicações fizerem uso de equipamentos definidos nas Seções IX e X deste Regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
I – quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de
telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:
a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; ou ( Ex: Ponto de Interconexão, onde recebemos o link das operadoras )
b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita; ( Fora das frequencias que utilizamos, 900 2.4 e 5.8 ) isso é para barrar as grandes que utilizam outras frequencias, de utilizar esse dispositivo da resolução para não registrar suas estações )
II – quando o funcionamento dessas estações servir de suporte à rede de telecomunicações destinada a uso próprio ou a grupos determinados de usuários, será dispensada a obtenção da autorização de serviço, devendo ainda, caso as estações estejam operando em conformidade com as alíneas a ou b do inciso I deste artigo, ser cadastradas no banco de dados da Agência;
III – os incisos I e II não se aplicam quando as estações operarem nas condições previstas no § 2º do art. 39, deste Regulamento. Nesse caso, será necessária a autorização de serviço, assim como o licenciamento das estações.
Art. 39. Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias
de Modulação Digital operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz e 5.725- 5.850 MHz devem atender às condições estabelecidas nesta Seção.
§2