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  1. #41

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    Citação Postado originalmente por 1929 Ver Post
    O problema pode ser que cada equipe de fiscalização age de uma forma diferente da outra.
    Já temos lido aqui relatos os mais estranhos e foram praticados pela fiscalização.
    Legalmente não pode levar, mas como cada cabeça uma sentença, fica muito difícil para nós, saber exatamente como eles agirão.

    Acho que alguma entidade representativa, que tem mais peso do que um isolado, começasse a pressionar a Anatel para publicar no site, um roteiro de procedimentos a ser seguido pela fiscalização, pois assim facilitaria para todos nós. Cada regional faz de um jeito, e dentro da regional, cada equipe também age a seu modo.

    Agora, quanto a denuncia, será que foi o seu concorrente ilegal mesmo? Acho que não, pois se ele denuncia, ele fica exposto também.
    Eu levei tempo para decidir com quem me afiliar e só comecei a operar depois do papel na mão.
    Mas os rádios estavam lá em cima. E tem outros dois que estão ilegais e com uma enorme estrutura. Mas eles nem pensam em um denunciar o outro. Não são bobos, de chamar a fiscalização.
    Agora que tenho documento, também não me animo a denunciar, exatamente por causa desta questão de modo de agir das equipes. Vai que vem uns que ficam marcando de cima com associação de serviços SCM e SVA, como eu? E além disso não está me faltando clientes.
    correto... só que no seu caso, se eles começarem a dar interferencia por usar uma RF muito alta, ai sim vc tem todo o direito de meter o pau...
    Última edição por Andbacar; 21-10-2009 às 01:54.

  2. #42

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    Citação Postado originalmente por lrfabreu Ver Post
    Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
    Não sou jurista nem advogado, mas ACHO que este artigo incorre no mesmo problema daquele revogado pelo STF: inconstitucionalidade.
    Até onde fui informado, e por um delegado experiente, que SOMENTE a polícia federal pode apreender nestes casos.

  3. #43

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    Citação Postado originalmente por netosdr Ver Post
    Não sou jurista nem advogado, mas ACHO que este artigo incorre no mesmo problema daquele revogado pelo STF: inconstitucionalidade.
    Até onde fui informado, e por um delegado experiente, que SOMENTE a polícia federal pode apreender nestes casos.

    Exatamente, pode vir quantas leis forem posteriormente, se forem enquadradas dentro do mesmo contexto da Adin, são passíveis de Inconstitucionalidade, e estamos falando da Lei Geral de Telecomunicações, que é a mãe de todas.

    Tudo isso é passivo de interpretações pelos Magistrados, o importante é saberem que existe uma Adin e que o mesmo já foi aprovado sim pelo STF, bastando somente o Congresso acertar, passível de entendimento pelos Magistrados daí pra frente..

    Não é complicado para entender...

  4. #44

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    Deixa eu tentar colocar de forma mais direta:

    A Lei 9.472 veio primeiro. Aí o STF, numa liminar de determinada ação, suspendeu o inciso dessa lei onde deixava a ANATEL apreender os equipamentos.

    Tempos depois foi promulgada a Lei 10.871 que criou o cargo de "fiscal". Nessa Lei praticamente repetiu-se o inciso da outra Lei (9.472).

    Aí surge o problema: O STF suspendeu o inciso da lei 9.472. A Lei 10.871 continua plenamente em vigor.

    Formalmente falando, se a Lei está em vigor pode ser aplicada.

    Todavia para que se faça justiça é necessário sempre analisar o Direito como um todo e não somente a aplicação de Lei X ou Y isoladamente.

    Olhando por esse ponto de vista temos: O STF já disse para a ANATEL: "Não apreenda". Não pode vir lei posterior e repetir o que já foi proibido!

    Esse tipo de "bagunça" em nosso ordenamento jurídico é muito comum em todas as áreas, o que só prejudica a todos.

    Porém, analisando diversas decisões de vários juízes diferentes nota-se a tendência da maioria pela interpretação como eu coloquei acima. Todavia encontramos decisões baseadas na Lei 10.871, infelizmente.

    Em tese, imaginemos que um juiz decidiu com base na Lei 10.871. Se o recurso dessa decisão chegasse um dia no STF, com certeza a decisão seria contra a apreensão, ou seja, contra a Lei 10.871, pois ela repete o que o STF já suspendeu anteriormente!

    Espero ter ajudado!
    Abraço!
    Fabrício

  5. #45

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    Citação Postado originalmente por FabricioViana Ver Post
    Deixa eu tentar colocar de forma mais direta:

    A Lei 9.472 veio primeiro. Aí o STF, numa liminar de determinada ação, suspendeu o inciso dessa lei onde deixava a ANATEL apreender os equipamentos.

    Tempos depois foi promulgada a Lei 10.871 que criou o cargo de "fiscal". Nessa Lei praticamente repetiu-se o inciso da outra Lei (9.472).

    Aí surge o problema: O STF suspendeu o inciso da lei 9.472. A Lei 10.871 continua plenamente em vigor.

    Formalmente falando, se a Lei está em vigor pode ser aplicada.

    Todavia para que se faça justiça é necessário sempre analisar o Direito como um todo e não somente a aplicação de Lei X ou Y isoladamente.

    Olhando por esse ponto de vista temos: O STF já disse para a ANATEL: "Não apreenda". Não pode vir lei posterior e repetir o que já foi proibido!

    Esse tipo de "bagunça" em nosso ordenamento jurídico é muito comum em todas as áreas, o que só prejudica a todos.

    Porém, analisando diversas decisões de vários juízes diferentes nota-se a tendência da maioria pela interpretação como eu coloquei acima. Todavia encontramos decisões baseadas na Lei 10.871, infelizmente.

    Em tese, imaginemos que um juiz decidiu com base na Lei 10.871. Se o recurso dessa decisão chegasse um dia no STF, com certeza a decisão seria contra a apreensão, ou seja, contra a Lei 10.871, pois ela repete o que o STF já suspendeu anteriormente!

    Espero ter ajudado!
    Abraço!
    Fabrício

    É isso mesmo Fabrício que acontece, só quiz com isso mostrar para o pessoal, que em uma contestação, pode-se levar este caso por exemplo em uma petição, argumento a Adin, e os fatos..

    Jocimar Antonio Tasca
    Farolbr Networks Ltda
    (14) 3326-2124
    E-mail e MSN: [email protected]
    SKYP: jocimartasca

  6. #46
    anatelconsult
    Visitante

    Padrão Apreensão

    Amigo, pelo seu relato acredito que se tratava realmente de fiscais da ANATEL.
    Ao contrário do que alguns acham, os fiscais da Anatel encontram respaldo legal para fazerem apreensão dos equipamentos no Parágrafo Único, Art. 3° da Lei 10.871 de 20 de maio de 2004. E como se trata Flagrante delito, não existe necessidade de Mandado Judicial.
    Mais uma vez alerto quanto a terceirização: Nunca vi uma passar pela fiscalização sem ser lacrada.

    [email protected]