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  1. #1

    Padrão Laudo Radiométrico

    Amigos.

    Chegou ao meu conhecimento um caso de um provedor na Bahia, que foi lacrado, por não ter a licença SCM (isso é corriqueiro) mas também por não ter apresentado o tal Laudo Radiométrico. Pesquisando, vi que esse laudo realmente é solicitado para estações de rádio, porém, rádio amador (PY), faixa cidadão (PX) e principalmente ERB´s das operadoras de celular. Quem solicita geralmente são as Prefeituras ou Secretarias de Meio Ambiente.

    O referido laudo atesta se a estação está emitindo radiações (elétrica, magnética e eletromagnética) dentro dos limites aceitáveis pela OMS (Organização Mundial de Saúde). Em outras palavras, o laudo mostra se as pessoas correm algum tipo de risco a sua saúde se passarem perto de uma estação (mais especificamente, perto da antena). Além disso o laudo indica qual a distância mínima (em metros) na qual a antena deve estar do local de circulação de pessoas.

    Pergunto aos amigos:

    1. alguém ja precisou apresentar esse laudo para a ANATEL?
    2. o tipo de estação usada em SCM se enquadra na exigência desse laudo?
    3. quanto custa para se ter um laudo radiométrico?

    Desde já agradeço à atenção.

    P.S.: a resolução que regulamente este laudo é a 303/202 (ANATEL)

  2. #2

    Padrão

    Corrigindo, a resolução é 303/2002

    Desculpem o erro!

  3. #3

    Padrão

    Oi! Olha o artigo 66 dessa resolução:

    Art. 66. Estão isentas da necessidade da avaliação por profissional habilitado, as estações
    transmissoras de radiocomunicação enquadradas nos seguintes casos:

    I. Estações com operação itinerante, definidas pela Agência;

    II. Estações de aeronaves e embarcações;

    III. Estações de radiocomunicação isentas de licença para seu funcionamento;

    IV. Estações de enlaces ponto-a-ponto cuja radiofreqüência de operação seja superior a 2 GHz e a
    potência do transmissor seja inferior a 2 (dois) watts;

    V. Estações terminais para as quais o licenciamento é efetuado observando procedimento próprio
    estabelecido no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das
    Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução no 255, de 29 de março de 2001, excetuando-se os terminais portáteis enquadrados no Capítulo II, do Título III, deste regulamento.

    § 1o . A isenção de que trata o caput, não exime as estações transmissoras de radiocomunicações do atendimento aos limites de exposição estabelecidos.

    § 2o . A Anatel poderá determinar, a qualquer momento, que quaisquer estações, mesmo as
    enquadradas nos incisos acima, sejam avaliadas para demonstração do atendimento aos limites de
    exposição estabelecidos.


    A interpretação que acredito ser mais coerente é a seguinte:

    No SCM, vc cadastra uma estação do tipo "sem uso de RF", quando está utilizando equipamentos de radiação restrita (2.4 5.8, vide resolução 506 artigo 3o e 39o). Você não registra "radiofrequencia".

    Portanto, você não é obrigado a fazer esse laudo.

    Tanto é assim que a ANATEL de Brasília aprova a estação e emite a TFI sem pedir esse laudo!

    Agora, o parágrafo 2o é claro: a ANATEL pode pedir a qq momento! Aí vc pede para o seu engenheiro fazer!

    Alguns engenheiros já fazem o laudo quando pedem o cadastro da estação na ANATEL. Porém, além dela não exigir isso, qualquer mudança na estação muda o resultado do laudo.

    Logo, acho mais coerente fazer isso quando e se for pedido pela ANATEL.

    Espero ter jogado uma luz sobre o tema.

    Segue em anexo a resolução completa.

    Abraço!
    Fabrício
    Miniaturas de Anexos Miniaturas de Anexos anexo_res_303_2002_eletromagnetismo_vide_art_66.pdf  

  4. #4

    Padrão

    Bom dia,

    de fato é necessário fazer, porém a maioria não faz por considerar um gasto "extra". Raramente um provedor aceita ou pede para fazer. Somente quando são notificados pela prefeitura local ou multado pela Anatel é que decidem fazer.

  5. #5

    Padrão

    Obrigado, Marcelo e Fabricio pelas respostas.

  6. #6

    Padrão

    Uma vez me pediram este laudo aqui, como eu não tinha na época, me autuaram e me deram 30 dias para emissão do mesmo.

