http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/c...cTemaProcesso=
não ficou bem claro com relação ao scm que
Art. 3º O Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 53. (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Os casos que independerão de autorização serão estabelecidos em regulamentação específica. (NR)”
(...)
Art. 62-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação do SCM que utilizarem exclusivamente meios confinados, no caso de prestadoras dispensadas da obtenção de outorga para prestação do serviço por regulamentação específica. (NR)”..
minha dúvida e aí ja ta valendo por exemplo não existe crime sem que uma lei o defina mas 3º Os casos que independerão de autorização serão estabelecidos em regulamentação específica. (NR)”
(...) e aí?????
e no caso da empresa precisar de um técnico responsável engenheiro.. que bagunça mas não entendi muita coisa. eu já tenho empresa conja atividade principal e scm estou ja com as documentação necessária para dar entrada mas quando vi a consulta 23 esperei o desenrolar para então da entrada.. obrigado a todos alguém que tenha mais conhecimento melhor que eu pode me informar o que vai acontecer daqui para frente.. obrigado.