Estamos interessados em expandir nossa rede a uma cidade vizinha, mas essa cidade fica tbm no estado vizinho, podemos abrir uma filial em outro estado com a licença SCM que já temos (nota: a estação de onde mandaremos o link já é licenciada e chegaremos até lá em 5,8ghz).Ex.: Matriz = Licença SCM = Estação Licenciada = Filial. Já emitimos RT´s junto ao CREA em nosso estado há necessidade de fazer recolhimento tbm no estado vizinho?
Desde já agradeço !!
A estação da cidade vizinha deverá ser registrada se:
1) Tiver um link ou servidores nela (nesse caso precisa de registro pois a ANATEL entende que onde tem link e servidores existe uma estação de telecomunicações). Não tendo nada disso verificar a próxima regra.
2) Se a cidade for maior que 500.000 habitantes e a estação tiver 2.4 nela. Se for menor ou mesmo sendo maior que 500k mas for somente 5.8 não há necessidade.
O CREA é chato. Ele quer que você se registre por ser um prestador de telecomunicações. A sua torre nessa cidade estará servindo para um serviço de telecomunicações. Portanto vc precisa ser registrado no CREA, pois esse serviço necessita que a empresa registrada no CREA.
Como o CREA é dividido em estador, vc pode vir a ter dor de cabeça nesse novo estado. Agora, eu esperaria ver se eles pedem esse registro......
Abraço!
Fabricio
Informações erradas Fabrício,
ICMS é um dos impostos recolhidos em telecomunicação. ICMS é estadual, logo a empresa precisa se inscrever na Receita Estadual do estado em que for operar, sem prejuízo a outras obrigações como inscrição municipal e alvará de funcionamento. O mesmo ocorre com o CREA, pois a empresa deve ser inscrita no estado em que for operar funções técnicas ou de engenharia.
Quanto a poder operar ou não em outros estados deve ser visto a outorga da empresa: caso seja nacional pode abrir pontos em qualquer estado do Brasil. Caso seja local ou estadual somente poderá operar onde tem concessão.
O Licenciamento da Estação só é requerido onde houver interconexão com outra empresa de telecomunicações, no caso das SCM, geralmente isso ocorre quando interconecta um link de Internet na rede, o endereço dessa estação (principal) deverá ser licenciada.
Ampliando sua rede, usando radiação restrita, por meio de links PTP em 5,8 Ghz, independente da localidade, a estação repetidora, que usará o link de Internet da estação principal, não precisará se licenciar ou se cadastrar na ANATEL, conforme Resolução 506. Segue em anexo uma ilustração da ANATEL sobre esse tema, página 17.
Sobre a Filial, não é requerido um novo CNPJ, porém a Inscrição Estadual depende da Unidade Federativa, conforme o CONVÊNIO ICMS 113/04:
Cláusula primeira Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:
I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL:
IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
Cláusula terceira O prestador de serviços de comunicação de que trata a cláusula primeira deverá observar as demais normas da legislação da unidade federada onde prestar o serviço.
Fonte: Cláusula primeira Os prestadores dos serviços de comunicação, nas modalidades elencadas abaixo, deverão inscrever-se em cada u
Fabricio.. como disse antes tenho parceria também (não com você), e gostaria que você mandasse essa pergunta para a ANATEL.
"Tenho um provedor numa cidadezinha, e quero legalizar registrando a base no nome de um terceiro, fazendo um contrato de gaveta dizendo que eu sou tercerizado dele (o que na verdade não é), e dizendo que eu so vou fazer autenticação (o que é mentira porque eu faço suporte, instalação, administração.., posso fazer"??
Você pode dar uma enfeitada na pergunta...
Diga ai.. qual tu acha que vai ser a resposta?
Se conforme a lei a resposta for SIM SIM CLARO... mudo todo meu conceito..
Se for NÃO.. dai vamos descobrir que so é possivel parceria com os embasamentos legais da brecha da LGT.
Abraços
Fabricio, outra pergunta..
Estava lendo o site da anatel e encontrei o seguinte comunidado..
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. (LGT, Art. 60)
Telecomunicação - transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios
ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. (LGT, Art. 60, § 1º)
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA)
Atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicação que lhe dá suporte e com o qual
não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação ou recuperação de informações. (LGT, Art. 61)
Serviço de valor adicionado não constitui serviços de telecomunicações, classificando-se seu
provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e
deveres inerentes a essa condição. (LGT, Art. 61, § 1º)
#### Pergunta!
Se eu tenho um link entrando em minha empresa, tenho pops mandando sinal, tenho antenas nos clientes, faço suporte, eu faço SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES ou SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO!??
Tiago, não importa de quem é ou quem faz! O que importa é que exista uma empresa SCM responsável pelo serviço perante a anatel e os usuários, uma vez que tudo pode ser terceirizado, entende?
O link é seu, as antenas são suas e os rádios são seus! Então, ou vc tira a sua SCM, ou se une a uma empresa que já tenha, que irá atender os usuários no 0800, fazer a primeira parte de suporte e depois te repassar se não deu certo. Essa empresa cumprirá o parágrafo segundo do artigo 94 da LGT... Não tem nada de errado nisso!
