A revogada foi a 365... A legislação é uma sopa de letrinhas..
"Art. 2º Revogar a Resolução no 365, de 10 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de maio de 2004."
Abraço
Fabrício
A revogada foi a 365... A legislação é uma sopa de letrinhas..
"Art. 2º Revogar a Resolução no 365, de 10 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de maio de 2004."
Abraço
Fabrício
A resolução 506, no artigo 39, parágrafo 2o diz:
"§2o As condições estabelecidas nesta Seção, para a faixa 2.400-2.483,5 MHz, não valem para os equipamentos cujas estações utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW, em localidades com população superior a 500.000 habitantes. Neste caso, as estações deverão ser licenciadas na Agência, nos termos da regulamentação específica pertinente a esta faixa."
A "regulamentação específica" é justamente a resolução 397!
Abraço
Fabrício
Fabrício,
você fez uma afirmação de leigo:
Marcelo, nossos equipamentos não são exatamente os "EQUIPAMENTOS UTILIZANDO TECNOLOGIA DE ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU TECNOLOGIA DE MULTIPLEXAÇÃO ORTOGONAL POR DIVISÃO DE FREQÜÊNCIA" ??
Você está redondamente enganado: são equipamentos DSS e OFDM sim. Caraca. Como você faz uma afirmação dessas????
Caso não estejam usando DSS e OFDM todo o seu sistema está irregular. Em 2.4GHz e 5.8GHz (ISM) são os equipamentos homologados no Brasil!!!
Como você é leigo procure saber com o seu engenheiro Eletricista, Eletrônico ou de Telecomunicações.
É.. pelo jeito eu entendo de rádio o tanto que você entende de leis...
Dr. Marcelo Goiás, afinal de contas, aplica-se ou não a resolução 397 em seu douto entendimento para os provedores de Internet como os colegas aqui??
Atenciosamente
Fabricio Viana
OAB/SP 203.568
Gente.. Coincidência ou não, vcs repararam que depois que eu anunciei o documento que tenho da ANATEL o que aconteceu?
- Alguns ficaram interessados!
- Outros começaram simplesmente a me atacar e a atacar meu trabalho! Podem ver aí!!!
Engraçado, as pessoas não dão espaço para a gente crescer! Tem um outro tópico onde falei do documento ("dono de provedor é preso...") e o outro participante do forum simplesmente perdeu a paciência e começou a criminalizar meu trabalho!!!
Engraçado.. Eu vejo aqui tanto engenheiro e gente de outras empresas falando besteira e tento tratar bem e as vezes fico até quieto! Mas quando incomodo no bolso dessas pessoas elas mostram seus interesses!
Resumindo:
Parceria é a única saída? NAOOOOOOO
Mas parceria é mais barato e resolve sim!
Não adianta falar o contrário!!
Abraço a todos!
Fabrício!
Caro Fabrício,
resolve por enquanto! Com todo o respeito a sua pessoa não interprete esta como resposta mal-educada, apenas como discussão sadia. Por favor entenda assim.
De fato não sou advogado e nem tenho interesse em sê-lo. Nunca tive. Como todo advogado você interpreta leis conforme o próprio interesse e esquece da questão técnica (da engenharia). O que seria estação de acesso para você? O que caracteriza uma estação de acesso para a Anatel?
Quem está defendendo o bolso é você. Para mim tanto faz se é parceria ou não é: também assino projetos de algumas parcerias no Brasil. Nunca tive problema para conseguir trabalho. A resolução 397 você está interpretando diferentemente da própria Anatel. Não sei como, mas está! Aqui mesmo no forum tem um outro tópico correndo paralelo em que um colega visitado pela Anatel confirmou tudo o que eu disse.
