ACÓRDÃO Nº 2658/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.964/2008-8
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessado: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos
Deputados
4. Entidades: Ministério das Comunicações e Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade: Sefid
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos este autos que cuidam de solicitação do Congresso Nacional
requerendo a este Tribunal a realização de auditoria sobre os atos de fiscalização da Agência Nacional de
Telecomunicações - Anatel relativos ao atendimento, pelas estações de radiocomunicação que operam na
faixa de 9 kHz a 300 GHz, de limites de exposição humana à radiação não ionizante originada de suas
estações.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 250 do Regimento Interno, em:
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9.1. determinar à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel que:
9.1.1. com base nos arts. 61 a 63 da Resolução Anatel nº 303/2002, requeira o envio, pelos
responsáveis, no prazo de 90 dias, das declarações baseadas nos relatórios de conformidade de todas as
estações que foram licenciadas antes de 10/7/2002, data da publicação da referida Resolução, caso não as
tenham enviado à Agência até a presente data;
9.1.2. informe este Tribunal, no prazo de 120 dias, acerca do recebimento das declarações de que
trata o item 9.1.1 supra;
9.1.3. comprove a este Tribunal, no prazo de 90, o atendimento às novas obrigações estabelecidas
pela Lei nº 11.934/2009, contemplando, obrigatoriamente, o sistema de monitoramento de campos
eletromagnéticos em tempo real e o cadastro informatizado, com fulcro no art. 12, inciso II, e no art. 17,
caput, inciso I e § 3º, da aludida lei;
9.1.4. com base no art. 12 da Lei nº 11.934/2009, remeta a este Tribunal, no prazo de 120 dias, os
novos procedimentos de medição dos níveis de radiação não ionizante das estações de radiocomunicação,
destinados a padronizar as ações dos agentes de fiscalização e atender os requisitos da legislação e da
regulamentação, ou apresente os motivos que justifiquem a impossibilidade de sua adoção no referido
prazo;
9.2. determinar ao Ministério das Comunicações e à Agência Nacional de Telecomunicações -
Anatel que implementem, em sua regulamentação que trata da aplicação de sanções às prestadoras de
serviços de telecomunicações e às prestadoras de serviços de radiodifusão, a sanção de multa diária, com
fulcro no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 11.934/2009;
9.3. recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel que:
9.3.1. elabore os procedimentos a serem observados nos cálculos para determinação dos valores
teóricos de radiação não ionizante das estações, a fim de que o sistema de que trata o art. 12, inciso II, da
Lei nº 11.934/2009, apresente informações consistentes quanto aos níveis de radiação não ionizante;
9.3.2. com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 11.934/2009, adote critérios estatísticos que permitam o
dimensionamento de amostras representativas para a fiscalização de aspectos relacionados à radiação não
ionizante em estações de radiocomunicação, conferindo maior ênfase aos locais multiusuários e às áreas
críticas;
9.3.3. implemente o mecanismo de avaliação de produtos certificados comercializados no mercado
(Post Market Surveillance), com o objetivo de complementar o processo de certificação de terminais
portáteis quanto a aspectos relacionados à radiação não ionizante, e defina os critérios a serem utilizados
na seleção das amostras e na periodicidade dos testes;
9.3.4. considere, na disponibilização do sistema de que trata o art. 12, inciso II, da Lei nº
11.934/2009, a utilização de dados georreferenciados que possibilitem uma visualização amigável em
mapas digitais por meio do sítio da Anatel, esclarecendo à população se os valores informados pelo
sistema são resultados de medições ou de cálculos teóricos;
9.3.5. com base no art. 12, § 2º, da Lei nº 11.934/2009, estabeleça a regulamentação necessária para
que as medições possam ser executadas por organismos avaliadores designados, com o objetivo de
garantir uma maior confiabilidade e padronização para as medições e relatórios de radiações não
ionizantes;
9.3.6. verifique a necessidade de aquisição de novos equipamentos, desenvolvimento de sistemas de
informática e acréscimo do número de horas de fiscalização com o objetivo de compatibilizar sua
estrutura e seus recursos às obrigações trazidas pela Lei nº 11.934/2009;
9.3.7. tendo em vista os dispositivos da Lei nº 11.934/2009 e dos novos requisitos impostos à
Anatel e às prestadoras, proceda uma análise da regulamentação existente, especialmente da Resolução nº
303/2002, promovendo as alterações necessárias para a sua adequação aos aspectos previstos,
considerando os prazos estabelecidos;
9.4. recomendar ao Ministério das Comunicações que crie mecanismos ou desenvolva
procedimentos ou métodos que dêem maior celeridade à análise de processos referentes a projetos de
instalação e utilização de equipamentos dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem
como de processos destinados à alteração de características técnicas nas estações que operam tais
serviços, de modo a manter atualizados os registros dos sistemas informatizados que reúnem dados
técnicos das estações;
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9.5. recomendar ao Ministério das Comunicações e à Agência Nacional de Telecomunicações -
Anatel que:
9.5.1. aprimorem suas ações de comunicação e diálogo com os usuários e outros órgãos da
Administração, por meio, por exemplo, da distribuição de cartilhas em eventos especializados, da
realização de palestras, da apresentação amigável de informações em seu sítio na Internet, entre outros, a
fim de conferir maior efetividade na divulgação de informações sobre radiação não ionizante à sociedade;
9.5.2. adotem estratégia de divulgação, junto às emissoras de radiodifusão e às prestadoras de
serviços de telecomunicações, dos novos requisitos impostos pela Lei nº 11.934/2009 e dos prazos para o
seu cumprimento, visto que não há um acompanhamento sistemático e tempestivo, por parte de muitas
empresas outorgadas, acerca de alterações na legislação do setor;
9.6. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Comissão de
Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, ao Ministério das
Comunicações, à Agência Nacional de Telecomunicações e à Terceira Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal;
9.7. declarar integralmente atendida a presente solicitação, com fulcro no art. 14, inciso IV, c/c art.
17, inciso II, da Resolução TCU nº 215/2008;
9.8. determinar à Sefid que monitore o cumprimento deste acórdão em processo especialmente
constituído para esse fim;
9.9. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 48/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/11/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2658-48/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.