Exatamente, pode vir quantas leis forem posteriormente, se forem enquadradas dentro do mesmo contexto da Adin, são passíveis de Inconstitucionalidade, e estamos falando da Lei Geral de Telecomunicações, que é a mãe de todas.
Tudo isso é passivo de interpretações pelos Magistrados, o importante é saberem que existe uma Adin e que o mesmo já foi aprovado sim pelo STF, bastando somente o Congresso acertar, passível de entendimento pelos Magistrados daí pra frente..
Não é complicado para entender...
Deixa eu tentar colocar de forma mais direta:
A Lei 9.472 veio primeiro. Aí o STF, numa liminar de determinada ação, suspendeu o inciso dessa lei onde deixava a ANATEL apreender os equipamentos.
Tempos depois foi promulgada a Lei 10.871 que criou o cargo de "fiscal". Nessa Lei praticamente repetiu-se o inciso da outra Lei (9.472).
Aí surge o problema: O STF suspendeu o inciso da lei 9.472. A Lei 10.871 continua plenamente em vigor.
Formalmente falando, se a Lei está em vigor pode ser aplicada.
Todavia para que se faça justiça é necessário sempre analisar o Direito como um todo e não somente a aplicação de Lei X ou Y isoladamente.
Olhando por esse ponto de vista temos: O STF já disse para a ANATEL: "Não apreenda". Não pode vir lei posterior e repetir o que já foi proibido!
Esse tipo de "bagunça" em nosso ordenamento jurídico é muito comum em todas as áreas, o que só prejudica a todos.
Porém, analisando diversas decisões de vários juízes diferentes nota-se a tendência da maioria pela interpretação como eu coloquei acima. Todavia encontramos decisões baseadas na Lei 10.871, infelizmente.
Em tese, imaginemos que um juiz decidiu com base na Lei 10.871. Se o recurso dessa decisão chegasse um dia no STF, com certeza a decisão seria contra a apreensão, ou seja, contra a Lei 10.871, pois ela repete o que o STF já suspendeu anteriormente!
Espero ter ajudado!
Abraço!
Fabrício
É isso mesmo Fabrício que acontece, só quiz com isso mostrar para o pessoal, que em uma contestação, pode-se levar este caso por exemplo em uma petição, argumento a Adin, e os fatos..
Jocimar Antonio Tasca
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Amigo, pelo seu relato acredito que se tratava realmente de fiscais da ANATEL.
Ao contrário do que alguns acham, os fiscais da Anatel encontram respaldo legal para fazerem apreensão dos equipamentos no Parágrafo Único, Art. 3° da Lei 10.871 de 20 de maio de 2004. E como se trata Flagrante delito, não existe necessidade de Mandado Judicial.
Mais uma vez alerto quanto a terceirização: Nunca vi uma passar pela fiscalização sem ser lacrada.
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