Para evitar esse monte de interpretações a ANATEL confeccionou este documento:
http://www.anatel.gov.br/Portal/exib...20freq%FCentes
Acredito eu que os 4 primeiros tópicos dessa carta já respondem muito bem a legalidade da parceria:
1. Qual a definição de Serviço de Telecomunicações?
O art. 60 da Lei Geral das Telecomunicações - LGT, Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997, define serviço de telecomunicações como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
2. Qual a definição de Serviço de Valor Adicionado?
Serviço de Valor Adicionado - SVA, definido no artigo 61 da LGT, é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte - e com o qual não se confunde - novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação ou à recuperação de informações. O SVA não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte. É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado.
3. Qual a definição de Serviço de Conexão à Internet (SCI)?
Serviço de Conexão à Internet - SCI, conforme definido na Norma do Ministério das Comunicações n.º 004, de 31/05/1995, é o nome genérico que designa o serviço de valor adicionado que possibilita o acesso à Internet a usuários e provedores de serviços de informações. O provimento do SCI não depende de concessão, permissão ou autorização da Anatel.
4. Provimento de acesso à internet via rádio é Serviço de Telecomunicações ou Serviço de Valor Adicionado?
O provimento de acesso à Internet via radiofreqüência, na verdade compreende dois serviços: um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia), e um Serviço de Valor Adicionado (Serviço de Conexão à Internet). Portanto, a atividade popularmente conhecida como "Internet via rádio" compreende também um serviço de telecomunicações.
ou não?
Pra mim responde SIM!!!
Última edição por jociano; 24-05-2009 às 01:39. Razão: Errei o numero de tópicos 5 em vez de 4
A minha carta é diferente dessa! Segunda eu pego no escritório e coloco aqui!
Marcelo, por favor, me responda a simples questão, pois estou realmente em dúvida:
A Resolução 397 se aplica ou não ao caso dos provedores que operam via rádio nas freqüências de 2.4?
Por favor, me mostre onde estou errado! Como estamos falando de Leis e conceitos técnicos, precisamos nos basear no que está escrito na lei ou em documentos técnicos.
Por favor me mostre uma interpretação diferente da 397.. Pois da leitura da Resolução eu somente consegui entender uma coisa, vou transcrever aqui os artigos que acredito importar:
"Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo estabelecer condições de uso de radiofreqüências da faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz por equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência , cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW, em localidades com população superior a 500.000 habitantes."
"Art. 11. As estações correspondentes aos equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência, operando de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Agência."
Ou seja, nos casos do artigo 1o aplica-se o artigo 11o: as estaçõs "devem ser licenciadas", independente de serem repetidoras ou não.
Qual o grande problema de se registrar essas estações? Fácil: R$1360,00 de TFI uma vez e R$680,00 de TFF todo ano para cada POP em 2.4 em cidades com mais de 500.000 habitantes...
Na verdade poucos sabem o porquê disso, vou contar: a freqüência de 2.4 antes de ser utilizada por equipamentos wireless e ser "declarada internacionalmente" como uma freqüência pública, era uma freq. utilizada por um tipo de serviço de telefonia privado aqui em nosso país (não sei informar se isso ocorria em outros lugares).
Muita gente grande (empresas grandes) compraram essa freq. para utilizar entre suas filiais dentro de uma determinada cidade.
Aí veio o wireless "livre" em 2.4 e as direcionais, omnis e paineis começaram a interferir nesse serviço que essas empresas compraram.
Para que isso parasse de acontecer a ANATEL determinou o registro de todas as estações em lugares de maior concentração de pessoas (e conseqüente maior número de rádios em 2.4) para que ficasse caro manter esse serviço, forçando os provedores a migrarem para o 5.8, deixando apenas os radios in-door dos usuários comuns em 2.4, para não atrapalhar o serviço de 2.4 que as empresas tinham comprado o direito de uso.
Apesar de hoje praticamente não existir mais esse serviço "comprado", a Resolução 397 determina que devem ser registradas as estações. Sendo assim, o fiscal da ANATEL que deve cumprir a lei simplesmente o faz: exige o cadastro de tudo em 2.4 em cidades "grandes".
É isso, um pouco de "História" para ajudar a compreender o tema e para brindar os amigos no final de semana!
