Postado originalmente por
kleberbrasil
Claudinho,
A situação não é tão complicada quanto parece e conforme descreveu, tenho meu entendimento, mas caso ainda permaneça dúvidas, o ideal seria uma consulta à Agência. Vou tentar explicar fundamento em legislações correlatas.
O Anexo à Resolução 506, Art. 1o. diz: Este Regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para que possam ser utilizados com dispensa da licença de funcionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de radiofreqüência, conforme previsto no art. 163, § 2o, inciso I da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
Por estar usando equipamentos Wireless, se enquadra nessa resolução, agora vamos analisar os fatos.
Em uma nota oficial da Anatel, comentando sobre a resolução 506, ela diz:
Condomínio é uma coisa indivisível, composto por pessoas (físicas ou jurídicas) denomidadas condôminos, com um objetivo em comum. Penso que uma rede wireless sob a tutela do condomínio e o rateio dos custos entre os condominos, sem a intenção de lucro, cujo o objetivo é proporcionar um meio eficiente e viável à banda larga, se enquadra perfeitamente com a nota acima.
Verificar se no contrato permite compartilhamento em condomínio.
Não tem por onde fugir, isso se não quiser problemas futuros com qualidade e com fiscais da ANATEL.
Voltando a Resolução 506 da ANATEL, Art 3o. Parágrafo Único diz:
Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida pela estação de radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, e as estações de radiocomunicações fizerem uso de equipamentos definidos nas Seções IX e X deste Regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
Quando extrapolar os limites de uma mesma edificação, será requerido o licenciamento da estação e outorga de telecomunicações. Não é o seu caso, mesmo porque, no inciso seguinte diz:
I quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:
O seu interesse é restrito ao condomínio (condôminos).
Precisa ser uma decisão acordada em assembléia do condomínio, não pode deixar nada transparecer fraude à legislação. Se for assim, não tem por onde um serviço de condomínio ser caracterizado como comercialização.
Isso é uma relação de contrato entre a operadora e o condomínio, a GVT deixa explicíto a proibição desse tipo de acordo.