Postado originalmente por
1929
Meu contrato é mais antigo, R$ 1.450,00 1 mega com impostos incluso.
Se fossemos bons de briga, ganharíamos muito, a CONFAZ editou o convênio ICMS 126/98:
Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação as empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
Como já fui atrás de saber como inserir minha empresa nesse Ato Cotepe e fui informado que é mais fácil eu ganhar na loteria, então elaborei um documento (em anexo) solicitando ao Governo do Estado, uma lei similar a editada pelo Estado de São Paulo, dando isonomia entre empresas de telecomunicação nesse benefício do ICMS.
Feliz aquele que mora em São Paulo, pode contratar link de qualquer operadora e se beneficiar do decreto
48.665/2004, sem precisar estar na máfia do Ato Cotepe.
Abraços!