+ Responder ao Tópico



  1. #1

    Padrão Cadastro das Estações

    Ao pessoal que esta por dentro da legislação tenho a seguinte situação:

    Ponto A: links dedicados, servidores e um ptp até o Ponto B que esta a 200 metros, não tenho clientes neste ponto.
    Ponto B: Clientes e 2 ptp, um até o ponto C e outro até o ponto D.
    Ponto C: Clientes
    Ponto D: Clientes

    É necessário cadastrar todas estas estações?

  2. #2
    xargs -n 1 kill -9 Avatar de sergio
    Ingresso
    Jan 2004
    Localização
    Capital do Triângulo
    Posts
    5.201
    Posts de Blog
    9

    Padrão

    Ponto B, C e D sim, pois atendem clientes. Mas existem tantas controvérsias... depende da fiscalização... De acordo com a res. 506 se utiliza nas estações apenas WiFi não haveria necessidade, mas como as antenas não são WiFi existe a necessidade... ou seja é um balaio de gato sem tamanho.

  3. #3

    Padrão

    Citação Postado originalmente por sergio Ver Post
    Ponto B, C e D sim, pois atendem clientes. Mas existem tantas controvérsias... depende da fiscalização... De acordo com a res. 506 se utiliza nas estações apenas WiFi não haveria necessidade, mas como as antenas não são WiFi existe a necessidade... ou seja é um balaio de gato sem tamanho.
    Sergio,

    Amanha vou postar aqui uma decisão da justiça do trabalho que relaciona-se muito com nossa situação.

    Basicamente ela fala sobre a função do fiscal, um fiscal interpretou a lei e aplicou a multa deacordo com seu entendimento da mesma. o que é incorreto, pois a função do fiscal é aplicar a lei.
    Essa decisão anulou a autuação pelo referido motivo.

    Não consegui encontrar agora a informação mais amanha volto e disponibilizo.

    Abraço

  4. #4

    Padrão

    Citação Postado originalmente por sergio Ver Post
    Ponto B, C e D sim, pois atendem clientes. Mas existem tantas controvérsias... depende da fiscalização... De acordo com a res. 506 se utiliza nas estações apenas WiFi não haveria necessidade, mas como as antenas não são WiFi existe a necessidade... ou seja é um balaio de gato sem tamanho.
    Pois este entendimento é bem controversial mesmo.

    Mas na prática, quem é que vai instalar um ponto e não utilizar antenas? Só as integradas?
    E as antenas fazem parte do sistema de emissão da radiofrequencia juntamente com os rádios.
    Eu havia entendido que não poderia ter outros equipamentos que não fossem relacionados diretamente com a emissão do sinal, como servidores, link e coisas do gênero.
    Qualquer coisa além dos rádios e sistema irradiante, já caracteriza a necessidade de registro.

  5. #5

    Padrão Bom cada um entende uma coisa...

    Caros colegas, eu venho a algum tempo analisando a resolução 506/2008 http://www.anatel.gov.br/Portal/exib...cumento=214842 diz que:

    SEÇÃO
    IX – Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é
    espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação. Os sistemas empregando tal tecnologia compensam o uso de uma maior largura de faixa de transmissão com uma menor densidade espectral de potência e uma melhora na rejeição aos sinais interferentes de outros sistemas operando na mesma faixa de freqüências;





    Art. 3
    o
    As estações de radiocomunicação, que fizerem uso de equipamentos de radiação restrita
    caracterizados por este Regulamento, estão isentas de cadastramento ou licenciamento para instalação e funcionamento.

    Parágrafo único. Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida pela estação de
    radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, e as estações de radiocomunicações fizerem uso de equipamentos definidos nas Seções IX e X deste Regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:

    I – quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de
    telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:

    a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; ou ( Ex: Ponto de Interconexão, onde recebemos o link das operadoras )

    b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita; ( Fora das frequencias que utilizamos, 900 2.4 e 5.8 ) isso é para barrar as grandes que utilizam outras frequencias, de utilizar esse dispositivo da resolução para não registrar suas estações )

    II – quando o funcionamento dessas estações servir de suporte à rede de telecomunicações destinada a uso próprio ou a grupos determinados de usuários, será dispensada a obtenção da autorização de serviço, devendo ainda, caso as estações estejam operando em conformidade com as alíneas a ou b do inciso I deste artigo, ser cadastradas no banco de dados da Agência;

    III – os incisos I e II não se aplicam quando as estações operarem nas condições previstas no § 2º do art. 39, deste Regulamento. Nesse caso, será necessária a autorização de serviço, assim como o licenciamento das estações.

