Postado originalmente por
mgn5005
Amigos
Boa tarde
Eu nao sou contador mas ja queimei os neuronios procurando informações sobre isso e vou compartilhar o que eu consegui, se eu estiver errado em algum ponto aceito criticas (construtivas rsrs)
Primeoro: O Problema:
A discussão técnico-jurídica quanto ao serviço prestados pelos provedores de
Internet gira em torno de como classificar os serviços, se como serviço de
telecomunicação, propriamente dito classificando o provedor como obrigado a obter
licença SCM, ou uma prestação de serviço simples, ou seja que oferecem Serviço de
Valor Agregado (SVA):
A ANATEL entende que:
Serviços de Telecomunicações
É o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1º Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radieletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza. (Art. 60, LGT)
Serviço de Valor Adicionado (SVA)
É a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicação que lhe dá
suporte e com o qual não se confunde novas utilidades relacionadas ao acesso,
armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§1º Serviço de valor adicionado não constitui serviços de
telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a
essa condição.
§2º É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de
telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à
Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim
como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviços de
telecomunicações. (Art. 61, LGT).
Na minha opniao:
O Provedor de Acesso à Internet, é uma empresa que comercializa o acesso a
Internet, ele não comercializa a Internet em si.
Vamos dividir a coisa em dois grupos de serviços prestados provedores:
Primeiro os Serviços que NÃO oferecem a capacidade de transmissão da informação.
1. Suporte
2. Criação de site
3. Ativação do serviço (instalações em geral)
4. Autenticação de ADSL
5. Hospedagem de Sites
6. Hospedagem de servidores
7. Serviço de e-mail
8. Serviço de acesso discado
Os serviços de numeros 1,2 e 3 são serviços que claramente não são de acesso ao
conteúdo.
Os 4,5,6 e 7 são conteúdos da internet, portando não são serviços de acesso
também.
O item 8, era a grande duvida mas de acordo com a decisão de que é um
serviço de valor adicionado (art. 61 da Lei 9.472/97) isento da tributação do ICMS,
conforme precedente da Segunda Turma do STJ, da relatoria da Ministra Eliana
Calmon (Resp 456.650/PR), sempre embasado no argumento que, no acesso discado
quem oferece a capacidade de transmissão é a operadora telefônica e não o provedor.
Segundo Serviços que SIM, oferecem a capacidade de transmissão da informação.
1. Acesso banda larga via radio
2. Acesso banda larga via cabo
3. Acesso banda larga via satélite
4. Acesso banda larga via cabo par trançados
5. Acesso banda larga via par da operadora (UNBUNDLING)
6. Acesso banda larga via circuito de outra operadora
7. Serviço de Telefonia VOIP
Neste grupo o provedor instala infra-estrutura (equipamentos, etc,) , e constrói
sua Rede de Acessos.
Para poder explorar comercialmente sua rede de acesso, este provedor deverá
ter a outorga de Serviço de Comunicação Multimídia da ANATEL, pois este serviço é
classificado como de Serviço de Telecomunicações pela ANATEL.
Resumindo...
Os serviços do primeiro grupo, deverão ser faturados como
prestação de serviço e incidir ISSQN, já os do segundo grupo , deverão ser faturados como
Serviço de Telecomunicação, e incidir ICMS, FUST e FUNTTEL.
Enquadramento no Simples (Aqui q ta a briga)
Após muitas conversas, discusões, consultas ao posto fiscal (afinal é eles que vao conferir tua contabilidade na hora da fiscalização) e debates aqui no under, sabemos que a realidade de cada provedor é diferente uma da outra, mesmo sendo todos provedores, acredito que o ideal é escolher de uma "lista" aqueles CNAEs que são mais adequados à sua realidade.
Segue uma listinha para ajudar ja:
Lembrando ainda que vc deve escolher apenas um CNAE principal e pode escolher
diversos CNAEs secundários. Segue uma lista orientativa:
6110-8/03 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
6190-6/01 PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES
6190-6/02 PROVEDORES DE VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET- VOIP
6190-6/99 OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6201-5/00 DESENHO DE PÁGINAS PARA A INTERNET - WEB DESIGN;
6209-1/00 SUPORTE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
6311-9/00 TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET
6319-4/00 PORTAIS, PROVEDORES DE CONTEÚDO E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA
INTERNET
6911-7/03 REGISTRO DE DOMÍNIOS DE ENDEREÇOS DE INTERNET;
Vamos simplificar ainda mais a identificação do que teu provedor faz:
Seu provedor leva sua estrutura de rede até o cliente final?
Exemplos: provedores Internet wireless ou cabo;
R: Sim! Então deverá ter a outorga SCM para funcionamento
Seu provedor apenas autentica os usuários e libera o acesso a Internet?
Exemplos: Provedores de ADSL, Acesso discado, como UOL, Terra;
R: Sim! Então ele se enquadra no SVA, e deverá recolher o ISSQN referente a
prestação de serviços;
Sugestões:
Uma sugestão seria fazer o que nosso amigo "ijr" disse anteriormente, emitir uma nota fiscal conjugada, ou seja parte de um serviço de telecomunicações e parte de serviço de provimento de internet:
Exemplo do que escrever na nota fiscal
- Link de Acesso via Radio Referente ao mês tal 40% do valor da nota (neste caso
você pagaria 25% referente ao ICMS)
- Valor Adicionado porta de internet Referente ao mês tal 60% do valor da nota
(nesta caso você pagaria 0,74% ISS dependendo da prefeitura)
Espero ter ajudado em algo
Descupem pelo tamanha do post
Abraços a todos
Marcelo
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Se foi util nao custa nada clicar em "agradecer"
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