É um assunto que preocupa muitos donos de provedores e inevitavelmente é uma tendência, mas enquanto esse fantasma fica nos assombrando - até mesmo via PBNL da Telebrás -vamos discutir sobre a legalidade dessa atividade.
A Constituiçao Federal de 1988 é bem clara, as prefeituras não podem prestar diretamente serviço de telecomunicações, pela interpretação objetiva do artigo 173 in verbis:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
As atividades que estão sendo discutidas aqui são as que nos afetam diretamente, ou seja:
6110-8/03 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
6190-6/01 PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES
O Procurador Federa LUIZ EDUARDO DINIZ ARAÚJO (Mat. SIAPE n° 1.378.197), no seu parecer sobre atividades econômicas e suas consequências na livre concorrência diz:
"A expressão exploração direta da atividade econômica pelo Estado abrange todas as entidades estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Quando a Constituição emprega a palavra Estado", no sentido de ordenação jurídica soberana, refere-se a todas as unidades integrantes da República Federativa do Brasil. Quando não quer assim, menciona especificamente a União, ou qualquer outra unidade da Federação."
A ANATEL quer fomentar esse tipo de atividade pelo Estado e já deu incentivos na emissão das outorgas - dando descontos de 90% - (2) e ainda publica análises favoráveis. De forma indireta, o Estado, por meio de uma empresa pública pode explorar essas atividades. (3) A criação dessa empresa pública que dificulta a ação das prefeituras, mas não deixa de ser uma coisa impossível.
(1) Estado não pode exercer atividade econômica diretamente - Revista Jus Navigandi
(2) Resolução 484/2007/ANATEL
(3) Análise N. º 114/2007-GCPJ/ANATEL