    Art. 39. Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias
    de Modulação Digital operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz e 5.725- 5.850 MHz devem atender às condições estabelecidas nesta Seção.


    §2


    o As condições estabelecidas nesta Seção, para a faixa 2.400-2.483,5 MHz, não valem para os
    equipamentos cujas estações utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW, em localidades com população superior a 500.000 habitantes. Neste caso, as estações deverão ser licenciadas na Agência, nos termos da regulamentação específica pertinente a esta faixa.

    Resumo:
    No meu entendimento, o unico empedimento é se o provedor utilizar potencia superior a 400 mw e em cidades cujo o numero de habitantes é superior a 500.000 habitantes, agora eu estudei a resolução de cabo a rabo, porem nos só conseguimos ver o que é de nosso interesse, agora se alguem viu mais algum impedimento favor postar o numero do artigo para que possamos discutir.


    Última edição por pabloferretti; 03-02-2009 às 11:47.

  6. #6

    Padrão Cadastro de Estações

    Prezado Participante,

    No meu entendimento e baseado na res. 506, somente os pontos B, C e D que devem ser licenciados.

    Estamos longe de uma regulamentação clara e coerente.

    João Ricardo Grillo
    Engenheiro Eletricista
    [email protected]


    quote=Meiobit;375547]Ao pessoal que esta por dentro da legislação tenho a seguinte situação:

    Ponto A: links dedicados, servidores e um ptp até o Ponto B que esta a 200 metros, não tenho clientes neste ponto.
    Ponto B: Clientes e 2 ptp, um até o ponto C e outro até o ponto D.
    Ponto C: Clientes
    Ponto D: Clientes

    É necessário cadastrar todas estas estações?[/quote]

  7. #7

    Padrão

    Caraca, quanto mais se lê este treco, mais dúvida surgem.
    por ex. esta citação da lei, quer dizer que se eu montar uma associação com um determinado número de pessoas, eu não preciso registro?


    Citação Postado originalmente por pabloferretti Ver Post

    II – quando o funcionamento dessas estações servir de suporte à rede de telecomunicações destinada a uso próprio ou a grupos determinados de usuários, será dispensada a obtenção da autorização de serviço, devendo ainda, caso as estações estejam operando em conformidade com as alíneas a ou b do inciso I deste artigo, ser cadastradas no banco de dados da Agência;

  8. #8

    Padrão Não é isso não!

    É o seguinte:

    Se você monta uma “ESTAÇÃO REMOTA” para atender uma determinada região de sua área de atuação atendendo um grupo de usuários, e essa “ ESTAÇÂO REMOTA” está interligado a sua “ESTAÇÂO PRINCIPAL” que está devidamente registrada, essa "Estação Remota" não precisa do registro. Esses dias eu liguei lá na ANATEL e falei com o Eng. que cuida do registro das minhas estações e ele não me disse nada, A não ser ler a bendita da resolução 506 e tirar minhas conclusões. Porem quem escreve essas resoluções provavelmente são os advogados que devem ser orientados pelos engenheiros, então se você tem duvida, pede para um Advogado analisar e tirar as conclusões.

    Interpretação:

    ESTAÇÃO PRINCIPAL = Estação base onde se encontra os equipamentos de interconexão, autenticação e controle dos usuários, conhecido também como ponto concentrador, cada um da um nome, “já vi gente com 1 modem HDSL 1 router V.35 1 PC com Mikrotik e 1 Server DNS chamar de Backbone”.

    ESTAÇÃO REMOTA = Estação que prove a um grupo de usuários acesso a ESTAÇÃO PRINCIPAL, possibilitando a autenticação e o provimento do serviço.

    Citação Postado originalmente por 1929 Ver Post
    Caraca, quanto mais se lê este treco, mais dúvida surgem.
    por ex. esta citação da lei, quer dizer que se eu montar uma associação com um determinado número de pessoas, eu não preciso registro?
    Última edição por pabloferretti; 03-02-2009 às 18:00.

  9. #9

    Padrão

    Já que o engenheiro mandou ler e tu tirar as conclusões, dá pra sentir o tipo de terreno que estamos pisando.

    Mas eu ainda fiquei na dúvida com relação a este entendimento de "grupo determinado de usuários"

  10. #10
    xargs -n 1 kill -9 Avatar de sergio
    Ingresso
    Jan 2004
    Localização
    Capital do Triângulo
    Posts
    5.201
    Posts de Blog
    9

    Padrão

    Não adianta, gente... é só palpite que vai aparecer aqui... de engenheiro, advogado, tecnólogo, pedreiro, cozinheiro... nada mais que palpites.

