Pra quem paga à vista sim! Se parcelar aí complica, pois não envio o laudo da ANATEL sem ter o valor da TFI em caixa!
Pra quem paga à vista sim! Se parcelar aí complica, pois não envio o laudo da ANATEL sem ter o valor da TFI em caixa!
Uma info só, peguntei uma vez para o fiscal "vocês vão no provedor concorrente? ele disse que estava ali para fiscalizar o meu e para fiscalizar o outro so mediando denuncia" então você deve ser vitima disso ou te algumas empresas que faz contrato de parceria SCM e apenas CADASTRA a base e não licencia ai os fiscais vão ver se realmente está legal, ja passei por fiscalização e foi tudo tranquilo hoje tenho scm propria e o provedor tem registro no crea.
Mas no caso do nosso amigo ai, ele estava sem nada certo? Tava tirando a SCM própria e chegaram antes certo?
Pelo que entendi ele não tinha nada cadastrado, nem parceria nem nada... Os fiscais nao foram lá checar uma estação "apenas cadastrada", mas sim verificar a denúncia de um concorrente com SCM própria ou parceria....
Acho que é isso...
Nossa! Entao é mais grave ainda!
O papel que os fiscais exigiram era o certificado da estação? Cara isso as vezes demora meses pra chegar!!
demora uns 04 meses depois que vc paga a TFI!
quando eu fui lacrado aqui
eles me falaram a mesma coisa que falaram para o tux,
e quanto aos equipamentos lacrados
vc nao pode mecher neles
pq daqui um tempo eles voltaram com uma ordem judicial
para ver se o equipamento esta lacrado ainda
esse equipamento vc perdeu amigo, já era
eu estou com mta coisa aqui lacrada num canto ali
da até dó de ver, mas faze o que né
eu já tive um experiencia assim, fiquei com 200 clientes fora do ar por um dia
e até arruma toda a estrutura denovo
foi fogo
boa sorte ai amigo
Última edição por raa_; 07-12-2007 às 14:31.
Assim q pagamos a TFI, nosso engenheiro ligou na anatel informando o pgto, e em questão de dias a licença estava em nossas mãos já... Uma segunda estação registrada, eu apenas paguei o boleto, ia estar esperando até hoje a maldita... passou três meses, daí resolvemos ligar, logo em seguida ela veio!
eu "vendi" o provedor, fiz uma parceria com um provedor da regiao
aonde ele tinha a licença direto com a anatel
dae passei link nome da razao social tudo pra ele
dae ele cadastrou no site da anatel
as bases da minha cidade
eu entrei em contato com varias empresas
pq quando aconteceu isso eu nao tinha nenhuma licença
entao meu caso era complicadissimo
e dessa forma eu consegui resolver tudo
agora esta assim
o provedor é meu mas no nome de outro
é complicado
mas foi o jeito que eu achei na epoca
ja levantei novos equipamentos. Estive consultando advogado, e eles nao poderiam ter lacrado.
Nem foram no provedor, foram na repetidora!
Nem deram a graca la no provedor mesmo, onde fica o roteador etc... ou seja, lacraram uma torre sem vida!
minha licenca é a quarta de baixo pra cima:
000 35 - Tronco/Acesso 689321260 SP Paraguaçu Paulista CENTRO
EASP - ENTIDADES AUTORIZADAS DOS SERVIÇOS PRIVADOS - [SIS versão 2.2.1]
Ta ai...apenas nao chegou em mãos....
Repetiroras somente devem ser cadastradas no caso colocado na resolução 397 da ANATEL ok?
Dê uma olhadinha nela! Logo no 1o artigo!
Abraço!
Pois é, né. Eu já tinha lido mas continuei indeciso.
Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo estabelecer condições de uso de radiofreqüências da faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz por equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência , cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW, em localidades com população superior a 500.000 habitantes.
Parágrafo único. Aos equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento
espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência, na faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz, que não atendam ao estabelecido no caput deste artigo,
aplicam-se as condições estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de
Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução n.º 365, de 10/05/2004.
A potência EIRP é considerada como a potencia efetiva irradiada na antena, descontando as perdas?
Então um cartão irradiando com 100mw e uma antena com 9 dbi de ganho sem levar em conta as perda por cabo, etc...daria 800mW? Sendo assim já teria que ter a correspondente licença, mesmo sendo repetidora da mesma rede?
É esse mesmo o cálculo?
Se a repetidora estiver com 400mW efetivos na saida da antena, não paga taxa?
Fabricio, você que tem vários compartilhando a sua SCM deve estar bem a par para trocar em miudos para nós.
Última edição por 1929; 10-12-2007 às 21:28. Razão: Errei o nome do citado
A Constituição Federal Brasileira no seu artigo 5º, inc. LV estabelece a ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme redação in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes...
A LGT, em seu artigo 175, afirma que nenhuma sanção será aplicada sem oportunidade de prévia e ampla defesa, citando em seu parágrafo único que somente as medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa:
Art.175 Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes de defesa.
...procure um advogado.
...anotem mais essa:
PROCESSO CIVIL MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE LEGITIMIDADE NECESSIDADE.
O dispositivo legal (artigo 19, inciso XV, da Lei 9.472/97) que concedia à ANATEL a competência para, administrativamente proceder à apreensão de aparelhos radiotransmissores em funcionamento ilegal foi suspenso pelo STF, na Adin 1668-5, necessitando a agência, para imediata cessação de funcionamento, recorrer ao Judiciário.
Seja pela via cível, seja pela via penal, pode a ANATEL acautelar-se, com o pedido de imediata apreensão de aparelhos clandestinamente instalados, sem que possa fazê-lo de modo próprio.
Recurso especial provido.
Mesmo que não fossem consideradas as argumentações supracitadas, seria necessária uma fundamentação legal, motivação ou finalidade que esclarecesse ou justificasse a suposta urgência da medida cautelar.