  7. #7

    Padrão Re: Laudo Radiométrico

    Parece que esse tópico tem fundamento, muitos aqui estão recebendo ofícios da ANATEL solicitando Laudo Radiométrico de suas respectivas estações, mesmo aqueles que usam radiação restrita.

    ACÓRDÃO Nº 2658/2009 - TCU - Plenário
    1. Processo nº TC 031.964/2008-8
    2. Grupo I - Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional
    3. Interessado: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos
    Deputados
    4. Entidades: Ministério das Comunicações e Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel
    5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
    6. Representante do Ministério Público: não atuou
    7. Unidade: Sefid
    8. Advogado constituído nos autos: não há
    9. Acórdão:
    Vistos, relatados e discutidos este autos que cuidam de solicitação do Congresso Nacional
    requerendo a este Tribunal a realização de auditoria sobre os atos de fiscalização da Agência Nacional de
    Telecomunicações - Anatel relativos ao atendimento, pelas estações de radiocomunicação que operam na
    faixa de 9 kHz a 300 GHz, de limites de exposição humana à radiação não ionizante originada de suas
    estações.
    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
    das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 250 do Regimento Interno, em:
    35
    9.1. determinar à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel que:
    9.1.1. com base nos arts. 61 a 63 da Resolução Anatel nº 303/2002, requeira o envio, pelos
    responsáveis, no prazo de 90 dias, das declarações baseadas nos relatórios de conformidade de todas as
    estações que foram licenciadas antes de 10/7/2002, data da publicação da referida Resolução, caso não as
    tenham enviado à Agência até a presente data;
    9.1.2. informe este Tribunal, no prazo de 120 dias, acerca do recebimento das declarações de que
    trata o item 9.1.1 supra;
    9.1.3. comprove a este Tribunal, no prazo de 90, o atendimento às novas obrigações estabelecidas
    pela Lei nº 11.934/2009, contemplando, obrigatoriamente, o sistema de monitoramento de campos
    eletromagnéticos em tempo real e o cadastro informatizado, com fulcro no art. 12, inciso II, e no art. 17,
    caput, inciso I e § 3º, da aludida lei;
    9.1.4. com base no art. 12 da Lei nº 11.934/2009, remeta a este Tribunal, no prazo de 120 dias, os
    novos procedimentos de medição dos níveis de radiação não ionizante das estações de radiocomunicação,
    destinados a padronizar as ações dos agentes de fiscalização e atender os requisitos da legislação e da
    regulamentação, ou apresente os motivos que justifiquem a impossibilidade de sua adoção no referido
    prazo;
    9.2. determinar ao Ministério das Comunicações e à Agência Nacional de Telecomunicações -
    Anatel que implementem, em sua regulamentação que trata da aplicação de sanções às prestadoras de
    serviços de telecomunicações e às prestadoras de serviços de radiodifusão, a sanção de multa diária, com
    fulcro no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 11.934/2009;
    9.3. recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel que:
    9.3.1. elabore os procedimentos a serem observados nos cálculos para determinação dos valores
    teóricos de radiação não ionizante das estações, a fim de que o sistema de que trata o art. 12, inciso II, da
    Lei nº 11.934/2009, apresente informações consistentes quanto aos níveis de radiação não ionizante;
    9.3.2. com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 11.934/2009, adote critérios estatísticos que permitam o
    dimensionamento de amostras representativas para a fiscalização de aspectos relacionados à radiação não
    ionizante em estações de radiocomunicação, conferindo maior ênfase aos locais multiusuários e às áreas
    críticas;
    9.3.3. implemente o mecanismo de avaliação de produtos certificados comercializados no mercado
    (Post Market Surveillance), com o objetivo de complementar o processo de certificação de terminais
    portáteis quanto a aspectos relacionados à radiação não ionizante, e defina os critérios a serem utilizados
    na seleção das amostras e na periodicidade dos testes;
    9.3.4. considere, na disponibilização do sistema de que trata o art. 12, inciso II, da Lei nº
    11.934/2009, a utilização de dados georreferenciados que possibilitem uma visualização amigável em
    mapas digitais por meio do sítio da Anatel, esclarecendo à população se os valores informados pelo
    sistema são resultados de medições ou de cálculos teóricos;
    9.3.5. com base no art. 12, § 2º, da Lei nº 11.934/2009, estabeleça a regulamentação necessária para
    que as medições possam ser executadas por organismos avaliadores designados, com o objetivo de
    garantir uma maior confiabilidade e padronização para as medições e relatórios de radiações não
    ionizantes;
    9.3.6. verifique a necessidade de aquisição de novos equipamentos, desenvolvimento de sistemas de
    informática e acréscimo do número de horas de fiscalização com o objetivo de compatibilizar sua
    estrutura e seus recursos às obrigações trazidas pela Lei nº 11.934/2009;
    9.3.7. tendo em vista os dispositivos da Lei nº 11.934/2009 e dos novos requisitos impostos à
    Anatel e às prestadoras, proceda uma análise da regulamentação existente, especialmente da Resolução nº
    303/2002, promovendo as alterações necessárias para a sua adequação aos aspectos previstos,
    considerando os prazos estabelecidos;
    9.4. recomendar ao Ministério das Comunicações que crie mecanismos ou desenvolva
    procedimentos ou métodos que dêem maior celeridade à análise de processos referentes a projetos de
    instalação e utilização de equipamentos dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem
    como de processos destinados à alteração de características técnicas nas estações que operam tais
    serviços, de modo a manter atualizados os registros dos sistemas informatizados que reúnem dados
    técnicos das estações;
    36
    9.5. recomendar ao Ministério das Comunicações e à Agência Nacional de Telecomunicações -
    Anatel que:
    9.5.1. aprimorem suas ações de comunicação e diálogo com os usuários e outros órgãos da
    Administração, por meio, por exemplo, da distribuição de cartilhas em eventos especializados, da
    realização de palestras, da apresentação amigável de informações em seu sítio na Internet, entre outros, a
    fim de conferir maior efetividade na divulgação de informações sobre radiação não ionizante à sociedade;
    9.5.2. adotem estratégia de divulgação, junto às emissoras de radiodifusão e às prestadoras de
    serviços de telecomunicações, dos novos requisitos impostos pela Lei nº 11.934/2009 e dos prazos para o
    seu cumprimento, visto que não há um acompanhamento sistemático e tempestivo, por parte de muitas
    empresas outorgadas, acerca de alterações na legislação do setor;
    9.6. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Comissão de
    Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, ao Ministério das
    Comunicações, à Agência Nacional de Telecomunicações e à Terceira Câmara de Coordenação e
    Revisão do Ministério Público Federal;
    9.7. declarar integralmente atendida a presente solicitação, com fulcro no art. 14, inciso IV, c/c art.
    17, inciso II, da Resolução TCU nº 215/2008;
    9.8. determinar à Sefid que monitore o cumprimento deste acórdão em processo especialmente
    constituído para esse fim;
    9.9. arquivar os presentes autos.
    10. Ata n° 48/2009 - Plenário.
    11. Data da Sessão: 11/11/2009 - Ordinária.
    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2658-48/09-P.
    13. Especificação do quorum:
    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
    Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
    13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
    13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de
    Oliveira.