    Essas resoluções da Anatel, creio eu, são feitas apenas para isso... para ninguém conseguir ficar dentro da lei, pois todas são dúbias.

    O negócio é consultar a Anatel com seu intento, receber o ofício e licenciar de acordo com a resposta. Se algum dia um fdp de fiscal qq falar porcaria.. ranca o papel e esfrega na cara dele e manda ir praquele lugar.

  11. #11

    Padrão Boa noticia!!!

    Seguinte acabei de ligar para a ANATEL, falei com o SR. Ubirajara ( PVSTA ) e expliquei a situação que estamos discutindo, e ele disse que a pessoa certa para dar a resposta seria o Sr. Herculano ( PVSTR ) e falou para eu aguardar na linha enquanto explicava o assunto que se nescessário iria transferir a ligação, então brevemente retornou e disse que:

    Se você se encontra em um municipio com menos de 500.000 habitantes, e que atende a SEÇÃO IX da resolução 506/2008 referente a potencia, frequencia restrita e tal, você não precisa LICENCIAR as repetidoras, desde que esteja no mesmo municipio... agora quem quizer isso formalizado em um documento é só enviar um oficio requerendo isso por escrito que ele enviam sem problemas "mas que isso não é nescessário pois já está na Resolução 506/2008"

    Endereço ANATEL:

    SAUS - Quadra 6 - Bloco E, 9º Andar - Brasilia - DF - CEP 70.070-940

    Tel: (61) 2312-2314 ( PVSTA ) Ubirajara
    Tel: (61) 2312-1705 ( PVSTR ) Herculano

    Abraços.

  12. #12

    Padrão Licenciamento de estações

    Citação Postado originalmente por sergio Ver Post
    Não adianta, gente... é só palpite que vai aparecer aqui... de engenheiro, advogado, tecnólogo, pedreiro, cozinheiro... nada mais que palpites.

    Essas resoluções da Anatel, creio eu, são feitas apenas para isso... para ninguém conseguir ficar dentro da lei, pois todas são dúbias.

    O negócio é consultar a Anatel com seu intento, receber o ofício e licenciar de acordo com a resposta. Se algum dia um fdp de fiscal qq falar porcaria.. ranca o papel e esfrega na cara dele e manda ir praquele lugar.
    Prezado Sérgio,

    Bastante coerente sua resposta.

    Quando fazemos uma consulta pública a ANATEL por meio de ofício, este documento, assinado por uma gerência tem fé pública e dá respaldo jurídico ao provedor na operação que julgar coerente.

  13. #13

    Padrão

    caros,

    A regra é a seguinte:

    Cidade com menos de 500.000 habitantes (vide site do IBGE):

    -Deve ser registrado o local do link com a internet e onde estão os servidores. Por isso recomendamos a colocação dos mesmos num só local para pagar uma taxa somente.

    -Repetidoras (locais onde existem somente rádios e no máximo switchs não gerenciáveis) não precisam de licenciamento.

    Cidades com mais de 500.000 habitantes:

    -Deve ser registrado o local do link com a internet e onde estão os servidores. Por isso recomendamos a colocação dos mesmos num só local para pagar uma taxa somente.

    - Deve ser registrada qualquer repetidora que contenha rádio de 2.4 (mesmo as que tem 5.8 e 2.4 no mesmo lugar)

    - Não precisam de registro as repetidoras em 5.8 (lembrando que repetidoras são locais onde existem somente rádios e no máximo switchs não gerenciáveis!)

    Aqui na LocalNet já fizemos esse questionamento na ANATEL (se não me engano em 2007) e já nos foi respondido exatamente isso ai!

    Vejam como são as coisas na ANATEL: Duas horas depois que recebi essa decisão assinada pelo Sr. Dirceu Baraviera de Brasília, dois fiscais bateram num parceiro numa cidade com menos de 500.000 habitantes exigindo o cadastro de duas repetidoras, uma inclusive no topo da igreja da cidade!! Eu passei um fax e mesmo assim os cara autuaram!! Foi só na resposta do auto que o processo foi arquivado.

    Precisava ter toda essa burocracia ?? Eu realmente vejo que em muitos casos os fiscais da ANATEL não estão preparados para agir em campo! Tem total desconhecimento do que Brasília determina.. São chuvas de processos que chegam em Brasília e são arquivados!! Muito dinheiro jogado fora!!

    Abraços!
    Fabrício