Abraço
Fabrício
PS: Vou arriscar um palpite, algo que pensei agora: lembram que no começo as homologações de rádios de 2.4 diziam que não poderia ser utilizado o equipamento com "outra antena que não a vendida com o aparelho"? Deve ser justamente pelo fato de eles quererem, na época, que não se utilizasse os APs "in-door" com antena "out-door", para não atrapalhar o serviço já constituído! Hoje em dia pode ver que isso já não é levado tão a sério assim!
Mas é só um palpite de sábado de madrugada, mas me parece fazer sentido!
As maiores interessadas em "deter" o uso da faixa de 2,4 GHz pelo SCM foram as empresas de radiodifusão, pois alegavam receber interferência nas frequencias utilizadas por elas para reportagem externa (SARC - Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos).
Vejam nas contribuições à Consulta Pública 541, de onde surgiu a Resolução 397:
http://74.125.47.132/search?q=cache:...&ct=clnk&gl=br
Última edição por ryiades; 24-05-2009 às 11:21.
Fabrício,
na verdae são duas as regulamentações da Anatel para a "FAIXA DE 2.400 MHz A 2.483,5 MHz POR EQUIPAMENTOS UTILIZANDO TECNOLOGIA DE ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU TECNOLOGIA DE MULTIPLEXAÇÃO ORTOGONAL POR DIVISÃO DE FREQÜÊNCIA": 397 para cidades com população acima de 500.000 habitantes e a resolução 506 - que substituiu a 365 - para as demais cidades.
Entretanto, a 397 é muito vaga. Em algumas consultas feitas à Anatel tivemos respostas positivas quanto a licenciar apenas a estação de interconexão com a rede pública. Interconexão para pequenos provedores é onde está o link internet com alguma operadora de telecomunicação.
Última edição por MarceloGOIAS; 24-05-2009 às 11:19. Razão: Correções
Ufa..
Acho que desta vez tiramos de vez por todas a duvida mais cruel deste fórum..
Parabéns Marcelo e Fabricio pelas excelentes explanações..
Pois nada melhor que ver um Engenheiro x Advogado para explanar o assunto, e assim podermos tirar as nossas conclusões
Parabéns!!! Só estou corujando...
Agradeço a todos que participaram, coloquei o tópico para demonstrar que a Tia ANA não brinca em serviço, que bom que o topico serviu para um debate sadio sobre o entendimento destas resoluções, o que importa é que seja em parceiria ou com sua propria SCM vc tem que estar legalizado, quem ainda não se legalizou, o faça, pois quando menos se espera ela aparece, e ai o ferro pega.
OBS: Quando fui lacrado, recebi uma multa no valor de +- R$2100,00 e ainda corria o risco de responder processo de crime a nivel federal, ainda bem que este ultimo me livrei...a multa tive que pagar.
Haaaa + um detalhe o equipamento lacrado fica em seu poder se perder, deslacrar ou alguem roubar, vai ter se explicar pra P.F. ai já viu né......
Agradecimentos especiais ao Marcelo e ao Fabricio pela "aula" tenho certeza são 2 gigantes deste forum.
Abraços
Jodrix
Caro Jodrix,
a multa que você citou não seria de R$ 2.011,20 ?
Postei o ofício da anatel falando sobre parceria:
Oficio ANATEL explicando sobre parceira, link em nome de parceiro etc
Abraços
Fabrício
Ola pessoal.
To com uma duvida aqui que com certeza, vcs vao saber responder.
To fazendo um projeto de um backhaul pra um prefeitura.
O objetivo e ligar duas cidades.
Agora fiquei na duvida. A prefeitura precisa de licença da anatel????
Ouvi um historia que se nao tiver fins lucrativos nao precisa. Mas nao sei se é verdade.
Um amigo aqui do forum me disse que vai precisar de engenheiro, registrar as torres, talves nao vai precisar pagar as taxas.
Me ajudem ai galera.
Última edição por ricsabreu; 04-06-2009 às 08:36.