  8. #8

    Padrão Re: Laudo Radiométrico


  9. #9

    Padrão Re: Laudo Radiométrico

    Vou me adiantar e executar esses laudos. Alguém conhece empresas sérias que executam essas medições?

    Desde já, agradeço.

  10. #10

    Padrão Re: Laudo Radiométrico

    Hoje eu recebi uma circular da Anatel, alertando sobre este laudo! Alguem já fez este laudo, onde conseguiu?

  11. #11

    Padrão Re: Laudo Radiométrico

    Eu acho que vale mais a pena colocar o RT da empresa fazer (ou assinar) e comprar o equipamento que faz isso, achei esse modelo da imagem que é completo para a nossa atividade que usa bandas ISM (2.4 Ghz e 5.8 Ghz)

    Seu valor não passa de US$ 500,00 no Ebay

    http://us.100y.com.tw/product_jpg_big/A021355.jpg

  12. #12

    Padrão Re: Laudo Radiométrico

    Olá, alguém tem um modelo deste lado para meu eng assinar?
    Att..

  13. #13

    Padrão Re: Laudo Radiométrico

    Olá, alguém tem o modelo do laudo radiométrico para enviar para Anatel?
    Att..

  14. #14

    Padrão Re: Laudo Radiométrico

    Segue em anexo um modelo, mas este está bastante simples é preciso alimenta-lo com os paramentos (extraídos do equipamento de medição) exigido pela ANATEL. Quando terminar o meu postarei aqui.

    INSTRUÇÕES para Elaboração do Laudo: (veja aqui)

    NORMAS Correlatas:
    a) ABNT NBR 10151 - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade;
    b) IEEE C95.3-2002 - Recommended Pratice for Measurements and Computations of Radio Frequency Electromagnetic Fields With Respect to Human Exposure to Such Fields (100 kHz-300 GHz.