SVA e SCM podem ser prestadas por empresas diferentes ou pela mesma empresa!
Por exemplo, vc pode ter um boleto de R$100,00 sendo 50% de SCM e 50% de SVA. As proporções são discutíveis, depende para quem vc pergunta!
No mais, me reporto a tudo que já escrevi antes!
Abraço!
Fabrício
Esse seria um tópico brilhante se os defensores das licenças SCM defendessem seus pontos de vista embasados em alguma coisa. Li a tread inteira e não vi nenhuma fundamentação de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis.
Algumas pessoas neste forum nunca acrescentam nada nos assuntos, estão aqui apenas para fazer seu JABA, não que isso seja errado, mas creio que com respostas vazias e ou evazivas não se ganha nada. Isto é um forum e estamos aqui para compartilhar conhecimento. Quem não quer compartilhar deveria procurar outra ocupação.
Agora para os amigos defensores da SCM propria deixo o seguinte:
Onde na Lei está escrito que a parceria/agenciamento/coligação é proibida?
Favor escrever um texto claro e com embasamento legal, como nas mensagens do Sr. Fabricio e Kleber.
Pra min está claro que o "compartilhamento" de licença é permitido vejamos:
CONSIDERANDO que, Na exploração de serviço de telecomunicações é assegurado à prestadora:
I - empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam, sem prejuízo da reversibilidade dos bens, conforme previsto no instrumento de concessão ou permissão;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
§1º. A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a Agência e os usuários, pela exploração e execução do serviço.
§2º. A prestadora manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do serviço.
§3º. As relações entre prestadora e terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Agência.
(Art. 60, Anexo Resolução nº. 73 de 1998).
Gostaria ainda de salientar que quando a lei diz "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço." ela autoriza todo o tipo de terceirização possivel, pois uma atividade inerente é uma atividade que não difere e não se separa da atividade fim da empresa.
Segue abaixo conceito de inerente:
adj. Ligado de modo íntimo e necessário / Inseparável.
responsabilidade inerente a uma função.
Dicionário inFormal: Significado de inerente
Já ia esquecendo, como uma pessoa entra em um forum sem ao menos se identificar e quer passar informações a terceiros como se ele fosse o dono da razão.
Pra ter credibilidade meu amigo, tem que se identificar e mostrar que sabe.
Abraço
Aqui no TO, a BrT/Oi tem (ou tinha, depois que virou Oi perdi o contato) contratos de terceirização com:
- Alcatel-Lucent: Instalação e Manutenção em equipamentos da rede de dados e de longas distâncias.
- Telemont (grupo Danhebert): Manutenção e instalação nas redes locais e suporte técnico aos clientes.
Daqui a pouco vai ter gente falando: "Essas empresas não são outorgadas, mas prestam serviços de telecomunicações porque existe lacunas na lei, o correto seria ter suas próprias STFC."
Última edição por kleberbrasil; 05-11-2009 às 18:37.
tem pessoas igual a vc que realmente me deixam triste sabia...o cara num feis mensao comercial alguma so falo das suas experiencia nessa area e dispos a tirar qualquer duvida do pessoal,
I E EXATAMENTE PARA ISSO QUE SERVER O FORUM..ums ajudar os outros dividindo suas experiencia e
conhecimentos
Muito obrigado, é assim que o forum funciona......vlw
Só mais uma perguntinha..... no caso de abertura dessa Filial mesmo assim devo manter os contratos e boletos com meus clientes no nome da Matriz ou posso fazer um contrato e boletos com o nome dessa Filial ?
Nota: Hoje usamos um contrato modelo exigido pela anatel para nossos clientes......
Última edição por Luspmais; 07-11-2009 às 19:54.
Olá amigos,
Tenho uma dúvida sobre homologação, tendo em vista que temos amigos com conhecimento à respeito aqui nesse tópico acho pertinente fazer minha pergunta aqui, então vamos lá:
O Rádio Zinwell ZWA-G220 tem homologação sobre o número 0843-07-2490. Ouvi falar, acho até que foi aqui no fórum, que este rádio é homologado com a antena inclusa, ou seja, não se pode usar uma outra antena no rádio a não ser a que vem junto com ele, o que impossibilita o uso do mesmo para instalações de clientes como costumamos fazer. Bem, o que acontece é que lendo o documento que homologa o rádio eu não consegui identificar isso...
Ahh em anexo coloquei o PDF da homologação.
Será que alguém pode me explicar essa situação? Esse rádio pode ser usado (dentro do regulamento da ANATEL, claro) com outra antena? Ou eu não estou interpretando certo o documento da ANATEL? Se estou entendendo errado, podem me explicar melhor porque/onde diz isso? (se não puder usar com outra antena tenho que converser meu chefe, então preciso estar informado... heh)
Desde já obrigado a todos que sempre colaboram aqui no fórum!
Última edição por pedemesa; 10-11-2009 às 17:41. Razão: Adicionar anexo