Postado originalmente por
TenneT
A respeito de cobranças ou não do ICMS, sobre quaisquer produtos ou serviços, não é de competência da União, pois cada estado rege-se por seu regulamento RICMS. Quanto aos que não alcançam os benefícios do SIMPLES como redução de tal imposto, resta o seguinte esclarecimento: Para casos parecidos como os de INTERCONEXÃO, cabe uma simples analogia que pode ajudar em algo. Qualquer repasse de bens e serviços tributados pelo ICMS, tem como base um registro fiscal, ainda que no resultado final não se tenha um valor apurado a pagar.
Por exemplo: Uma matriz transfere algumas mercadorias para a filial . Então há o conceito em que trata-se de CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, portanto houve o fato gerador. Como no caso não há aí uma real intenção de lucro na operação, fora a burocracia necessária ao registro, poderia-se ter duas posições tributárias sem alterar o resultado no recolhimento = 1) Pode-se adotar o "diferimento do imposto" (sem recolhimento) para a próxima etapa onde o estabelecimento subsequente (filial) venha de fato realizar uma futura venda ao consumidor final, então aplica-se a devida alíquota e recolhe-se o ICMS.
2) Adota-se a mesma base de cálculo tanto na entrada quanto na NF de saída, ficando assim: a) NF entrada = base de cálculo 1.000,00 x alíquota (25%) = 250,00 (no livro de registro de entradas anota-se um crédito de 250,00) - b) NF de saída = base de cálculo 1.000,00 x alíquota (25%) = 250,00 (no livro de registro de saídas anota-se um débito de 250,00) =
APURAÇÃO DO ICMS = 250,00 - 250,00 = 0,00 (a recolher).
No caso da obrigatoriedade de inserção de lucros sobre a operação (2 pessoas jurídicas distintas), o valor REAL a ser tributado é apenas a diferença entre as duas bases de cálculo.