    Se alguém achar essas duas normas dando sopa em PDF ou DOC ai na NET, favor postar aqui na comunidade.

    Abraços!
    Miniaturas de Anexos Miniaturas de Anexos laudo-radiometrico.pdf   NBR 10151.pdf  

    Última edição por kleberbrasil; 30-05-2010 às 10:17.

  15. #15

    Padrão Re: Laudo Radiométrico

    mais vc comprou o equipamento para fazer a medição de radiação? mais é obrigado o provedor tem agora ou vc que quiz compra para vc mesmo fazer a medição?

  16. #16

    Padrão Re: Laudo Radiométrico

    Kleber muito bom o documento em Pdf. obrigado

  17. #17

    Padrão Re: Laudo Radiométrico

    Citação Postado originalmente por nikollas Ver Post
    mais vc comprou o equipamento para fazer a medição de radiação? mais é obrigado o provedor tem agora ou vc que quiz compra para vc mesmo fazer a medição?
    Comprei ainda não, estou esperando um amigo meu vir dos EUA para trazer para mim. Mas pretendo fazer as medições, o laudo e levar pro meu engenheiro assinar.

  18. #18

    Padrão Re: Laudo Radiométrico

    Bom dia senhores,

    depois de lê vários equívocos decidi comentar.

    Não é assim que se faz um laudo radiométrico. Laudos devem ser feitos por profissionais habilitados, senão não terá nenhuma validade. Reconheceria como legítima uma receita assinada por um leigo ou reconheceria como legítima uma receita assinada por um médico?

    Laudos na área de telecomunicações somente terão validade perante órgãos de fiscalização, como Anatel, órgãos ambientais (municipais, estaduais e federais), se assinados por engenheiro eletricista, engenheiro eletrônico ou engenheiro de telecomunicações.

    Esse assunto é mais sério do que imaginam. Há leis cada vez mais rigorosas que visam limitar a emissão de radiofrequência. Por isso, os colegas que utilizam rádios/cartões de 600mW, 800mW e de até 1.000mW fiquem atentos, pois é multa e apreensão na certa, ainda mais utilizando antenas de alto ganho.

    Limitem-se a potência permitida, em 2.4GHz, de 36dBm. Exemplo: se utilizarem rádio/cartões de 20dBm de potência somente poderão utilizar painéis ou omni de até 16dBi de ganho. Acima disso estarão fora das normas. Em 5.8GHz também há essa limitação caso utilizem painéis ou omnidirecionais. Em ponto a ponto (com antenas de disco com menos de 10 graus de abertura) essa norma não se aplica.

  19. #19

    Padrão Re: Laudo Radiométrico

    Citação Postado originalmente por MarceloGOIAS Ver Post
    Limitem-se a potência permitida, em 2.4GHz, de 36dBm. Exemplo: se utilizarem rádio/cartões de 20dBm de potência somente poderão utilizar painéis ou omni de até 16dBi de ganho. Acima disso estarão fora das normas. Em 5.8GHz também há essa limitação caso utilizem painéis ou omnidirecionais. Em ponto a ponto (com antenas de disco com menos de 10 graus de abertura) essa norma não se aplica.
    De onde vc tirou essa informação que potência - presumo que seja E.I.R.P. - em 2.4 Ghz se limita em 36 dBm? A resolução 397/2005:

    Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo estabelecer condições de uso de radiofreqüências da faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz por equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência , cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW, em localidades com população superior a 500.000 habitantes.

    A resolução 506/2008 também com o mesmo teor, no artigo:

    Art. 39, §2o As condições estabelecidas nesta Seção, para a faixa 2.400-2.483,5 MHz, não valem para os equipamentos cujas estações utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW, em localidades com população superior a 500.000 habitantes. Neste caso, as estações deverão ser licenciadas na Agência, nos termos da regulamentação específica pertinente a esta faixa.

    Essas normas que limitam a E.I.R.P. em 400mW (26 dBm) se aplicam somente em cidades com população (IBGE) acima de 500 mil habitantes. Posta ai para comunidade a fonte jurídica da sua afirmação.

  20. #20

    Padrão Re: Laudo Radiométrico

    Caramba tb estou perdido nisto, mais pensandoa aqui já que não precisa de um profissional para expedir então poderia compra esta equipamento para medir e com isto medir os concorrentes e assim quem tiver fora das normal fazer a denucia a Anatel, porque só um seguir as normal enquantos outro faz o que quer sem lincença ou SVA da vida e sem nenhum dor de cabeça, pois a anatel só fiscaliza quem tem resgistro é muito mais facio para ela.