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lucianogf
(...) A água, se você fizer um "gato" no medidor isso não é considerado roubo, pois essa água que chega na sua torneira ninguém a produziu, apenas foi tratada e canalizada até sua casa. O que você paga é o trabalho do tratamento e da canalização. (...)
Certo, mas neste caso estaria-se praticando estelionato (art. 171 do Código Penal):
"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."
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lucianogf
(...) Se fosse energia, você faz um "gato" no medidor e descobrem, aí sim é roubo, poiz tiveram que produzir a energia, não existe ela de forma natural que pode ser usada, pelo menos por enquanto.(...)
Aí, sim, pois furto de energia é especificamente previsto pelo Código Penal (art. 155, § 3°):
"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(...)
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico."
E justamente com base neste dispositivo (§3°) é que as empresas de tv a cabo tentam enquadrar as pessoas que utilizam o serviço sem serem assinantes. Mas o entendimento majoritário atual, do Poder Judiciário, é de que não se trata de crime, seja porque seria imprópria a analogia com o furto de energia, seja porque sinal de tv não seria energia (ok, os juizes podem não entender muito das questões técnicas), seja porque o direito penal não admite analogias em prejuízo do reu. Para quem se interessar, neste link há uma boa compilação de exemplos.
Postado originalmente por
lucianogf
(...) Sobre sinal de internet poderíamos pensar dessa forma, "proteja-se quem for dono". E se você encontrar um celular na rua e souber quem é o dono, vai devolver? Se não devolver e alguém ver você pegando o celular você pode ser processador por "apropriação indébta", poderia ser "quase" a mesma coisa ao sinal, ele está aí, livre, você usa-o, mas está usando algo que não é seu. "Ahh.. mas eu não sabia que não podia usar", pode usar isso para sua defesa.
Me parece que, no âmbito criminal, o uso indevido de sinal de internet Wifi abertas deve seguir o entendimento relativo ao sinal de tv a cabo, ou seja, não será considerado crime. Obviamente que, em se tratando de redes fechadas e, portanto, ocorrendo quebra de criptografia, poderia haver, em tese, possibilidade de configurar o crime de estelionato, já mencionado acima.
Num outro aspecto, ainda no âmbito penal, há inúmeros problemas em potencial, ligados ao uso da internet alheia, como por exemplo, no caso de prática de crimes - já mencionados por outros participantes deste tópico -, pois a suspeita inicial vai recair sob o assinante do serviço. Depois, claro, é questão de prova: mostrar que havia um outro computador conectado, que os logs de atividade da sua máquina não batem com os do servidor, etc. (enfim, fico falando do que não entendo, pareço galinha na chuva sem saber pra onde ir, mas vocês certamente sabem o que estou querendo dizer).
Por um outro lado, no âmbito civil, tanto num quanto noutro caso (rede aberta ou criptografia quebrada) o proprietário da rede Wifi poderia pedir indenização pela utilização indevida do serviço por ele contratado. Daí, para a situação daquele que usou uma rede aberta, haveria o argumento de que acreditava que podia usar justamente pelo fato de não haver uma "segurança" que impedisse a conexão, o que aliás me parece bastante válido, até pelo questão da boa-fé, mas de difícil generalização.