Postado originalmente por
MarceloGOIAS
Pessoal,
é o seguinte:
1 - Para prestar serviços de telecomunicações a terceiros: SCM e STFC. Exploração comercial de serviços de telecomunicações como acesso à internet e telefonia;
2 - Para uso próprio: SLP. Sem exploração ou venda de serviços. Condomínio (cabo ou rádio), empresas de segurança (uso de frequência dos rádios de comunicação da empresa), aeroportos, empresas de aviação, interligação de filiais de uma mesma empresa, prefeituras e outros que usam rádio-frequência, porém sem cobrar por serviços de telecomunicação; ou seja, única e exclusivamente uso próprio sem cobrar pelos serviços.
Veja em qual delas vocês se enquadram.
Bem lembrado os detalhes Marcelo, a LGT fala justamente sobre isso, vejamos:
Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.
O Anexo à Resolução 506, fala da excessão:
Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para que possam ser utilizados com dispensa da licença de funcionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de radiofreqüência
Art. 3o As estações de radiocomunicação, que fizerem uso de equipamentos de radiação restrita caracterizados por este Regulamento, estão isentas de cadastramento ou licenciamento para instalação e funcionamento.
Vale lembrar que as excessões são para equipamentos que usam bandas ISM (900Mhz, 2.4 Ghz, 5.8 Ghz e 24 Ghz), porém PTP privados, geralmente usando Rádios Microondas Digitais, em frequências licenciáveis, feito por empresas sem Outorga de SCM precisarão solicitar o Serviço Limitado Privado (SLP).