Quanto as edificações:
A Resolução 506/2008 da ANATEL, em seu Art. 46, determina que o sistema de acesso sem fio em banda larga local deve ficar restrito aos ambientes internos das edificações. Desta forma, se o usuário que utilizou da rede wireless compartilhada mora no mesmo edifício que o detentor original, por exemplo, não seria nem crime nem caberia a multa administrativa pela ANATEL, inclusive conforme o disposto no Art. 75 da Lei Geral de Telecomunicações, que dispõe: “Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência”.
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Quanto aos LOGs de acesso:
APÍTULO III DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
(...)
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.
(...)
§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.